Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Procuradoria do Banco Cetelem S/A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A). 1º
Apelado: Procuradoria do Banco Cetelem S/A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A). 2ºApelado: Miguel Alves Bitencourt. Advogado: Barbara Victoria Chagas da Silva (OAB/MA 23439), Thiago Magalhães Sá (OAB/MA 20717). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. “Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, e não sendo contestada a assinatura lançada no instrumento, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. 2. Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 00005751520168100027 MA 0440872017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00). II. O contrato em tela não gerou nenhum desconto no seu benefício, sendo apontado apenas um montante reservado de margem no valor de R$ 48,85, para a hipótese de firmar eventual empréstimo na modalidade cartão de crédito, com um limite de até R$ 1.311,80: (id 23218002 - Pág. 3). III. Primeiro Apelo desprovido, segundo Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 25 de julho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801414-60.2022.8.10.0103 - PJE. 1ºApelante: Miguel Alves Bitencourt. Advogado: Barbara Victoria Chagas da Silva (OAB/MA 23439), Thiago Magalhães Sá (OAB/MA 20717). 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao primeiro Recurso e dar provimento ao segundo Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 25 de julho de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator