Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonieta da Silva Oliveira Assunção Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802950-47.2021.8.10.0037 - Grajaú
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonieta da Silva Oliveira Assunção, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, que no processo em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A. extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº. 346494122-2, no valor de R$ 1.063,01 (mil sessenta e três reais e um centavo), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 25,98 (vinte e cinco reais e noventa e oito centavos). Negando a contratação, pede a desconstituição do contrato e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. O magistrado de origem proferiu sentença (Id. 18565865), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de “a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento”, o que denota ausência de boa-fé processual. Em suas razões recursais, a requerente alega, que diante da decisão proferida sem oportunizar sua prévia manifestação culminou por violar o princípio à ampla defesa. Sustenta que a boa-fé deve ser presumida, enquanto a má-fé deve ser provada e que, a multiplicidade de ações é proporcional a quantidade de fraudes perpetradas pelas instituições bancárias. (Id. 18565868). Embora devidamente intimado, o requerido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 18565872. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauáia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 19432674). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 18659140. Não havendo alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Compulsados os autos, observo que o Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a recorrente ajuizou diversos processos questionando a legalidade de todos os empréstimos consignados cadastrados em sua folha de pagamento, o que caracteriza a má-fé processual. A apelante, por sua vez, sustenta que a quantidade de processos é proporcional as ilegalidades praticadas pelas instituições bancária e que a má-fé deve ser comprovada. Inicialmente é oportuno destacar que nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Dito isso, adianto que merece provimento a pretensão recursal. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em exame, o que se verifica é que não se enquadra em nenhum dos permissivos da sobredita norma, já que, em consulta ao sistema PJE observei que as demandas ajuizadas, nas quais a apelante figura como autora e a instituição financeira como réu, embora possuam as mesmas partes, não há identidade entre as causas de pedir, pois as ações decorrem de contratos distintos, com valores, taxas de juros e prestações diversos, sem a possibilidade de risco de decisões conflitantes. Para que haja a caracterização da semelhança entre as causas de pedir não basta apenas a similitude dos fatos (causa de pedir próxima), mas também dos fundamentos jurídicos (causa de pedir remota). Portanto, quando a causa de pedir remota das demandas (contratos) for diversa, ainda que sejam semelhantes a causa de pedir próxima (suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria), inexiste a evocada conexão, por não haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Esse é entendimento desta 5ª Câmara Cível, assim como dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CONEXÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Da análise detida dos autos, verifico que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, com valores diversos. Preliminar rejeitada..... Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800154-74.2021.8.10.0040; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.10.2021 A 11.10.2021). (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. CONEXÃO. AUSÊNCIA. 1- Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)". 2- Inexiste conexão entre ações revisionais fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.059020-4/000, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021). (grifo nosso)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator