Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO LEONARDO CARVALHO DA SILVA
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148, e do(a) Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). Processo nº 0801381-36.2020.8.10.0040 Autor (a): FRANCISCO LEONARDO CARVALHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Endereço
réu: DECISÃO Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de erro material na sentença, sob o argumento de que o valor pago administrativamente para o embargado foi na quantia de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), e que deve ser readequado o valor da condenação. Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos. Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Com efeito, assiste razão à embargante, de modo que CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fim de sanar o erro material apontado, em relação ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório. Logo, como houve adimplemento no valor de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) pela via administrativa (id 27598834), impõe a retificação do valor da condenação para R$4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Quanto ao mais, permanece inalterada a sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de maio de 2024. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801381-36.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito]