Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais:(R$ 1.881,31 - Um Mil e Oitocentos e Oitenta e Um Reais e Trinta e Um Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 23 de novembro de 2022 Fredison Rodrigues Medeiros Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802245-92.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais:(R$ 1.881,31 - Um Mil e Oitocentos e Oitenta e Um Reais e Trinta e Um Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 23 de novembro de 2022 Fredison Rodrigues Medeiros Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802245-92.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2022, 17:08
Documento (Certidão)
23/11/2022, 17:07
Remessa
23/11/2022, 14:47
Decurso de Prazo
10/11/2022, 20:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:26
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:26
Recebimento
17/10/2022, 16:33
Documento (Certidão)
17/10/2022, 16:32
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:57
Trânsito em julgado
07/10/2022, 08:06
Documento (Certidão)
05/09/2022, 13:46
Publicação
02/09/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte ré visando ao pagamento das custas de expedição de alvará. Codó(MA), 31 de agosto de 2022 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0802245-92.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2022, 08:17
Publicação
30/08/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Instado a se manifestar acerca do cálculo da Contadoria, o banco executado discordou do mesmo, argumentando que foram inseridas indevidamente no cálculo parcelas prescritas do débito, relativas à restituição dos descontos anteriores a 06/2015, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 06/2020. Sem maiores delongas, a sentença exequenda está acobertada pela coisa julgada material, o que impede a discussão de matérias que, embora passíveis de alegação na fase de conhecimento, não foram suscitadas no momento oportuno pela parte interessada. Frisa-se: a questão ora levantada (prescrição) poderia ter sido arguida na fase de conhecimento; contudo, a devedora nada alegou a respeito, o que configura hipótese de preclusão lógica. Assim, diante da inexistência de alegações de outras incorreções, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 71301074, e, dada a reduzida discrepância entre esse valor e o valor apontado na exordial, deixo de condenar a parte exequente, ora impugnada, em custas e honorários sobre o excesso de execução reconhecido. Por força e efeito da presente decisão, determino as seguintes providências: (a) autorizo que seja liberada a quantia de R$ 11.426,69 (onze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), e eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada em ID 73420149. (b) que o valor remanescente de R$ 709,21 (setecentos e nove reais e vinte e um centavos), com suas eventuais atualizações, seja restituído à parte devedora, expedindo-se para tanto alvará judicial, autorizando-se a transferência para conta bancária eventualmente informada pelo réu. Por fim, adotadas todas as providências acima, considerando que a finalidade desta fase da prestação jurisdicional é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e, uma vez atingido tal objetivo, tem-se por satisfeita a pretensão, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO (CPC/15, art. 924, II1), autorizando o arquivamento dos autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Codó/MA, 22 de agosto de 2022. DRA. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara, respondendo cumulativamente
PROCESSO Nº. 0802245-92.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2022, 21:24
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:27
Documento (Certidão)
12/08/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:45
Documento (Certidão)
09/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:14
Decurso de Prazo
03/08/2022, 21:12
Decurso de Prazo
03/08/2022, 21:12
Publicação
25/07/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: LEONARDA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): PROCESSO Nº. 0802245-92.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR/VENCEDOR: LEONARDA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU/VENCIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO: (...) 4.Elaborado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05(cinco) dias. 5.Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Codó (MA), 29 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art.98, VII.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802245-92.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
22/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2022, 22:10
Remessa
12/07/2022, 20:15
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:26
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:03
Recebimento
19/11/2021, 10:42
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 08:54
Decurso de Prazo
19/10/2021, 03:41
Documento (Alvará)
18/10/2021, 10:54
Documento (Alvará)
18/10/2021, 10:54
Documento (Certidão)
18/10/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:28
Publicação
07/10/2021, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU/VENCIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO: 1.Recebido hoje. 2.Considerando impugnação ao cumprimento de sentença(ID51042984), garantindo a execução, bem como apresentando o valor que entendeu como correto, aplico efeito suspensivo ao valor controverso, determinando expedição de alvarás judiciais do valor incontroverso, R$ 11.220,86( onze mil, duzentos e vinte reais e oitenta e seis centavos) em favor da parte autora/credora e de seu causídico em conta judicial informada nos autos. 3.Em continuidade, considerando manifestação da parte autora/credora, sendo a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita1, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste fórum, para apuração da existência de valor devido pela parte vencida, devendo a Contadoria Judicial, constatada a existência de valor devido, incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 526,§2º. 4.Elaborado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05(cinco) dias. 5.Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Codó (MA), 29 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art.98, VII.
Intimação - PROCESSO Nº. 0802245-92.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR/VENCEDOR: LEONARDA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
06/10/2021, 00:00
Mero expediente
29/09/2021, 23:46
Decurso de Prazo
03/09/2021, 21:46
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:17
Documento (Certidão)
20/08/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:47
Publicação
18/08/2021, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: LEONARDA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Proc. n.º0802245-92.2020.8.10.0034 DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802245-92.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 16/08/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
17/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:42
Mero expediente
16/08/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:24
Documento (Certidão)
16/08/2021, 13:24
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:30
Publicação
23/07/2021, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONARDA MARIA DA CONCEICAO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0802245-92.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 24 de Junho de 2021 FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito, Titular DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
13/07/2021, 00:00
Mero expediente
25/06/2021, 10:09
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:56
Documento (Certidão)
23/06/2021, 14:55
Decurso de Prazo
22/06/2021, 03:46
Documento (Certidão)
18/06/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:24
Publicação
24/05/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 20 de maio de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0802245-92.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 22:51
Recebimento (competência exclusiva)
20/05/2021, 08:09
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/MA 11.442-A
Apelado: Leonarda Maria da Conceição Advogado: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento, OAB/MA 15.389 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802245-92.2020.8.10.0034– CODÓ/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó (nos autos da ação n. 0802245-92.2020.8.10.0034 proposta em seu desfavor por Leonarda Maria da Conceição), que, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar inexistente o Contrato n° 782718191 supostamente celebrado entre as Partes, no valor a ser liberado de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); condenar a parte ré a devolver, em dobro, à parte autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas; condenar a Parte Ré a compensar a parte autora, por dano moral, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Razões recursais encartadas conforme Id 8718392. Contrarrazões apresentadas, id 8718399. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela suspensão do processo. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Ab initio, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. No mérito, a pretensão recursal também não encontra guarida. É que é ônus do banco apelante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato regulamenrte assinado ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e não há no processo tal comprovação pela instituição financeira recorrente, que pudesse atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa, legitimando, assim, o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Há tão somente prints de tela do sistema que são provas unilateriais e não comprovam sua veracidade. Ademais, em favor da apelada, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “ o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Deveras, afigura-se dever da instituição financeira apelante, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados à apelada pelo desconto indevido. Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais da recorrida, não retira do apelante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestador de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pela autora/apelada ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Com efeito, tenho que o banco/requerido não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º[3], do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 17[4] do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o[5], VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao capítulo da sentença reservado à fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado pelo magistrado singular, R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra consentâneo com os critérios de razoabilidade e de prudência que regem mensurações dessa natureza. Com relação, a redução da multa fixada pelo possivel descumprimento, também vejo necessidde de manter o valor arbitradado, uma vez que diante de diverss demandas dessa natureza, tal valor se mostra eficaz e pedagógico para o fiel cumprimento da sentença. Por fim, julgo improcedente a pretensão de alterar/reformar a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/apelada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único[6] do art. 42 do CDC. Nem se pretenda também afastar a condenação em repetir o indébito, para que a restituição seja na modalidade simples, vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não deixa dúvidas de que, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Do exposto, à luz do art. 932, IV, c, do CPC, nego provimento de plano à apelação para manter in totum a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [5] CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; [6] CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.