Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800673-06.2020.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL VILAS BOAS LEAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - OAB/MA 20243
REU: TABELIÃO TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES, ANA CELIA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaração de Nulidade de Procuração c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Matriais com Pedido de Antecipação de Tutela promovida por Manoel Vilas Boas Leal contra Ana Célia Costa Oliveira Leal e Tabelião Tito Antonio de Souza Soares, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que não foi efetuado o pagamento das custas processuais, tampouco, o autor formulou pedido requerendo a assistência judiciária jurídica. Em (ID 74601474) consta despacho determinando a intimação do requerente para emendar a inicial no sentido de recolher as custas devidas ao FERJ, sob pena de cancelamento da Distribuição. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo, não promovendo as diligências necessários no sentido de apresentar o comprovante de pagamento das custas iniciais, conforme se observa na certidão da Secretaria encontrada em (ID 79789291). No essencial é o relatório, decido. Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Dispõe o STJ – Decisão Monocrática – Agravo em Recurso Especial: AREsp 2018315 SP 2021/0367339-0. NO RECURSO DE PREPARO JUSTAMENTO PORQUE O OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO FOI A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E CONSEQUENTEMENTE… Uma vez negado o benefício da justiça gratuita e concedido o prazo para recolher as custas iniciais, a inércia da parte autora em seu pagamento enseja o cancelamento da Distribuição do processo (art. 290 do… Nesse caso mostra-se desarrazoado, contraditório e ilegal compelir a parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não reconhecer o Recurso Especial. Publique. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Presidente. Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 11 de novembro de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital