Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801362-79.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RITA COSTA VIANA DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RITA COSTA VIANA DE SOUSA em face de BANCO CETELEM SA, pelo rito ordinário. Respeitado o devido processo legal e após a apresentação de defesa, a parte autora apresentou pedido de desistência do feito. Instada, a parte ré anuiu com o pedido de desistência da parte autora, pugnando pela extinção do feito. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. É sabido que a legislação pátria vigente permite que a parte autora apresente pedido de desistência até a sentença e, se feito após a apresentação de contestação, prescinde de anuência da parte ré. É a hipótese dos autos tendo em vista que a parte ré anuiu com o pedido de desistência da parte autora, sendo forçoso a este juízo a sua homologação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da manifestação expressa da parte autora, bem como a anuência da parte ré, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, momento em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa cada. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
25/05/2023, 00:00
Desistência
24/05/2023, 11:29
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 10:07
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:43
Publicação
18/05/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801362-79.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RITA COSTA VIANA DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista que o pedido de desistência da ação foi apresentado após a defesa, intime-se a parte ré, por sua advogada, por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801362-79.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RITA COSTA VIANA DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RITA COSTA VIANA DE SOUSA em face de BANCO CETELEM SA, pelo rito ordinário. Respeitado o devido processo legal e após a apresentação de defesa, a parte autora apresentou pedido de desistência do feito. Instada, a parte ré anuiu com o pedido de desistência da parte autora, pugnando pela extinção do feito. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. É sabido que a legislação pátria vigente permite que a parte autora apresente pedido de desistência até a sentença e, se feito após a apresentação de contestação, prescinde de anuência da parte ré. É a hipótese dos autos tendo em vista que a parte ré anuiu com o pedido de desistência da parte autora, sendo forçoso a este juízo a sua homologação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da manifestação expressa da parte autora, bem como a anuência da parte ré, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, momento em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa cada. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
25/05/2023, 00:00
Desistência
24/05/2023, 11:29
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 10:07
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:43
Publicação
18/05/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801362-79.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RITA COSTA VIANA DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista que o pedido de desistência da ação foi apresentado após a defesa, intime-se a parte ré, por sua advogada, por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
17/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 17:02
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801362-79.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RITA COSTA VIANA DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
19/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:59
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:57
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:20
Publicação
17/12/2022, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801362-79.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RITA COSTA VIANA DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080709293235700000047211967 RITA COSTA VIANA DE SOUSA 51-818988720-16 Petição 21080709293239700000047211968 Decisão Decisão 21092210504222800000049734952 Intimação Intimação 21092214083322800000049765279 Petição Petição 21102110263247300000051394585 0801362-79.2021.8.10.0077-RESPOSTA A DESPACHO Petição 21102110263255300000051394588 RECLAMACAO-0801362-79.2021.8.10.0077 Documento Diverso 21102110263263400000051394589 Certidão Certidão 21102517541416200000051608809 Sentença Sentença 21102811031844400000051814673 Intimação Intimação 21102811202680000000051825507 Petição Petição 21112417331508200000053333636 APELAÇÃO - 0801362-79.2021.8.10.0077 Petição 21112417331513300000053334447 Certidão Certidão 21112610370938600000053456350 Despacho Despacho 22022215055938000000057581685 Citação Citação 22022215055938000000057581685 Petição Petição 22040815351636400000060420017 RENUNCIA 0801362-79.2021 Petição 22040815351640800000060420018 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22041210495079700000060583923 0801362-79.2021 0800820-61.2021 0801169-64.2021 0801361-94.2021 Aviso de Recebimento 22041210495090700000060583926 Certidão Certidão 22062309221226100000065334041 Decisão Decisão 22080315062800000000072669220 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22080408072400000000072669221 Intimação Intimação 22080408303000000000072669222 Habilitação em processo Petição 22081013521186600000068674068 QCA_kit_08013627920218100077_UCT22 Documento Diverso 22081013521265100000068674070 4630235_0801362_79.2021.8.10.0077_peticao_DYED1 Petição 22081013521281200000068674071 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22091412280700000000072669223 YA124325401BR Aviso de Recebimento 22091412280700000000072669224 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100608001700000000072669225 Buriti/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
24/11/2022, 00:00
Mero expediente
23/11/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 11:28
Documento (Decisão)
06/10/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rita Costa Viana de Sousa Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A)
Apelado: Banco CETELEM S/A. Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801362-79.2021.8.10.0077 - Buriti
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Rita Costa Viana de Sousa, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, que, nos autos do processo em epígrafe, proposto em desfavor do Banco CETELEM S/A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da não comprovação da pretensão resistida através da tentativa de conciliação extrajudicial. Verifica-se do pedido inicial que a autora, ora apelante, ajuizou a demanda pretendendo o reconhecimento da nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado que o réu, aqui apelante, afirma ter sido realizado entre as partes, e ainda almeja a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro, por ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo a quo proferiu decisão de Id. 18208098, determinando a intimação da parte autora, agora recorrente, para emendar a petição inicial com a juntada de prova idônea de que sua pretensão foi resistida pela ré, bem como para especificar o valor dos danos morais e materiais, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial. Manifestação de Id. 18208101, na qual a autora juntou aos autos reclamação formulada junto ao site Consumidor.gov.br. Sobreveio a sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (Id. 18208105), sob o fundamentando de que:“Intimada, a parte autora apresentou petição. Especificou os valores dos danos morais e materiais e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual, tendo em vista que não foi juntada a resposta da reclamação extrajudicial”. Irresignada, a autora interpõe recurso sustentando, em síntese, “que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para a propositura da demanda na seara judicial”. Com tais considerações, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito. Sem contrarrazões (certidão de Id. 18208115). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA. Consoante relatado, busca a parte apelante que seja anulada a sentença proferida pelo juízo a quo sob o argumento de que a comprovação de tentativa de conciliação extrajudicial não é requisito para propositura da demanda. Com razão a apelante. Na espécie, a autora propôs a demanda em evidência buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado que resultou nos descontos de parcelas em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não foram observados, pelo Banco apelado, os requisitos necessários a contratação, visto que a apelante
trata-se de analfabeta funcional. Verifico que antes de extinguir o processo, o juízo de origem determinou a intimação da apelante, por meio de sua patrona, para “no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução”. De início, ressalto que o extenso rol de casos de suspensão do processo, trazido pelo art. 313, do CPC, não contempla a hipótese suscitada pelo magistrado. Aliás, é certo que o art. 3º do CPC1 estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória. Nesse mesmo sentido preveem os arts. 319, VII e 334, § 4º, inc. I do CPC, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes a utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc. XXXV, do art. 5º da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular. II. Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito. III. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda. IV. Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des. Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
05/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2022, 15:04
Documento (Certidão)
23/06/2022, 09:22
Decurso de Prazo
09/05/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2022, 16:46
Mero expediente
22/02/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 10:37
Documento (Certidão)
26/11/2021, 10:37
Decurso de Prazo
25/11/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA COSTA VIANA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM FINALIDADE: intimar a parte autora por sua Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA 16495-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801362-79.2021.8.10.0077 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RITA COSTA VIANA DE SOUSA em face de BANCO CETELEM, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados. Intimada, a parte autora apresentou petição. Especificou os valores dos danos morais e materiais e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual, tendo em vista que não foi juntada a resposta da reclamação extrajudicial. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de juntar a resposta da reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 06 (seis) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 8 (oito) anos de inserção (ano de 2013). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 06 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 06 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 8 (oito) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti