Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470).
Embargado: Juracy Viana De Oliveira. Advogados: Maria Aucimere Soares Florentino (OAB/MA 5.224) e Ynara Cristina Rego Nobrega (OAB/MA 24.150). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Substituto Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA ESSENCIAL À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONHECIDA OMISSÃO. TOTALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Constatada omissão no julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para a devida correção. II. Considerando a omissão do acórdão em relação ao pedido de sustentação oral, restou configurado cerceamento de defesa. III. Embargos de Declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025 a 11 de fevereiro de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800061-05.2020.8.10.0022 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 17 de fevereiro de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida. Em suas razões (id 36740667), a embargante sustenta a seguinte tese: 1) Da omissão. A embargante alega que o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação incorreu em omissão e erro de premissa fática ao não considerar o seu pedido de retirada de pauta para fins de sustentação oral. Aponta que o pedido foi protocolado tempestivamente, em conformidade com o art. 346, IV, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJ/MA), e que a negativa do pedido sem a devida fundamentação configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Em face do exposto, requer que os presentes Embargos Declaratórios sejam recebidos, com a expectativa de que sejam conhecidos e acolhidos pelo Juízo. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando os autos à luz dos argumentos trazidos pela embargante, verifico que o decisum recorrido possui vício que merece ser sanado. Explico. Na hipótese em análise, a embargante alega que o acórdão, apesar de ter analisado o mérito do recurso de apelação, incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de retirada de pauta para fins de sustentação oral. Após análise dos autos, verifica-se que a alegação da embargante procede. O acórdão, de fato, não menciona o pedido de sustentação oral protocolado pela embargante em 23/05/2024 (Id 36046310), com a devida antecedência em relação à sessão de julgamento virtual realizada em 28/05/2024 a 04/06/2024, conforme previsto no art. 346, IV, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Considerando que a omissão do acórdão em relação ao pedido de sustentação oral configura cerceamento de defesa, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, declarando a nulidade do acórdão proferido em 28/05/2024 a 04/06/2024. Determino a reinclusão do processo na pauta de julgamento, garantindo-se à embargante o direito à sustentação oral, em conformidade com o art. 937 do Código de Processo Civil e o art. 388, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ressalto que a correção da omissão e a declaração de nulidade do acórdão não alteram o mérito da decisão, que será objeto de nova análise após a realização da sustentação oral. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto