Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Mario Marques Cardoso Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) DECISÃO Mario Marques Cardoso interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0800447-30.2021.8.10.0077, proposta em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, intimada para emendar a inicial para o fim de comprovar sua pretensão resistida, de forma válida, através de cadastro de reclamação administrativa nas plataformas disponibilizadas ao consumidor, sob pena de extinção, não o fez. Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 0123366794209 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendido com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. Por meio da decisão de ID 18163072, o magistrado singular determinou a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de requerimento de tentativa de conciliação pela via administrativa através dos canais disponíveis ao consumidor, para o fim de comprovar a pretensão resistida da autora. Após manifestação da parte autora através da petição de ID 18163075, sobreveio a sentença de ID 18163080 que, como dito, extinguiu o processo, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: "Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800447-30.2021.8.10.0077 – BURITI Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários." Em suas razões recursais de ID 18163084, o apelante, em síntese, pugna pela reforma da sentença, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ao argumento de que não há que se falar, no caso, em exigência de esgotamento da via administrativa para a tentativa de resolução extrajudicial, pois entende não ser requisito para o ingresso da ação judicial, situação que ocasionaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Nas contrarrazões de ID 18163092, o apelado defende a manutenção da sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ao argumento de que intimada para o cumprimento judicial, a parte apelante não o fez, assim, pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 18614000). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, a matéria é de entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça, bastando aqui citar: TJMA, Ap Civ nº 0806298-68.2019.8.10.0029, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2021, DJEN 08.04.2021; TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.000, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 25.05.2020 a 02/06/2020. A sentença atacada extinguiu o feito sem resolução do mérito, porquanto a parte apelante não demonstrou a tentativa de conciliação pela via administrativa através dos canais disponíveis ao consumidor, para o fim de comprovar a sua pretensão resistida pela instituição financeira. A iniciativa do magistrado de origem de incentivar a solução consensual dos conflitos pela via das ferramentas extrajudiciais é louvável, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art.3º do CPC1): diminuição da judicialização dos conflitos de interesse, melhor distribuição dos recursos humanos e materiais à disposição da estrutura do Poder Judiciário a demandas que realmente necessitem dessa atuação jurisdicional, economia e celeridade nas mais variadas óticas. Ocorre que a forma como esse estímulo foi promovido, na demanda de origem, não se apresenta como possível juridicamente por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei. Explico. O artigo 3º do Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe2. Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios3” e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito. Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e dentro do conceito de “soluções adequadas” é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição). Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza. Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado. Não se pode incentivar o acesso aos diversos meios de conciliação extrajudicial tolhendo o direito da parte apresentar sua demanda ao Poder Judiciário. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e nas ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE: 839314 MA. Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito através dos canais disponíveis ao consumidor. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. Consoante é sabido, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ressalto que, ainda que entendesse pela necessidade abstrata de tentativa de conciliação prévia em outras plataformas, no caso dos autos tal medida é praticamente inócua. Isto porque, estar-se-á diante de demanda de nulidade de contrato de empréstimo consignado e o que se vê, notoriamente, é o não reconhecimento, pelas instituições bancárias, da suposta nulidade do contrato, menos ainda a repetição do indébito e indenização por danos morais, chegando este Tribunal de Justiça a fixar tese em IRDR e, ao julgar as demandas de forma monocrática, o inconformismo dos bancos levam ao Agravo Interno, Embargos e até Recurso Especial. Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). […] Com efeito, não obstante ser louvável a atitude da Magistrada que busca solucionar os conflitos por meio de composições extrajudiciais, a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário. Tal facere, a meu sentir, ultrapassou os limites legais impostos, tendo em vista que impôs condição não prevista na legislação para a situação em comento, o que acarreta violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda aforada pela agravante na origem, pela qual busca indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário. Assim, neste momento, não se mostra adequado impor ao consumidor que busca retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, uma condição de "admissibilidade" da demanda. Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o Texto Constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se os seguintes precedentes: Mandado de Segurança n. 4011535-82.2018.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Decisão Interlocutória proferida em 21 de maio de 2018; Mandado de Segurança n. 4002760-49.2016.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Decisão Interlocutória proferida em 23 de junho de 2016; e Mandado de Segurança n. 4002766-56.2016.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Decisão Interlocutória proferida em 11 de julho de 2016. (TJ-SC - AI: 40120135620198240000 Brusque 4012013-56.2019.8.24.0000, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Câmara de Direito Civil). Sem maiores digressões jurídicas, não há como admitir tal entendimento, que condiciona a demonstração prévia de utilização de mecanismos de conciliação extrajudicial (consumidor.gov e conciliação virtual), sem violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10 1§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo. São Paulo, Ed. RT, 1988. 3REICHELT, Luis Alberto. O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC. REPRO vol.258, agosto 2016. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.258.02.PDF>.