Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802587-77.2022.8.10.0117.
Requerente: BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada por BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Esse juízo julgou extinta a pretensão deduzida na inicial. Houve extinção do feito por esse juízo. O TJ/MA reformou a sentença do juiz de base. Na contestação, o requerido assevera que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. O demandante atravessou réplica. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, rejeito-a, pois a falta de solução da questão na esfera administrativa não impede o ajuizamento da presente ação, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, após análise da impugnação à justiça gratuita, também a indefiro, uma vez que o autor depende exclusivamente dos proventos de sua aposentadoria para garantir suas necessidades básicas, razão pela qual, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”, grifo nosso). Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Sobre essa perspectiva, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anuncia que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL CÍVEL nº 0803600-50.2022.8.10.0105. Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. EMENTA: Apelação Cível. Empréstimo consignado. Comprovante de transferência. Comportamento concludente. Convalidação do negócio. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória, julgada improcedente, em que se pretendia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.II. Questão em discussão 2. Efeitos do reconhecimento de que houve efetivo recebimento do numerário relativo ao contrato de empréstimo que se objetiva anular. III. Razões de Decidir 3.1. O contrato deve ser interpretado em sua totalidade, considerando a intenção das partes e a boa-fé objetiva (CC, arts. 112, 113 e 422). 3.2. Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário e não manifestou a vontade de devolvê-lo, resta convalidado o negócio que se pretendia anular, ficando prejudicadas todas as alegações que objetivam imputam supostos vícios de mera anulabilidade do instrumento (CC, arts. 111, 166, 172 e 183). IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Comprovado o recebimento do numerário contratado, o empréstimo fica convalidado, prejudicando o exame de questões relacionadas a vícios de mera anulabilidade do negócio. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recursonos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0803600-50.2022.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/11/2024, grifo nosso) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. III - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão e REMETAM-SE os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA