Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 26 de setembro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0801169-92.2018.8.10.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LIOMAR SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 26 de setembro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0801169-92.2018.8.10.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LIOMAR SILVA
27/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:42
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 08:44
Documento (Certidão)
14/09/2023, 08:44
Decurso de Prazo
14/09/2023, 03:03
Decurso de Prazo
14/09/2023, 03:03
Publicação
05/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA - MA16363-A, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR - MA5964-A Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0801169-92.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LIOMAR SILVA Advogados/Autoridades do(a)
04/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:20
Recebimento (competência exclusiva)
01/09/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527)
APELADO: LIOMAR SILVA ADVOGADOS: ANA CÁSSIA MAGALHÃES COSTA (OAB/MA 16.363) e FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 5.964) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT C/C ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADEQUAÇÃO DE PERCENTUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM OS DITAMES LEGAIS DO VALOR REFERENTE À CONDENAÇÃO ATINENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na situação em apreço, considerando o percentual correspondente à “perda completa da mobilidade de um tornozelo”, no patamar de 25%, mais o redutor de 50%, em razão da média repercussão da lesão sofrida pela parte apelada, entendo, no presente caso, ser devida a indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo ser deduzido deste montante, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), adimplidos administrativamente. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, em 01.08.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05.07.2022 (Id. 23118551), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú /MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório DPVAT cumulada com pedido de gratuidade da justiça, proposta em 16/05/2018, por LIOMAR SILVA, assim decidiu: “...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 5.906,25 (cinco mil e novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23118554, aduz, em síntese, a parte apelante, que “Em se tratando de invalidez parcial completa de membro, aplica-se o valor correspondente a cada seguimento corporal afetado pelo sinistro, conforme disposto no Art. 3º, II, § 1º, I e ANEXO da Lei 6194/74, ou seja, cada órgão, sentindo ou função, lesionado corresponde a uma graduação distinta, variando entre 10%, 25%, 50%, 70% e 100% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), onde as lesões em órgãos de maior relevância possuem um maior valor.” Aduz mais, que “Demonstrado que há a necessidade de se graduar a lesão, nos termos da Tabela Legal, anexa à Lei 6.194/74, cumpre delinear que a conclusão do digníssimo magistrado foi equivocada, na medida que não utilizou corretamente o laudo pericial presente nos autos ao estabelecer o valor de R$ 5.906,25 (cinco mil novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização depevatária por invalidez permanente levando em consideração o pagamento administrativo no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).” Com esses argumentos, requer “...seja reformado o julgado, para minorar o valor condenatório ao quantum de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), considerando que o Autor sofreu lesão em TORNOZELO ESQUERDO de grau MÉDIA (50%) corresponde a R$ 1.687,50 (UM MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), deduzindo- se o pagamento administrativo no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restando TÃO SOMENTE, à título de complementação, o quantum de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo ser reformada a sentença para minorar o valor condenatório.” A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 23118559. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id 24691538). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora,em 26/03/2017, sofreu acidente automobilístico resultando em lesões corporais que restringiram sua capacidade laborativa, pelo que requer indenização do Seguro DPVAT. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se está ou não correto o valor da indenização do seguro DPVAT fixado no Juízo de origem. O Juiz de 1° grau, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização. É que, a apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que o valor fixado na sentença, não corresponde ao padrão indenizatório, instituído pela Lei n° 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização, ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido com o valor máximo da cobertura, nos moldes da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 474 STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Lei 6.194/74, instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, às pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei, que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixou-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto máximo indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º). Nessa esteira, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). No presente caso, constato, ter o acidente ocorrido em 26/03/2017 (Id. 23118506), pelo que incontestável a incidência da Lei nº 11.945/2009, até porque, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.303.038/RS), e entendimento sumulado (Súmula 544 do STJ), assentou o posicionamento de tal regramento legal ser aplicável, inclusive, àqueles sinistros ocorridos anteriormente a sua edição. Entendo, que o Juízo a quo, fixou de forma equivocada o valor da diferença indenizatória em R$ 5.906,25 (cinco mil e novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), em razão do prévio pagamento administrativo de parte da indenização, considerando somente a sobredita tabela, nos termos do art. 3° da Lei n.° 6.194/1974, senão vejamos: “Lei 6.194/74. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...]II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” O laudo médico contido no Id. 23118543, é conclusivo acerca da lesão sofrida pelo apelante, ao atestar que houve “Perda incompleta da mobilidade de um tornozelo” no patamar de 25%, mais o redutor de 50%, em razão da média repercussão da lesão sofrida pela parte apelada, entendo, no presente caso, ser devida a indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim sendo, considerando que o apelado já recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme documento contido no Id 23118514 (pág. 2), devida, nesta oportunidade, apenas a diferença, também no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801169-92.2018.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, apenas reduzir o valor da diferença da indenização do Seguro DPVAT de R$ 5.906,25 (cinco mil e novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria desta 4ª Câmara Cível que proceda à correção da disposição das partes apelante e apelada, pois se encontram invertidas no caso dos autos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801169-92.2018.8.10.0037 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
06/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:39
Mero expediente
27/01/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:42
Documento (Certidão)
23/01/2023, 13:41
Decurso de Prazo
23/01/2023, 03:24
Decurso de Prazo
23/01/2023, 03:24
Publicação
17/12/2022, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0801169-92.2018.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 17:45
Decurso de Prazo
02/08/2022, 17:22
Decurso de Prazo
02/08/2022, 17:22
Decurso de Prazo
02/08/2022, 17:22
Petição (Apelação)
01/08/2022, 23:21
Publicação
12/07/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LIOMAR SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA (OAB 16363-MA), FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR (OAB 5964-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801169-92.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por LIOMAR SILVA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), ambos devidamente qualificados. Em resumo, a parte requerente pede o complemento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente, alegando que só foi pago o valor de R$ 843,75. Citada, a requerida contestou o feito. Foi determinada a realização de perícia técnica nos autos. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert (ID 56115319). Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado nos autos. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial de ID 56115319, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: lesão tornozelo esquerdo, rotulando as perdas como médias (restrições indicadas na ordem de 50%), resultando no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Entretanto, considerando que o próprio autor informou e comprovou que já houve o pagamento de R$ 843,75, remanesce o dever de pagamento pela requerida da quantia de R$ 5.906,25. Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Assim, necessária e justa a fixação da indenização no valor acima consignado, incidindo os juros moratórios e a correção monetária nos termos em que estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 5.906,25 (cinco mil e novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, 5 de julho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
07/07/2022, 00:00
Procedência em Parte
05/07/2022, 14:43
Documento (Certidão)
22/12/2021, 16:58
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:05
Outras Decisões
25/11/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 08:40
Documento (Certidão)
25/11/2021, 08:39
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:49
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:49
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:46
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:46
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:51
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:48
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:25
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:14
Outras Decisões
07/10/2021, 08:57
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 21:42
Decurso de Prazo
18/02/2021, 04:02
Decurso de Prazo
11/02/2021, 06:42
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 09:44
Decisão de Saneamento e Organização
05/06/2020, 19:46
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 17:16
Documento (Certidão)
04/06/2020, 17:16
Decurso de Prazo
02/12/2018, 01:44
Decurso de Prazo
29/11/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:33
Documento (Certidão)
22/10/2018, 17:31
Documento (Certidão)
16/10/2018, 16:29
Petição (Contestação)
03/10/2018, 15:42
Documento (Certidão)
22/08/2018, 17:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))