Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800100-05.2016.8.10.0034.
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado (a): Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Requerido: R N OLIVEIRA FEITOZA - ME Advogado (a): FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerente: Dr. BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A, para " no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 115032478 no valor de R$ 456,38 (Quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 08 de Abril de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800100-05.2016.8.10.0034.
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado (a): Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Requerido: R N OLIVEIRA FEITOZA - ME Advogado (a): FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerente: Dr. BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A, para " no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 115032478 no valor de R$ 456,38 (Quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 08 de Abril de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
09/04/2024, 00:00
Remessa
20/03/2024, 14:28
Recebimento
15/01/2024, 11:23
Documento (Certidão)
15/01/2024, 11:22
Mero expediente
13/09/2023, 21:42
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:27
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:26
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:25
Publicação
17/12/2022, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB 16243-CE), EDELSON FERREIRA FILHO (OAB 6652-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Requerido (S):
REU: R N OLIVEIRA FEITOZA - ME Advogado (a): Drº ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 23 de novembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0800100-05.2016.8.10.0034 Denominação: MONITÓRIA (40) Requerente (S):
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 17:47
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A)
AGRAVADO: R.N. Oliveira Feitoza-ME INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar resposta São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV0800100-05.2016.8.10.0034
14/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A)
Recorrido: R.N. Oliveira Feitoza-ME D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800100-05.2016.8.10.0034
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de citação (ID 17293992). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão viola o art. 485 VI do CPC, além de divergência jurisprudencial, pois, inobstante o transcurso do prazo, buscou promover o andamento do feito em todas as oportunidades. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão vindicado, diante da violação à norma federal (ID 18084609). Contrarrazões não apresentadas.. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, constato que para examinar a tese do Recorrente, segundo a qual promoveu o andamento do feito e que, portanto, o processo não poderia ter sido extinto, é indispensável reavaliar o contexto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Rever o entendimento da Corte local quanto à comprovação do interesse de agir e da relação jurídica entre as partes e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp 1923856/PR, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 13/05/2022). Por fim, a alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto, para a caracterização da divergência, é exigida, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, providências essas não tomadas pelo Recorrente. Ante o exposto e, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 24 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado: BENEDITO NABARRO (OAB-PA 5530-A) RECORRIDA: R N OLIVEIRA FEITOZA - ME. INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 24 de junho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800100-05.2016.8.10.0034
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado: BENEDITO NABARRO (OAB-PA 5530-A) RECORRIDA: R N OLIVEIRA FEITOZA - ME. INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça. São Luís, 23 de junho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800100-05.2016.8.10.0034
24/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800100-05.2016.8.10.0034.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE16243-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A, EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
APELADO: R N OLIVEIRA FEITOZA - ME PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DESTINADA AO APELANTE VIA PJE QUE SE MOSTRA VÁLIDA E REGULAR NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI N.º 11.419/2006, DISPENSANDO-SE INCLUSIVE A PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE NEGLIGÊNCIA OU ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A intimação realizada no âmbito do processo eletrônico dispensa a publicação do ato intimatório em órgão de publicação oficial, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei n.º 11.419/2006. 2) Na medida em que o advogado em nome de quem foi direcionada a intimação estava devidamente habilitado nos autos e que não havia pedido de exclusividade das intimações em nome de patrono diverso, o ato de intimação se mostra hígido para produzir os efeitos que dele se espera. 3) Extinto o processo com base no art. 485, IV, do CPC, desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo. 4) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE16243-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A, EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
APELADO: R N OLIVEIRA FEITOZA - ME PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 A 24 DE MAIO DE 2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 17 A 24 DE MAIO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800100-05.2016.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Monitória n.º 0800100-05.2016.8.10.0034 promovida pelo ora Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de citação. Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que a intimação para dar andamento ao feito não foi publicada no Diário da Justiça, tendo ocorrido apenas no sistema PJE em nome de advogado que apenas protocolou a petição inicial e não atua no Estado do Maranhão, razão pela qual o Apelante não se manifestou nos autos. Aduziu que, desde 14/08/2020, está em vigor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Provimento 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, o qual determina que todas as intimações sejam feitas através de publicação no Diário de Justiça. Sustentou que não foi intimado pessoalmente antes do processo ser extinto, de modo que a sentença recorrida é nula também por esta razão. Ao final, requereu o conhecimento e provimento deste apelo para que a sentença recorrida seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, já que o Apelado não foi citado. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 14454492), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o Apelante se volta contra a sentença proferida em primeiro grau, tendo o juiz de base julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, pela não promoção da citação do Apelado. No presente recurso, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida. Examinando os autos, constato que não assiste razão ao Apelante. Quanto à alegação de que a intimação do Apelante não se deu através do Dário da Justiça, tenho que tal não nulifica o ato da intimação. Isto porque o art. 5º da Lei n.º 11.419/2006 estabelece que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” Ademais, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo legal, “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. Nesse contexto, o legislador conferiu especial relevância às intimações realizadas no âmbito do processo eletrônico e, embora não exclua a possibilidade dessa intimação ocorrer pela publicação em órgão oficial, sua realização dentro do sistema supre tal providência para todos os fins legais, possuindo inclusive caráter de pessoalidade a todos os que se cadastrarem e estiverem aptos a receber tais atos. Nesse contexto, tão somente a ausência da publicação em órgão oficial não torna inválida a intimação realizada no âmbito do sistema PJE, a qual, se realizada regularmente, possui validade independente dessa publicação. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO - INTIMAÇÃO REALIZADA VIA PJE - COMPROVAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A publicação por meio do órgão oficial tem o condão de conferir publicidade aos atos processuais viabilizando, por conseguinte, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionalmente assegurados. Nos termos da Lei 11.419/06, tratando-se de processos eletrônicos, as publicações serão feitas por meio de portal próprio, dispensando-se a publicação no diário oficial. (…) Intimada a parte via PJE, uma vez transcorrido in albis tanto o prazo para ciência, quanto para manifestação, não há que se falar em cerceamento de defesa. (TJ-MG - AI: 10000200329795001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 25/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÕES REALIZADAS VIA PJE E ATRAVÉS DO DIÁRIO DO JUDICIÁRIO ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO QUE SE DEU COM FUNDAMENTO NO ART. 5º DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ - Consoante entendimento sedimentado pela Corte Especial do STJ, havendo duplicidade de intimação da parte - via PJE e através do Diário do Judiciário Eletrônico - deve prevalecer, para fins de aferição da tempestividade, a intimação que se deu com fundamento na Lei do Processo Eletrônico. (TJ-MG - AGT: 10000205313539002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – ATO VÁLIDO – PROCESSO ELETRÔNICO – CAPUT DO ART. 5 º DA LEI 11.419/2006 – DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL – PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PRECEDENTES DO STJ – CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS AUTORIZADOS A RECEBER INTIMAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. “(...) O caput do art. 5º da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, é claro ao estabelecer que no processo eletrônico as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Recentemente (27/03/2017) no ARESP 903.091-RJ, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma do STJ decidiu pela prevalência da intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação via DJe, conforme expressamente previsto no já aludido art. 5º da Lei 11.419/06. Sendo o Recurso interposto pelo próprio agravante, o cadastramento das partes foi realizado por ele, indicando quem deveria ser comunicado dos atos processuais. Logo, a responsabilidade pela nomeação de quem poderá ler a intimação fica a seu cargo”. (...)(TJ-MT 10144609420208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) No que diz respeito ao Provimento 39/2020, tenho que não se mostra aplicável ao caso concreto pois, como bem ressalto pelo próprio Apelante, entrou em vigor no dia 04/08/2020. Já a intimação questionada pelo Apelante foi realizada no dia 09/05/2020, tendo o prazo para manifestação se encerrado em 09/06/2020, de modo que iniciado e concluído antes da vigência efetiva do referido provimento. Em relação à intimação ter sido realizada em nome do Dr. Luis Ferreira de Moraes Filho, constato que não poderia ter sido realizada de modo diverso, tendo em vista que foi o advogado que protocolou a petição inicial, bem como porque o Apelante não requereu que as intimações fossem realizadas em nome destes ou daqueles advogados, razão pela qual, por estar devidamente habilitado nos autos, não há mácula na intimação do referido advogado, independente da administração interna do Apelante com relação à prática de atos processuais neste ou em outro Estado da Federação. Nesse contexto, devidamente intimado, o Apelante deixou escoar o prazo para manifestação, razão pela qual o juízo recorrido entendeu como não concluída a citação. E, de fato, tem razão o juízo de piso, já que o Apelante não concluiu as diligências necessárias para que se viabilizasse a citação do Apelado. Cabe destacar que, tratando-se de providência necessária à citação, desnecessária de mostra a intimação pessoal prévia do Apelante para dar andamento ao feito, já que não se trata de hipótese de abandono ou de negligência, nos quais a intimação pessoal é obrigatória, de acordo com art. 485, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1234278 PE 2018/0012014-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737948 RO 2018/0098459-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DISPENSADA. 1. Não realizada a citação do réu, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de citação (CPC/2015 485 IV). 2. A extinção por ausência de pressuposto válido e regular do processo dispensa a necessidade de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015, por não se tratar de hipótese de abandono da causa. 3. Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJ-DF 07256354020188070001 DF 0725635-40.2018.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2021.) Nesse contexto, desatendida a determinação do juízo recorrido para promover as diligências necessárias para a citação do Apelado, tal situação evidencia a ausência de pressuposto válido e regular para o desenvolvimento do processo, o que enseja a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Dessa forma, entendo que a citação do Apelado não foi concluída, mesmo que o Apelante tenha sido instado a promover as diligências necessárias para tal finalidade, pelo que entendo correta a sentença que extinguiu o processo de acordo com art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter intacta a sentença recorrida. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 17 A 24 DE MAIO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator
31/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:36
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:06
Decurso de Prazo
07/08/2021, 08:34
Decurso de Prazo
06/08/2021, 13:50
Publicação
30/07/2021, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados: Dr. LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO -OAB/CE 16243, EDELSON FERREIRA FILHO, OAB/MA 6652
Requerido: R N OLIVEIRA FEITOZA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a Certidão de ID 49719221. Codó (MA), Terça-feira, 27 de Julho de 2021 MARIA DA PENHA DA CRUZ SANTOS JANSEN Matrícula 113837 Auxiliar Judiciário da 2ª Vara da Codó/M Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - [Bancários] Proc. nº 0800100-05.2016.8.10.0034
28/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2021, 10:14
Documento (Certidão)
27/07/2021, 10:07
Documento (Certidão)
15/04/2021, 10:09
Documento (Certidão)
31/03/2021, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))