Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
APELADO: G. S. TRANSPORTES PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804369-84.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra G. S. TRANSPORTES LTDA – ME, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir do exequente, considerando o disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00. Consta da petição inicial da execução fiscal que o Município de São Luís promoveu a cobrança de crédito tributário referente a ISS – Imposto Sobre Serviços, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, no valor de R$ 7.036,25, decorrente de tributo não adimplido pela executada. Sustentou que o crédito estaria revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual requereu o processamento da execução, com a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal ou garantia do juízo, sob pena de penhora, bem como a adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito fazendário. Sobreveio sentença que, após mencionar o Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de repercussão geral, reconheceu a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor executado seria inferior a R$ 10.000,00 e que a movimentação da máquina judiciária, em tais hipóteses, revelar-se-ia antieconômica e inadequada. Assim, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, determinando, após o trânsito em julgado, o levantamento de eventuais restrições existentes. Irresignado, o Município de São Luís interpôs recurso de Apelação, sustentando, inicialmente, a admissibilidade do recurso, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, bem como a dispensa de preparo, por se tratar de Fazenda Pública municipal. No mérito, aduz, em preliminar, a inconstitucionalidade material da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por violação ao direito de ação dos entes públicos e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, argumentando que a imposição de limitações ao processamento das execuções fiscais configuraria restrição indevida ao exercício do direito de ação, não prevista em lei. Afirma que o direito de ação compreenderia não apenas o ajuizamento da demanda, mas também o seu regular trâmite até a entrega da tutela jurisdicional, não podendo ato administrativo do CNJ criar condicionantes não estabelecidas pelo legislador. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade formal da mencionada resolução, ao argumento de que o CNJ teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito processual, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, ao instituir hipótese de extinção da execução fiscal não prevista em lei. Invoca precedente do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade de resolução do CNJ por interferência indevida em matéria processual. No tocante ao mérito propriamente dito, afirma que, ainda que se reputasse constitucional a Resolução nº 547/2024, seus requisitos não estariam presentes no caso concreto. Assevera que, embora o valor histórico do crédito seja inferior a R$ 10.000,00, não teria havido paralisação processual por período superior a um ano, tampouco ausência de movimentação útil imputável à Fazenda Pública. Aduz que existiria petição pendente de apreciação, a qual não teria sido analisada pelo juízo de origem, o que afastaria a conclusão de ausência de interesse processual. Defende que os requisitos previstos no § 1º do art. 1º da Resolução seriam cumulativos, não se verificando, no caso, todos eles. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar integralmente a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, com apreciação da petição pendente e realização de diligências para localização de ativos financeiros da executada. Sem contrarrazões, porque não triangularizada a relação processual. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando, desde já, à apreciação de seu mérito. A controvérsia reside no acerto ou não do magistrado de base em extinguir o executivo fiscal com base no Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, relativos à extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual. A Fazenda Pública Municipal sustenta a inobservância do disposto no referido julgamento, notadamente porque o feito não está sem movimentação útil há mais de um ano. A celeuma quanto à inexistência de interesse processual em execuções fiscais de pequeno valor teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF em 04 de novembro de 2021, no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Concluído o julgamento do referido Recurso Extraordinário em 19 de dezembro de 2023, restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Percebe-se claramente, portanto, que houve a superação da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”, bem como da tese fixada no Tema 109 de Repercussão Geral do STF, o qual definia que “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.” Isso se deu em virtude de os fundamentos que ensejaram tanto a edição da Súmula do STJ quanto a fixação da tese (Tema 109) pelo STF restarem superados com o julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), o qual levou em conta, principalmente, alteração promovida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997 (que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências) pela Lei nº 12.767/2012, que passou a ter a seguinte redação. Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) (grifei) Nessa toada, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº 547, que estabelece, logo no art. 1º, caput e § 1º, o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Pois bem. Verifica-se que a presente execução fiscal fora ajuizada em 2019, porém, nunca deixou de ser movimentada pelo ente público municipal, que sempre respondeu quando intimado a adotar qualquer providência. Percebe-se, in casu, que o juízo a quo aplicou de forma surpresa os supracitados Tema do STF e Resolução do CNJ, sem sequer possibilitar ao Fisco demonstrar a adoção das providências estabelecidas na Resolução nº 547 do CNJ, e na pendência de pedido de penhora de ativos financeiros, que sequer fora apreciado. No presente caso, portanto, diferentemente de execuções fiscais similares nas quais me posicionei pela manutenção da sentença extintiva embasada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, entendo que não agiu com acerto o magistrado de base ao extinguir o feito por ausência de interesse, notadamente porque a sentença foi proferida de forma surpresa e na pendência da realização de diligências requeridas pelo Fisco Municipal. Destarte, considerando a equivocada aplicação do Tema 1184 de Repercussão Geral do STF ao caso concreto, não sendo observados pelo juízo da execução os parâmetros definidos pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Face ao exposto, amparado no art. 932, V, “b” do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804369-84.2019.8.10.0001.
requerente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Parte
requerida: G. S. TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DE SÃO LUÍS - MA Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de A & G INFORMATICA LTDA - ME e outros, objetivando o pagamento de importância proveniente de tributo não pago. É o relatório, decido. O Plenário do e. CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000), resultando na publicação da Resolução n° 547 de 22 de fevereiro de 2024, por unanimidade, que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (art. 1º, § 1º, com grifos e destaques meus). Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento), e na tese firmada no Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184). A propósito, é consolidada a jurisprudência do e. TJSP no sentido de que não serão reiteradas as mesmas diligências por bens em período inferior a um ano: "Execução Fiscal. Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde que verificado prazo razoável - Hipótese em que passados mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável para autorizar nova pesquisa" (Agravo de Instrumento nº 2302983-93.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti – 18ª Câmara de Direito Público - em julgamento de 28/02/2023; e Agravo de Instrumento nº 2304674-11.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Walter Barone - 14ª Câmara de Direito Público – em 10/01/2024). Pois bem, no presente caso verifico que o valor executado é inferior ao estipulado na Resolução 547/2024-CNJ, vez que não ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destaco que a tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Mister ponderar a falta de interesse processual da Fazenda do Estado em buscar a satisfação de crédito tributário irrisório, inferior até mesmo à despendida para a consecução do direito. Logo, tomando este parâmetro, a movimentação da máquina judiciária realmente traria muito mais custos do que a cobrança do valor em si, o que é nitidamente incoerente, antieconômico e inadequado; demonstra-se assim a ausência de interesse, na modalidade adequação, da Fazenda. ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir do autor na presente demanda. Sem custas e honorários. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado (preclusão) fica determinado à secretaria o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud etc) e penhoras. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição., Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Junior Auxiliar de Entrância Final, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024