Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Parte
executada: JOAO BATISTA RODRIGUES GARCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 ________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0008999-42.2007.8.10.0001 Parte Vistos em correição extraordinária.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de JOÃO BATISTA RODRIGUES GARCIA, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme Certidão de Dívida Ativa que aparelha a inicial. O feito teve seu regular processamento. Intimado por meio do despacho de ID 140719066 para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente, por meio da petição de ID 148275211, reconheceu expressamente a consumação do prazo prescricional e requereu a extinção do processo. É o relatório. Decido. A prescrição, no âmbito do direito tributário, constitui uma das causas de extinção do próprio crédito, conforme dispõe o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Uma vez consumado o prazo para a cobrança judicial, a pretensão executória do ente público se esvai, impondo-se a finalização do processo. No caso em análise, a controvérsia sobre a ocorrência da prescrição intercorrente foi dirimida pela própria Fazenda Pública. O reconhecimento expresso da prescrição pelo titular do crédito vincula o juízo e torna despicienda qualquer outra diligência ou análise probatória sobre o tema, pois reflete a ausência de interesse no prosseguimento da execução. O pedido de extinção formulado pelo exequente, portanto, impõe o acolhimento da matéria e o encerramento do feito com resolução de mérito. A conduta da Fazenda Pública atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, ao evitar a continuidade de uma cobrança reconhecidamente inexigível.
Diante do exposto, acolho a manifestação do exequente e extingo a presente execução fiscal, com fundamento no arts. 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de fixar honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista o reconhecimento do pedido pela parte exequente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública