Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: F J B PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADO: EDIMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA. INADIMPLEMENTO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação monitória pode ser fundada em contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito e extratos que evidenciem a relação obrigacional e o inadimplemento. 2. Alegações genéricas de abusividade de encargos bancários não justificam a realização de perícia contábil nem afastam a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo credor. 3. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura, sendo necessária prova objetiva da discrepância das taxas de juros em relação à média de mercado para o reconhecimento de abusividade. 4. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.03.2026 A 26.03.2026 PROCESSO N.º 0824309-10.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por F J B PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em que figuram também no polo passivo Fernão Jorge Herênio Alcoforado e Viviane Guimarães Alcoforado, na condição de fiadores da obrigação. A decisão recorrida, lançada ao ID 42448046, julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória, reconhecendo a existência da obrigação decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 055.421.833, celebrado em 22/09/2020, e condenando a parte demandada ao pagamento do valor do débito apresentado na planilha juntada aos autos, acrescido de juros legais e correção monetária a partir da data do vencimento das obrigações, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a empresa F J B PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – EPP interpôs recurso de apelação, constante do ID 42448055, sustentando, em síntese, (i) a carência da ação monitória, sob o argumento de que o título apresentado pelo autor não ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual não poderia embasar a pretensão monitória; (ii) a necessidade de produção de prova pericial contábil, a fim de verificar a evolução do débito, especialmente quanto à incidência de encargos financeiros e à forma de cálculo aplicada pela instituição financeira; (iii) a ocorrência de juros abusivos e sem previsão contratual expressa, afirmando que os encargos cobrados extrapolariam os limites legais e contratuais; (iv) que o contrato em discussão possui natureza de contrato de adesão, contendo cláusulas redigidas de forma a dificultar a compreensão pelo consumidor, o que configuraria violação ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor; (v) a existência de encargos abusivos e ilegais, bem como a ilegalidade da cumulação de encargos moratórios, notadamente comissão de permanência cumulada com outros encargos, além da prática de anatocismo; (vi) a abusividade da capitalização mensal de juros, tanto no período de normalidade contratual quanto no período de inadimplemento; e (vii) a ilegalidade da aplicação de correção monetária por índice diverso do INPC. Ao final, requereu a reforma da sentença para que: (a) seja acolhida a arguição de carência da ação, com a consequente extinção do processo; (b) seja determinada a realização de prova pericial contábil, com retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova técnica e posterior reapreciação do mérito; (c) seja declarado, com fundamento no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que o contrato não obriga o consumidor, com a consequente desconstituição do título executivo; (d) seja reconhecida a nulidade das cláusulas que estabelecem encargos de inadimplência abusivos, aplicando-se apenas a taxa legal anual; (e) seja afastada a capitalização mensal de juros, tanto no período de adimplemento quanto no período de inadimplemento da operação; (f) seja afastada a aplicação de correção monetária por índice diverso do INPC; e (g) seja o apelado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a consequente reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo BANCO DO BRASIL S/A, conforme documento de ID 42448062, nas quais a instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade da sentença recorrida e a inexistência de qualquer ilegalidade nos encargos contratualmente pactuados, defendendo a plena validade do contrato celebrado entre as partes, bem como a suficiência da prova documental apresentada para embasar a ação monitória, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no Parecer de ID 42891375, opinou pelo conhecimento do recurso, consignando, entretanto, ausência de interesse ministerial quanto à análise do mérito da controvérsia, por tratar-se de demanda envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. Sendo o suficiente a relatar. AJ09 VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria circunscreve-se à verificação da correção da sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de F J B Produtos Alimentícios Ltda – EPP, bem como de Fernão Jorge Herênio Alcoforado e Viviane Guimarães Alcoforado, na condição de fiadores da obrigação, condenando-os ao pagamento do débito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 055.421.833, acrescido de juros legais, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de carência da ação suscitada pela apelante, fundada na alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título apresentado pelo autor. A tese não merece prosperar. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Extrai-se da própria natureza da ação monitória que não se exige a existência de título executivo, bastando a presença de prova escrita apta a demonstrar, de forma razoável, a existência da relação obrigacional e do crédito pretendido. A finalidade do procedimento monitório é precisamente conferir força executiva a documentos que evidenciam a dívida, mas que não possuem, por si só, eficácia executiva plena. No caso concreto, a instituição financeira instruiu a petição inicial com instrumento contratual de abertura de crédito, proposta de utilização da linha de crédito, extrato da conta vinculada e planilha demonstrativa da evolução do débito, documentos que evidenciam a contratação da operação financeira e o inadimplemento da obrigação assumida pela empresa apelante. Tais elementos constituem prova escrita idônea, suficiente para embasar o ajuizamento da ação monitória, pois demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e permitem identificar a origem da obrigação e a evolução do saldo devedor. Assim, não há que se falar em carência da ação, tampouco em ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita. Ao contrário, o procedimento monitório mostra-se plenamente adequado à hipótese, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Superada essa questão, passa-se ao exame das demais alegações recursais. A apelante sustenta, em síntese, a necessidade de realização de prova pericial contábil, afirmando que os encargos cobrados seriam abusivos e que haveria irregularidades no cálculo do débito. Todavia, a mera alegação genérica de abusividade não se mostra suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo credor. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, uma vez demonstrada pelo demandante a existência da relação contratual e apresentado o demonstrativo da dívida, competia à parte embargante apresentar prova concreta capaz de evidenciar eventual irregularidade na cobrança, o que não ocorreu. No presente caso, a apelante limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem demonstrar objetivamente quais encargos estariam em desconformidade com o contrato ou com a legislação aplicável, tampouco apresentou qualquer elemento técnico que indicasse a efetiva ocorrência de irregularidade na evolução do débito. Nesse contexto, a pretensão de realização de prova pericial contábil revela-se desnecessária e meramente protelatória, uma vez que o conjunto documental já existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador acerca da existência da dívida e do seu montante. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a perícia contábil somente se justifica quando houver impugnação específica e fundamentada aos cálculos apresentados, o que não se verifica na hipótese dos autos. Também não prospera a alegação de juros abusivos. É certo que os contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, a eventual abusividade das taxas de juros não pode ser presumida, devendo ser comprovada de forma objetiva, mediante demonstração de que os encargos praticados pela instituição financeira se encontram em patamar significativamente superior à média do mercado para operações da mesma natureza. No caso concreto, a apelante não apresentou qualquer prova técnica ou documental que evidenciasse a discrepância das taxas aplicadas, limitando-se a alegações abstratas. Importante destacar, ademais, que as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, expresso na Súmula nº 596, segundo a qual: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional.” De igual modo, não procede a alegação de limitação constitucional da taxa de juros, porquanto o §3º do art. 192 da Constituição Federal, que previa teto de juros reais, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, deixando de existir qualquer limitação constitucional nesse sentido. Quanto à alegação de contrato de adesão e dificuldade de compreensão das cláusulas contratuais, também não se verifica qualquer irregularidade capaz de ensejar a invalidação do negócio jurídico. O fato de o contrato possuir natureza padronizada, característica comum às operações bancárias, não implica, por si só, abusividade ou nulidade de suas cláusulas. Para que se reconheça eventual violação ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, seria necessário demonstrar que o conteúdo contratual foi redigido de forma a impedir a compreensão do consumidor, circunstância que não se evidencia no caso concreto. Pelo contrário, o instrumento contratual apresentado revela-se claro quanto às condições da operação, às taxas aplicáveis e às consequências do inadimplemento, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento ou irregularidade na formação da avença. No tocante à alegada cobrança cumulativa de encargos, comissão de permanência e anatocismo, igualmente não se verifica irregularidade. O demonstrativo do débito constante dos autos não evidencia a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, tampouco se observa capitalização indevida de juros em desacordo com o contrato. Os juros moratórios foram aplicados à taxa de 1% ao mês, em conformidade com a legislação vigente, inexistindo qualquer ilegalidade nesse aspecto. Também não se comprova a alegada irregularidade na aplicação da correção monetária, sendo certo que a apelante sequer demonstrou concretamente qual seria o suposto prejuízo decorrente da utilização do índice adotado. Assim, diante da ausência de prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, resta evidenciado que a dívida subsiste e que o valor cobrado encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Dessa forma, a sentença que reconheceu a procedência da ação monitória revela-se correta e devidamente fundamentada, não havendo razão para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator