Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Parte
executada: POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des. Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0823280-81.2018.8.10.0001 Parte
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 29/5/2018, visando à cobrança de débitos de ISS inscritos na certidão de dívida ativa (CDA) n. 55642017, no valor de R$ 33.463,85. O executado foi citado e apresentou exceção de pré-executividade, alegando a extinção do crédito tributário em decorrência do pagamento integral do parcelamento (REFAZ/2017), formalizado em 26/6/2018 e quitado em junho de 2022, conforme comprovado por documentos anexos e tela do sistema da Fazenda Municipal (Id 81677473). O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, embora intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, permaneceu inerte. O executado, em manifestação posterior (Id 153739325), reiterou o pedido de extinção da execução pelo pagamento. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. Conforme a prova pré-constituída juntada aos autos (Termo de Contrato de Parcelamento n. 420180092110584/2018 e comprovante de quitação com status "QUITADO" no sistema da SEMFAZ, Id 81677473), a CDA n. 55642017 foi incluída em programa de parcelamento e posteriormente quitada. A quitação do parcelamento, que se deu de forma administrativa, satisfaz a obrigação principal (art. 924, II, do CPC). Desta forma, o título executivo (CDA) perdeu a sua exigibilidade.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e declaro extinto o crédito tributário referente à certidão de dívida ativa n. 55642017 pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Em consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, combinado com o § 4º, inciso III, do CPC, considerada a natureza da demanda, o zelo profissional e o trabalho desenvolvido. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública