Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/ CE 23495-A
AGRAVADO: CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO, ROSANA DE JESUS DINIZ, MADALENA BORGES ADVOGADO: GABRIEL MATHEUS SERRA MAIA DE SOUZA - OAB/MA 22512-A e RAFAEL MODESTO DOS SANTOS -OAB/ DF 43179-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência de pedido de tutela inibitória, em ação na qual a parte autora alegava suposta interferência de conselheiras do CIMI no relacionamento da empresa com comunidades indígenas, buscando a concessão de medidas judiciais para impedir tal conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as agravadas teriam incorrido em condutas de incitação ou interferência no relacionamento da autora com comunidades indígenas; (ii) estabelecer se o Agravo Interno trouxe fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença de primeiro grau e a decisão monocrática reconheceram que não há prova de que as agravadas tenham praticado atos de incitação ou ameaça, sendo que as testemunhas ouvidas não corroboraram tal alegação. 4.Os elementos probatórios demonstram que as representantes do CIMI atuaram no exercício regular de suas funções e a convite das lideranças indígenas, sem extrapolar os limites da legalidade. 5.Houve perda superveniente do objeto, pois a ocupação da Estrada de Ferro Carajás foi desocupada em 15/06/2016, fato reconhecido pela própria agravante. 6.A decisão agravada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, não havendo vício de omissão ou contradição. 7.As razões do Agravo Interno não trouxeram fundamentos novos, limitando-se a reiterar argumentos da apelação, o que não atende ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 8.A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforça que, na ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O agravo interno que não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido. 2.A ausência de comprovação de condutas ilícitas atribuídas às agravadas inviabiliza a concessão da tutela inibitória pretendida. 3.O reconhecimento de perda superveniente do objeto impede o prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AGT nº 00002025520148100123, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 08/08/2019, 3ª Câmara Cível; STJ, AgInt no AREsp nº 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25/05/2021, 3ª Turma; STJ, AgInt nos EREsp nº 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25/08/2020, Corte Especial. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0849291-21.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação Inibitória com pedido liminar movida em desfavor de CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO (CIMI), ROSANA DE JESUS DINIZ SANTOS e MARIA MADALENA BORGES PINHEIRO. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora VALE S.A., por entender que não restaram comprovadas as alegações de que as conselheiras do CIMI teriam agido de forma a prejudicar o diálogo entre a mineradora e as comunidades indígenas, tampouco se demonstrou a prática de atos de incitação ou interdição da Estrada de Ferro Carajás, destacando ainda que o pedido estava fundado em fatos que não mais subsistem. Em suas razões recursais, a agravante VALE S.A. alega, em síntese: (i) Que o cerne da lide não se restringiria aos fatos ocorridos em 12/06/2016, mas à necessidade de tutela inibitória para evitar condutas futuras das agravadas que possam prejudicar o relacionamento institucional da empresa com as comunidades indígenas; (ii) Que restaram comprovados em audiência de instrução episódios nos quais representantes do CIMI teriam insuflado os indígenas, inclusive em reunião ocorrida durante a ocupação da ferrovia; (iii) Que houve, ainda, outros episódios anteriores e posteriores demonstrativos da necessidade da proteção preventiva requerida, razão pela qual pugna pela reforma da decisão monocrática, para que seja provida a Apelação e deferida a tutela inibitória pleiteada. Em contrarrazões, sustentam: (i) A falta de interesse processual da parte agravante, por perda superveniente de objeto, considerando que os fatos narrados na inicial ocorreram em 2016 e a própria VALE S.A. reconheceu que a ocupação foi encerrada desde 15/06/2016; (ii) A legalidade da conduta das agravadas, que atuaram a convite das lideranças indígenas, conforme documentação acostada aos autos; (iii) Que a decisão monocrática é suficientemente fundamentada, não havendo omissão, tampouco error in judicando, sendo incabível o reexame da matéria já exaustivamente analisada; (iv) Que o presente Agravo Interno se reveste de caráter manifestamente protelatório, motivo pelo qual requer a condenação da agravante por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Sustenta a agravante que a decisão monocrática teria incorrido em error in judicando, por supostamente desconsiderar provas que demonstrariam a intervenção das agravadas no relacionamento da empresa com as comunidades indígenas, pleiteando, assim, a reforma do julgado e a concessão da tutela inibitória pretendida. Primeiramente, cumpre destacar que a sentença de primeiro grau foi categórica ao afirmar que "não ficou demonstrado, tampouco comprovado, que as conselheiras agiram de forma a prejudicar o diálogo entre as partes conflitantes". Da mesma forma, esta Relatoria, ao proferir decisão monocrática, ratificou integralmente os fundamentos da sentença, observando que o cerne da controvérsia reside na alegada incitação ou interferência das agravadas no relacionamento da autora com os povos indígenas, sendo que tal conduta não restou comprovada pelos elementos constantes dos autos. Importa ressaltar que, em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas não corroboraram as alegações de que as representantes do CIMI teriam praticado atos de incitação ou ameaça. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram que as missionárias atuavam a convite das lideranças indígenas, no exercício regular de suas funções estatutárias, não havendo qualquer demonstração de que suas condutas tenham extrapolado os limites da legalidade. Relevante notar que a própria agravante, em manifestação pretérita (Réplica à Contestação — ID 33359481), reconheceu que a ocupação da Estrada de Ferro Carajás fora desocupada em 15/06/2016, fato que reforça a alegação de perda superveniente do objeto. Ademais, observo que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os ditames do art. 489 do CPC, inexistindo qualquer vício de omissão ou contradição. No caso sub judice, os fundamentos da sentença e da decisão monocrática exauriram o exame da controvérsia, inexistindo omissão a ser suprida. Assim, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2. Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A13-14