Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Embargado: ANTONIO JACO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, através de advogado, em face da sentença prolatada em 20.08.2021. Alega que a sentença padece do vício da contradição e da omissão, requerendo a correção da sentença para que seja aplicado ao embargado a penalidade descrita no trecho final artigo 81 do CPC no sentido de determinar ao Embargado que pague as despesas no processo despendidas pelo Embargante além de custas e honorários, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimado, o embargado não apresentou manifestação. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. Observa-se dos autos que o embargante questiona a sentença embargada, ao argumento de que "apesar de reconhecer a atuação temerária da parte autora que ensejou a sua condenação nas penas de litigante de má-fé, foi omissa em relação as despesas efetuadas neste processo pelo Embargante e foi também contraditória ao suspender a exigibilidade de pagamento de custas e honorários vez que de acordo com o CPC a gratuidade de justiça não condiz com a litigância de má-fé". Ocorre que, o fato do embargado ter sido efetivamente condenado por litigância de má-fé, tal fato não tem o condão de, por si só, revogar o benefício outrora concedido. Nesse sentido o posicionamento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita – importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.193 - SP (2017/0066245-1). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento) Entendeu assim o STJ que embora a conduta da parte que age de má-fé nos autos seja reprovável e deva ser compelida pelo judiciário, esta não está atrelada a requisito específico de concessão ou revogação do benefício da gratuidade. Por outro lado, vale destacar que a concessão da medida não exime a parte beneficiária de arcar com as penas cabíveis e expressamente previstas no CPC, em caso de reconhecimento de litigância de má-fé, quais sejam: perdas e danos e/ou multa nos termos dos artigos 79 e 81 do CPC. No caso dos autos, entendo que sentença embargada foi suficientemente clara ao condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, porém, ficou suspensa em face da gratuidade já deferida nos autos. Ademais, houve a condenação da parte autora ainda na pena de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pelo que não vejo razões para sua reforma. Dispositivo
Intimação - Processo nº 0803833-37.2020.8.10.0034
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. Considerando a interposição de apelação pela parte autora, e a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se. Codó/MA, 28 de março de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara