Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LUCAS AFONSO COELHO BORGES
Réu: MUNICIPIO DE BALSAS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: LUCAS AFONSO COELHO BORGES vs. MUNICIPIO DE BALSAS Identificação do Caso: [Acidente de Trânsito] Suma do pedido: A procedência dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 7.618,00 (sete mil, seiscentos e dezoito reais), e a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de dano suportado em veiculo automotor do demandante em razão de má conservação de via pública. Suma da Contestação: A improcedência da pretensão civil em razão da ausência de responsabilidade civil do ente municipal. Principais ocorrências: 1. Contestação no prazo legal; 2. Não houve réplica; 3. Manifestação das partes acerca do interesse em produzir de provas; 4. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC)
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801033-89.2022.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora - art. 98, do CPC. O pedido de produção de provas genérico, sem que se indique a pertinência do meio probatório para o caso concreto nem o ponto que se pretende provar, por si só, não é bastante para induzir a necessidade de dilatar a instrução processual. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de ID n. 81303074. Não são necessárias outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: AgInt nº: 1.249.851; Relator: Benedito Gonçalves; Data de julgamento: 20/09/2018. Os documentos de ID 62740507 demonstram a precariedade de uma via pública e um veículo danificado. Contudo, não vislumbro nenhum outro meio probatório específico (e que não foi demandado pelo autor) que indique que os danos do veículo decorreram da cavidade da sobredita via - art. 373, I, do CPC. O boletim de ocorrência possui natureza autodeclaratória, uma vez que é confeccionado de forma unilateral, razão pela qual não tem condão, por si só, de desincumbir do ônus probatório o autor (art. 373, inciso I, c/c art. 408, do CPC). Não há demonstração mínima do indispensável nexo de causalidade, o liame entre a conduta (ainda que omissiva) do ente político e o prejuízo apresentado pela parte autora, exclusivamente com base no depoimento prestado perante a autoridade policial. A prova requerida não tinha aptidão para fornecer esse elemento da responsabilidade - art. 373, inciso I, CPC. Com fundamento no art. 373, I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, Código de Processo Civil). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2°, CPC). Cobrança suspensa (art. 99, §3°, CPC). INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.