Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: MUNICIPIO DE COLINAS Advogado do(a)
EXECUTADO: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA13561-A SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800004-24.2018.8.10.0097 Ação: [Liminar] Autor (a): CRISTIANE YARA CARDOSO COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 11006-PI)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 153330427), opostos por CRISTIANE YARA CARDOSO COSTA, em face da Sentença de ID 152313461, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município. A embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a decisão foi omissa por não apreciar o pedido subsidiário formulado pelo próprio executado (Município de Colinas) na petição ID 130761523, que sugeria o cálculo dos honorários sobre os "valor já recebido pela exequente até a presente data". Aponta, também, omissão quanto ao pedido de intimação do Município para apresentar os cálculos que entendesse corretos. Por fim, sustenta haver contradição ao a decisão reconhecer a "inexistência de condenação pecuniária líquida" como motivo para invalidar a base de cálculo, o que afrontaria o Art. 85 do CPC, que prevê o cálculo sobre o proveito econômico obtido ou o valor da causa. A parte embargada, devidamente intimada (ID 154877505), não apresentou contrarrazões, conforme Certidão ID 157866756. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Consoante os termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial que venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. Sem maiores considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conforme Certidão ID n° 154877505. Da omissão quanto ao pedido subsidiário e à base de cálculo A embargante sustenta a existência de omissão na sentença (ID 152313461), pois esta não teria apreciado o pedido subsidiário formulado pelo próprio executado. A decisão embargada tem o seguinte teor: "III- Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. a) Rejeito integralmente os cálculos apresentados pela parte exequente, por carecerem de base legal e extrapolarem os limites objetivos do título executivo judicial; b) Reconheço a inexistência de condenação pecuniária líquida na sentença, motivo pelo qual não há base válida para incidência do percentual fixado a título de honorários. Transcorrido o prazo legal, arquive-se com baixa." Ao analisar os argumentos, vejo que assiste razão à Embargante. Com efeito, na impugnação (ID 130761523), o Município executado, após pedir a rejeição total dos cálculos da exequente (baseados na projeção de 30 anos de salário), requereu: "2) Subsidiariamente, em última hipótese, o pagamento poderá recair sobre o valor já recebido pela exequente até a presente data, caso seja o entendimento de V. Excelência, colhido, será apresentado os cálculos pelo executado." A sentença embargada (ID 152313461) rejeitou os cálculos da exequente (item "a") e, em seguida, reconheceu a "inexistência de [...] base válida" (item "b"), determinando o arquivamento. Ao fazer isso, a decisão foi omissa, pois deixou de se manifestar sobre a base de cálculo alternativa (valor já recebido) proposta pelo próprio devedor. Assiste razão à embargante, igualmente, quando aponta que a ausência de valor líquido na condenação principal (obrigação de fazer) não impede a execução dos honorários. O Art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A sentença que impôs a nomeação (ID 45619689) gerou um proveito econômico aferível à parte autora. O próprio executado (ID 130761523) sugeriu uma forma de mensurar esse proveito (os salários já recebidos). Dessa forma, a decisão embargada deve ser integrada para sanar a omissão, acolhendo o pedido subsidiário do executado como a base de cálculo correta, afastando o arquivamento imediato e determinando o prosseguimento da execução. III - Dispositivo Isto posto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 153330427), para sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, alterar a parte dispositiva da Sentença (ID 152313461), que passa a ter a seguinte redação: "III- Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 130761523). a) Rejeito integralmente os cálculos apresentados pela parte exequente, por carecerem de base legal e extrapolarem os limites objetivos do título executivo judicial; b) Acolho, contudo, o pedido subsidiário formulado pelo próprio executado (ID 130761523), para reconhecer como base de cálculo para os honorários de sucumbência (fixados em 20% pelo Acórdão ID 60257435) o proveito econômico obtido, consistente no somatório dos valores já recebidos pela exequente desde sua nomeação (janeiro de 2023) até a data da apresentação da impugnação (ID 130761523). c) Intime-se o executado, MUNICÍPIO DE COLINAS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculos dos honorários devidos, nos termos do item 'b', conforme se comprometeu na petição de ID 130761523. d) Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. e) Em caso de concordância, ou não havendo impugnação, prossiga-se com os atos executórios. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Serve como mandado. Colinas/MA, data do sistema Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO" Mantenho a sentença nos demais termos, inalterada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colinas/MA, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas