Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814326-07.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAMIRES MORAES COSTA - MA21218
EXECUTADO: JOAO LUIS PEREIRA NOGUEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em face de JOÃO LUIS PEREIRA NOGUEIRA, qualificados. A exequente noticia que o executado foi devidamente intimado para, no prazo legal, indicar bens passíveis de penhora, consoante determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 159092036, deixando de cumprir determinação judicial e de colaborar com o regular andamento do feito executivo. Pois bem. Tal conduta caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que frustra a efetividade da tutela jurisdicional e contraria o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo têm o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O próprio legislador, atento a tais situações, previu no parágrafo único do art. 774 do CPC a aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente, como forma de reprimir condutas protelatórias e assegurar o cumprimento da ordem judicial. Além disso, observa-se que as diligências já realizadas com vistas à localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, o que inviabiliza, até o momento, a satisfação do crédito. Nesse contexto, mostra-se necessária a utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como o INFOJUD e o SERASAJUD, ferramentas que permitem, respectivamente, a obtenção de informações junto à Receita Federal acerca de vínculos empregatícios, fontes de renda e patrimônio, bem como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização desses sistemas não exige o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, pois constituem instrumentos legítimos voltados à celeridade e à efetividade da execução. Assim, mostra-se plenamente cabível o deferimento das medidas requeridas pela parte credora, porquanto compatíveis com a legislação processual vigente e com a jurisprudência dominante. Diante de todo o exposto, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado, em razão de sua omissão em indicar bens passíveis de penhora, e aplico-lhe a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da exequente. Determino, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais em nome do executado por meio do sistema INFOJUD, para acesso às suas declarações de imposto de renda, fontes de renda e vínculos empregatícios, bem como sua inclusão nos cadastros de inadimplentes por intermédio do SERASAJUD, como medida coercitiva apta a impulsionar a satisfação da obrigação. Quando ao INFOJUD, determino a intimação da parte exequente para indicar os exercícios fiscais que pretende pesquisar no prazo de 10 dias. Após manifestação, autos conclusos para decisão. Intime-se o exequente no mesmo prazo mencionado de 10 dias para juntar guia e comprovante de pagamento das custas de diligência. Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível.