Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: SEBASTIÃO ALVES SIMÕES Advogado(a): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A 2ª APELANTE/1º
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado(a): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG 103082-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-48.2016.8.10.0076 - BREJO 1ª APELANTE/2º
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Alves Simões em face do Banco Bonsucesso S/A, atual Banco BS2 S/A. Na origem, o Autor alegou desconhecer a celebração de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais em seus proventos, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 38008132; (ii) condenar o Banco à restituição, em dobro, dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal; (iii) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; (iv) declarar a prescrição da pretensão de restituição das parcelas anteriores a 13 de setembro de 2011. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto e condenou o Banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Primeiro Apelante, Sebastião Alves Simões, insurge-se contra a parte da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 2011. Sustenta que a relação jurídica é inexistente e, portanto, não se submete ao prazo prescricional aplicável aos contratos válidos, motivo pelo qual requer a condenação do Banco à restituição de todas as parcelas descontadas desde o início da cobrança. Também requer a majoração do valor arbitrado pelos danos morais injustamente sofridos. O Segundo Apelante, Banco Bonsucesso S/A, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que não foram considerados documentos que comprovariam a efetiva contratação do empréstimo, os quais teriam sido enviados por e-mail à secretaria da vara, mas não integraram os autos. No mérito, sustenta a validade dos contratos celebrados com o Autor, notadamente os de n.º 38008132 e 60851874, cujos valores teriam sido transferidos por TED para conta bancária de titularidade do Autor, não havendo qualquer irregularidade ou indício de fraude. Argumenta que a condenação à restituição em dobro dos valores descontados é indevida, por inexistirem os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente a má-fé. Aduz, ainda, que não houve dano moral indenizável, pois ausente demonstração de abalo à esfera extrapatrimonial do Autor, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Requer, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. Contrarrazões ao 1º Apelo (ID 32221174). Contrarrazões ao 2º Apelo (ID 32221180). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos apelos, e no mérito pelo desprovimento do recurso interposto pelo requerido e provimento parcial do recurso interposto pelo requerente, para reformar a sentença quanto a fixação do dano moral, majorando-o ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma que a condenação atinja sua função punitiva/pedagógica. É o relatório. Passa-se à decisão. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Sendo o Sr. Sebastião beneficiário da gratuidade da justiça, resta dispensado o preparo do primeiro recurso. Recolhido o preparo pelo BANCO. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, ambos os recursos devem ser conhecidos. Quanto ao mérito recursal passo à análise conjunta. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não assiste razão ao Sr. Sebastião em relação ao argumento de inocorrência de prescrição quinquenal parcial da pretensão condenatória de repetição do indébito. Isso porque, é entendimento predominante do STJ que "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018), logo, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário. Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2. Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original) A aplicação correta da prescrição é a do art. 27 do CDC, que determina que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, sendo este posicionamento amplamente defendido pela jurisprudência pátria. Em relação ao termo inicial para o exercício da pretensão declaratória de inexistência de débito em contratos fraudulentos, o Superior Tribunal de Justiça (STF) tem entendimento firme no sentido de que a prescrição se inicia não da data de assinatura do contrato ou da primeira ciência da lesão patrimonial sofrida, mas, sim, da última parcela paga ou a se pagar do contrato. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifei) Portanto, mantém-se a sentença neste ponto. MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). A controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser parcialmente reformada pelas razões a seguir. DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, o BANCO não juntou aos autos o contrato questionado, não se desincumbindo do seu dever, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, consoante a 1ª tese firmada no IRDR supramencionado. O banco sustenta ter encaminhado documentos ao e-mail da secretaria judicial, todavia, é pacífico que a forma adequada de apresentação de provas é por meio de peticionamento regular nos autos. Ademais, limitou-se a inserir no corpo da contestação capturas de tela de trechos de um suposto contrato de empréstimo firmado com o autor, sem, contudo, apresentar o instrumento contratual completo e formalmente constituído. Também anexou extrato meramente para conferência, o qual, por se tratar de documento unilateral produzido pela própria instituição, não possui força probatória suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Por outro lado, o autor, que nega a realização de contratação, demonstrou que os descontos impugnados foram efetuados de seu benefício previdenciário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do banco, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e teses 01 a 03 do IRDR 53.983/2016 acima transcrito. DANO MORAL Considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato nulo celebrado entre as partes, e sem o devido cuidado do banco, irrefutável a ilicitude do banco e a ocorrência de dano moral, ligados pelo nexo de causalidade. Dessa forma, cabível o dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos por serem presumidos, independem de prova, devido os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor. Nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM – MAJORADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. 1º apelo improvido e 2º apelo parcialmente provido. (ApCiv 0806076-13.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e firme na jurisprudência, compreende-se que ao caso devem ser majorados os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o banco a arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbenciais, estes majorados para o percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO de ambos os recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO, para majorar os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO, mantendo-se os demais termos da sentença. Fica majorado os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação em favor do patrono do 1ª apelante (art. 85, § 2º, CPC) (art. 932, IV e V, alínea “c” do CPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre o dano moral, os juros são fixados a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento da sentença proferida pelo juízo “a quo” (Súmula 362 do STJ). Já sobre o dano material, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator