Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803658-25.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): ADRIANO DUARTE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB 10097-MA). REQUERIDA(S): SILVIO AUTO DIESEL. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ADRIANO DUARTE DA SILVA e SILVIO AUTO DIESEL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803658-25.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Adriano Duarte da Silva em face de Silvio Auto Diesel, postulando indenização por danos morais. Sustenta a demandante o seguinte: 1.no dia 05 de março de 2020 o demandante se dirigiu até o estabelecimento do réu para realizar um orçamento de reparos em seu veículo; 2.após receber o orçamento, o requerido proibiu o autor de retirar seu veículo, sob a justificativa de que era credor de um terceiro (primo do autor), de modo que o automóvel só seria liberado com o pagamento de tal dívida. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual foi declarada sua revelia. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor postulou o julgamento antecipado da demanda e o requerido quedou-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Como sabido, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, que são decorrentes da revelia, não implica na imediata procedência da ação, pois “A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas” (STJ, AgInt no AREsp 1985090/SP). Na espécie, a parte autora sustenta que o requerido havia retido o seu veículo sob a justificativa de que era credor de um terceiro (primo do autor), de modo que o veículo só seria liberado com o pagamento de tal dívida. Para comprovar o seu alegado, o demandante anexou à petição inicial somente o documento do veículo Celta, placa GZJ2629. A responsabilidade civil requer a coexistência de três requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade). O dito vínculo entre o prejuízo e a ação - nexo de causalidade - deve se fazer presente de tal forma que o fato lesivo deve ter origem na ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Sem a presença destes três elementos essenciais não há obrigação de indenizar, como se vê no artigo 186 do Código Civil. Sobre o tema fala com maestria Caio Mário da Silva Pereira: "Não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta"; não basta que a vítima sofra um "dano", que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuricidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria" (Traité des Obligations en Genéral, vol. IV, nº 366). Na espécie, em que pese a parte autora informar que o réu praticou ato ilícito, não junta nenhuma prova nesse sentido. Ademais, mesmo intimado para postular provas e demonstrar os fatos constitutivos de direito, o autor postulou o julgamento antecipado da demanda. Mais do que o dever de cooperação, a parte quedou-se quanto a seu ônus subjetivo de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), verbis: Logo, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 23 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível