Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Tiago Fernandes de Souza. Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547).
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269). Proc. de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. APELO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé. II. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. III. Apelo provido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 18 de junho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800416-82.2022.8.10.0074 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Observação: Presente, pelo Apelado, a Dra. Lorena Belchior OAB/PE 59691. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 07 de outubro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau (id 29471450), da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça, Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, que ora transcrevo, in verbis: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta JOSE TIAGO FERNANDES DE SOUZA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo, in verbis: “Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, ao mesmo tempo, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.” Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante que não se pode condenar em litigância de má-fé pessoa que exerceu seu direito de acionar a jurisdição para ver direito subjetivo procedente, requerendo assim, que a sentença seja reformada para excluir a condenação da multa. Em sede de contrarrazões, o Apelado aduz a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram distribuídos à Eminente Relatoria, que em despacho, abriu vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.”. Acrescento que, ao final do referido parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para afastar a condenação na multa de litigância de má-fé. É o relatório. V O T O Como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previstos em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, embora a sentença tenha apontado as hipóteses previstas no CPC, não restou delineada a imprescindível configuração do dolo, isto é, do ânimo de agir com deslealdade processual. Com efeito, é de se ponderar que a parte apelante possui pouca instrução, portanto, diante da notória identificação de inúmeros empréstimos fraudulentos em nosso Estado e da pouca acessibilidade da parte aos documentos que estavam em poder do banco, não se presume a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte apelante ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. Logo, tenho que a simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJMA, Ap no(a) AI 003208/2013, Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJMA, AC nº 0800247-41.2019.8.10.0029, Rel(a). Des(a). Nelma Celeste Silva Souza Sarney Costa Segunda Câmara Cível, DJe: 30.07.2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário. Observa-se, além disso, que o valor do empréstimo foi liberado para o autor através de ordem de pagamento. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo foi recebido pelo apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. VI. Apelação parcialmente provida (TJMA, AC nº 0801272-62.2019.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 10.06.2020).
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, dou provimento ao apelo unicamente para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto