Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803096-84.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: DJANDIRA FRANCO RIBEIRO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA (OAB 14540-MA), HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA), DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 15288-MA)
REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quarta-feira, 25 de Dezembro de 2024 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2024, 17:26
Documento (Certidão)
25/12/2024, 17:23
Documento (Certidão)
25/12/2024, 17:21
Decurso de Prazo
18/12/2024, 08:27
Decurso de Prazo
18/12/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:14
Publicação
26/11/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803096-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): DJANDIRA FRANCO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA (OAB 14540-MA), HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA), DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 15288-MA). REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) DJANDIRA FRANCO RIBEIRO e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803096-84.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803096-84.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: DJANDIRA FRANCO RIBEIRO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA (OAB 14540-MA), HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA), DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 15288-MA)
REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quarta-feira, 25 de Dezembro de 2024 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2024, 17:26
Documento (Certidão)
25/12/2024, 17:23
Documento (Certidão)
25/12/2024, 17:21
Decurso de Prazo
18/12/2024, 08:27
Decurso de Prazo
18/12/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:14
Publicação
26/11/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803096-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): DJANDIRA FRANCO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA (OAB 14540-MA), HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA), DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 15288-MA). REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) DJANDIRA FRANCO RIBEIRO e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803096-84.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
25/11/2024, 00:00
Homologação de Transação
22/11/2024, 10:32
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 01:26
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 01:26
Decurso de Prazo
08/11/2024, 21:45
Decurso de Prazo
07/11/2024, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803096-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): DJANDIRA FRANCO RIBEIRO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0803096-84.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
10/10/2024, 00:00
Mero expediente
09/10/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 16:18
Evolução da Classe Processual
08/10/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:17
Decurso de Prazo
28/08/2024, 06:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DJANDIRA FRANCO RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA - MA15288, HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A, JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA - MA14540-A Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 16 de agosto de 2024. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Autos n° 0803096-84.2018.8.10.0040
19/08/2024, 00:00
Documento (Decisão)
15/08/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco PAN S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255) 2ª
APELANTE: Djandira Franco Ribeiro ADVOGADO: Dr. Joaquim Jaci Raposo de Magalhães Moura (OAB/MA n° 14.540) 1º
APELADO: Djandira Franco Ribeiro ADVOGADO: Dr. Joaquim Jaci Raposo de Magalhães Moura (OAB/MA n° 14.540) 2º
APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n ° 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco PAN S/A e Djandira Franco Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Inexistência Contratual de Cartão de Crédito Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o cancelamento do contrato impugnado nos autos, caso ainda vigente, relativo ao cartão de crédito consignável, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenou o reu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante e condenou o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Nas razões recursais da 1ª Apelação Cível, (Id. nº 31396683) a instituição bancária destaca a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito e se insurge acerca da excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais e ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro. Com base nesses argumentos, requer que seja reconhecida a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC. Sucessivamente, pugna pela redução da condenação em danos morais e pela devolução do valor na forma simples. Roga, ainda, que o cômputo dos juros ocorra exclusivamente a partir do arbitramento decorrente da decisão judicial e pela redução e alteração de periodicidade da multa fixada na sentença. Consta no Id. nº 30177360, Apelação adesiva interposta pela consumidora, em que afirma que a instituição bancária violou direitos da 2ª Apelante ao realizar descontos relativos a cartão de crédito consignável com o qual ela não anuiu. Com base no exposto, requer a total procedência do recurso, reformando a decisão recorrida para majorar a indenização por danos morais para não menos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majoração também dos honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A 1ª Apelada apresentou contrarrazões (Id. n° 31396691). Em Id. N° 31396695, repousam as contrarrazões apresentadas pela instituição bancária. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. n° 35548154), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença vergastada. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, constata-se que ambos os Apelos preenchem os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, sendo recolhido o preparo recursal referente ao 1º Apelo (Id. n° 31396684 e n° 31396685) e isenta a 2ª Apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual os conheço e passo à análise das matérias devolvidas. O 1º Apelante alega como matéria prejudicial de mérito, a prescrição qüinqüenal, uma vez que a 1ª Apelada afirma que o início dos referidos descontos é o ano de 2011. No caso vertente, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o banco se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, enquanto o Apelado, figura como destinatário final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Diploma consumerista, em observância ao princípio da segurança jurídica, fixou limites no tempo para o consumidor reclamar de vícios (prazo decadencial previsto art. 26) e para pleitear indenização pela reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (prazo prescricional indicado no art. 27). Os pedidos deduzidos na exordial foram formulados com base na falha da prestação de serviço fornecido pelo banco no tocante à negativação do nome do consumidor por conta de empréstimo consignado não reconhecido. Resta evidente, portanto, que a demanda versa sobre responsabilidade por fato do produto e do serviço e, por essa razão, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, vislumbra-se que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS, NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente pontuando que é aplicável ao caso o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor; que a hipótese é de responsabilidade objetiva, à luz da teoria do risco administrativo; que o dano moral é in re ipsa; e que a parte consumidora provou os fatos articulados na inicial. Não remanescendo omissão relevante, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No que importa ao prazo prescricional aplicável à espécie, o acórdão recorrido se coaduna com a orientação desta Corte quando consigna que, "diante do pedido de ressarcimento de dano em decorrência de alegada falha na prestação de serviço, aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor". 3. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem assentou que a concessionária não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por isso deve ser ressarcir os danos sofridos pelo consumidor em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica por longo período. Como o acórdão recorrido decidiu a causa com base em premissas fáticas, o óbice da Súmula 7/STJ impede o seu reexame. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1791797/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) Ocorre que, de acordo com o demonstrado na ficha financeira dos anos de 2021 e 2022, acostada pela consumidora em Id. nº 31396670, os descontos continuaram sendo efetuados em seus proventos, não havendo que se falar em prescrição. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª e 4ª Teses firmadas pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial (Id. n° 31396622), que a 2ª Apelante é servidora pública estadual lotada em Imperatriz/MA e teve conhecimento que a instituição bancária requerida vem descontando parcelas referentes a um cartão de crédito consignado que nunca foi solicitado. Todavia, durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que a instituição bancária não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a existência, validade e aperfeiçoamento do referido contrato. Embora afirme a inexistência de ato ilícito, não colacionou quaisquer elementos de prova a corroborar as suas alegações, o que conduziu o Juízo a quo ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, o que obriga o Banco, ora 1º Apelante, a reparar os danos sofridos pelo consumidor. Entende-se, de igual modo, que não ficou devidamente comprovada a validade das relações contratuais debatidas nesta ação, por não terem sido apresentado comprovante de que o valor obtido através do citado empréstimo foi efetivamente creditado, prova que era possível de ser produzida em momento oportuno. Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, pronunciando-se pelo cancelamento dos contratos impugnados nos autos, os quais geraram os descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo. Nesta ordem, consoante os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do 1º Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, restando irretocável o Decisum neste aspecto. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o 1° Apelante agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, deve ser reformada a sentença para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício da 2ª Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do 1° Apelante quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da 2ª Recorrente em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimos inexistentes, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. No que concerne ao quantum indenizatório, merece prosperar, em parte, a pretensão recursal da 2ª Apelante, pois a quantia fixada na sentença recorrida de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso. A questão relacionada ao arbitramento do dano moral é sempre tortuosa e demanda do julgador, além de atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderação quanto ao caráter sancionador, à eventual participação do ofendido e às peculiaridades que envolveram o caso. Com o intuito de orientar esse arbitramento, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, com fundamento em sua tese de doutoramento, defende o uso de critérios objetivos que teriam o condão de assegurar igualdade de tratamento a casos semelhantes, que teria aplicação em dois momentos. O primeiro englobaria o arbitramento do valor inicial de uma indenização e teria em conta o interesse do lesado e observação de casos semelhantes na jurisprudência. Já no segundo, o montante indenizatório é calculado com atenção às peculiaridades do caso, tendo em vista a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes. Abordando a temática, colho aresto exarado pelo citado Ministro: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/09/2011, in DJe 21/09/2011 - destaquei) Seguindo os caminhos apresentados nesse julgado, reputo necessário refletir que por meio da presente ação, visa-se reparar um dano in re ipsa, que atinge importante esfera da honra, considerando-se que vivemos em uma sociedade capitalista. Acerca da temática, tomem-se as lições de Yussef Said Cahali: “O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas: o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que se relacionam no diuturno da vida privada. A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias (CC, arts. 12 e 20). Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e o seu crédito. [...] Portanto, no chamado ‘abalo de crédito´, embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.” (in “Dano Moral”, 4ª edição revista, atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, pp. 318/319) Assim, para fixação do quantum indenizatório não se pode perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante fixado pelo Juízo de base revela-se insuficiente para alcançar o desiderato de repará-lo, portanto, merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da 2ª Apelante. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) Examinando a sentença recorrida, constata-se que os critérios para a atualização da condenação a título de repetição de indébito não estão totalmente em consonância com o estatuído pela jurisprudência do STJ. Por se tratar de matéria de ordem pública, esses consectários legais podem ser modificados de ofício. Assim, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Restam os ônus sucumbenciais a cargo do 1º Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios, que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803096-84.2018.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1º
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço dos recursos e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao 1° Apelo e dou provimento ao 2º Apelo para majorar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais e para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores cobrados de modo indevido no benefício da 2ª Apelante. Ressalta-se que as condenações devem ser atualizadas com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão, nos termos da fundamentação Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 19 de julho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A
Apelado: Djandira Franco Ribeiro Advogado: Joaquim Jaci Raposo de Magalhães Moura - OAB/MA 14540-A; Daniel Augusto de Oliveira Rocha - OAB/MA 15288-A; Hugo Pedro Santos Oliveira - OAB/MA 12968-A Recurso Adesivo: Djandira Franco Ribeiro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803096-84.2018.8.10.0040 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Recurso de Apelação Adesiva apresentado por Djandira Franco Ribeiro. Recolhimento do preparo efetuado pelo Banco, conforme Id. 31396684 e 31396685. Dispensado o preparo da parte autora, Apelante Adesiva, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação no efeito devolutivo no que concerne a tutela antecipada concedida na sentença, e, em ambos os efeitos no que se refere ao preceito condenatório. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
05/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 10:27
Documento (Certidão)
24/11/2023, 10:26
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 20:33
Publicação
27/10/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803096-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): DJANDIRA FRANCO RIBEIRO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO ADESIVO carreado aos autos do processo n.º 0803096-84.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
25/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 20:09
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:24
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:19
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:18
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:14
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:28
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:13
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:09
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:08
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:56
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:43
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:56
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:42
Publicação
29/09/2023, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803096-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): DJANDIRA FRANCO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA (OAB 14540-MA), HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA), DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 15288-MA) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DJANDIRA FRANCO RIBEIRO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0803096-84.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
27/09/2023, 00:00
Petição (Apelação)
22/09/2023, 18:50
Petição (Apelação)
22/09/2023, 18:47
Publicação
01/09/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803096-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): DJANDIRA FRANCO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA (OAB 14540-MA), HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA), DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 15288-MA). REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) DJANDIRA FRANCO RIBEIRO e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803096-84.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
31/08/2023, 00:00
Procedência em Parte
29/08/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 15:11
Documento (Certidão)
31/07/2023, 15:11
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:46
Publicação
14/04/2023, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803096-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): DJANDIRA FRANCO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA (OAB 14540-MA), HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA), DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 15288-MA) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de DJANDIRA FRANCO RIBEIRO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0803096-84.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extratos bancários a fim de comprovar os descontos efetuados pelo banco requerido. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
20/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2023, 10:12
Mero expediente
15/03/2023, 08:47
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:16
Publicação
18/12/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2022, 01:44
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803096-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): DJANDIRA FRANCO RIBEIRO REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO PANAMERICANO S.A., já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados pela autora em Id. 73569540. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
25/11/2022, 00:00
Mero expediente
23/11/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:18
Publicação
21/07/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803096-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): DJANDIRA FRANCO RIBEIRO REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A., MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de DJANDIRA FRANCO RIBEIRO, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA (OAB 14540-MA), HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA), DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 15288-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato bancário dos meses em que ocorreu os descontos consignados, conforme alega na inicial. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2022, 09:19
Mero expediente
12/07/2022, 09:52
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 09:45
Documento (Certidão)
25/05/2022, 09:44
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:18
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:18
Publicação
17/02/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803096-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): DJANDIRA FRANCO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA, OAB/MA 14540; HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA, OAB/MA 12968-A; DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB/MA 15288. REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DJANDIRA FRANCO RIBEIRO e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0803096-84.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
04/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:08
Publicação
03/12/2021, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803096-84.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): DJANDIRA FRANCO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA, HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA, DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB/MA 15288 REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) DJANDIRA FRANCO RIBEIRO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0803096-84.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021. BARTIRIA BARROS DA SILVA
01/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:27
Petição (Contestação)
29/07/2021, 12:57
Documento (Certidão)
30/06/2021, 17:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2021, 09:22
Mero expediente
24/06/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 12:48
Mero expediente
25/06/2019, 12:03
Recurso Especial repetitivo
30/05/2019, 16:03
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 16:54
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2018, 00:11
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)