Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Enegia S/A Advogado: Drs, Lucimary Galvão Leonardo Gacês (OAB/MA 6.100) e outro 2º
Apelante: Francisca Iane dos Santos Araújo Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) 1º
Apelado: Francisca Iane dos Santos Araújo Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) 2º
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Enegia S/A Advogado: Drs, Lucimary Galvão Leonardo Gacês (OAB/MA 6.100) e outro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DOIS APELOS. DANOS MORAIS. DESCONTO DE MENSALIDADE DE SEGURO - “LAR MAIS SEGURO” - NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. JUROS DE MORA. A PARTIR DA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I – Não se tratando de espécie em que incide o dano in re ipsa, a falha na prestação de serviço de concessionária de serviço público de cobrar prestação de seguro - “Lar Mais Seguro” (no valor de R$ 10,90) - na fatura de energia de consumidor não é capaz de gerar, por si só, dano de natureza moral, tratando-se, via de regra, de mero dissabor, não ensejando, assim, direito à reparação por tal espécie danosa. Precedentes do STJ e TJMA; II - não tendo havido nenhuma prova de que a concessionária de energia elétrica agiu de má-fé, nos termos do art. 42 do CDC, a repetição do indébito atinente à prestação de seguro debitado na fatura de energia elétrica dar-se-á de forma simples, e não em dobro; III - diferentemente do entendido pela a 2ª apelante - que pretende fixá-los desde o evento danoso –, cuidando os autos de responsabilidade contratual, vez que existente relação entre a Equatorial e a autora, ainda que defeituosa, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da data da da citação, consoante Súmula 362 do STJ; IV - apelo parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 26/05/2022 a 02/06/2022. APELAÇÃO CÍVEL nº 0805417-58.2019.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 02 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR