Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Moreira Advogado: Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA nº 22.239-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. O recorrente sustentou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário porque não celebrou o contrato impugnado nos autos nem autorizou que terceiros o fizessem; III. A instituição financeira, no entanto, comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos respectivos; IV. Tal circunstância evidencia a má-fé do litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida. Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a manutenção da condenação a esse título; V. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Francisco Moreira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA (ID nº 19110843), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 19110825): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 803194384, no valor de R$ 4 mil, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 19110845): O recorrente pede a reforma da sentença para a exclusão da condenação a título de litigância de má-fé. Sem contrarrazões. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21130279): Deixou de manifestar-se quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifei) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da litigância de má-fé Por expressa previsão constante do art. 5º, CPC4, que impõe uma regra de comportamento, a participação de qualquer um no processo deve reger-se pela boa-fé. De fato, a expressão “aquele que de qualquer forma”, constante da citada norma, compreende não apenas as partes, mas, também, os órgãos auxiliares do Juízo, o Ministério Público, terceiros, testemunhas, e, inclusive, os próprios julgadores. Isto porque a norma não distingue o motivo nem a condição da participação no processo, porque, ao fim, a ninguém é dada permissão para, isoladamente ou em conluio, beneficiar-se, em prejuízo do outro, “debaixo dos olhos do Poder Judiciário”. Consoante lições de Sérgio Henriques Zandona de Freitas e Marcus Vinícius Mendes do Valle5: o legislador pátrio caminhou também no sentido de exigir das partes e procuradores, como dos demais atores processuais, o estrito cumprimento aos limites impostos pela legislação constitucional e infraconstitucional, abstendo-se de quaisquer atos e/ou omissões capazes de gerar prejuízo aos demais litigantes ou à boa administração da justiça. Pela boa-fé, ensina agora o mestre Humberto Theodoro Júnior, exige-se que o agente “pratique o ato jurídico sempre pautado em valores acatados pelos costumes, identificados com a ideia de lealdade e lisura. Com isso, confere-se segurança às relações jurídicas, permitindo-se aos respectivos sujeitos confiar nos seus efeitos programados e esperados”. O CPC/2015, consolidando posição adotada desde 1939, pune a litigância de má-fé com a possibilidade de imposição de multa, agora estabelecendo critérios objetivos para definir conduta desleal. São de Carolina Almeida de Paula Freitas e Sérgio Henriques Zandona Freitas6 as pontuações no sentido de que: O jurista alemão Oskar Von Büllow (1837 – 1907), precursor do movimento do Direito Livre e idealizador da “Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais”, influenciou consideravelmente as obras de “Wach, Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei e Liebman, entre tantos outros.” (KHALED JUNIOR, 2010, p. 7). Pela teoria bülowiana, como ensina André Cordeiro Leal, o direito processual deveria ser reconhecido como ciência autônoma do direito substancial. Neste sentido ele ensina que Bülow, considerado o fundador da ciência processual, sustentava: Basicamente, a tese de que havia uma relação jurídica processual absolutamente distinta das relações privadas discutidas em juízo, porque “se trata no processo da função dos oficiais públicos e também das partes, tomando-as em consideração unicamente no aspecto de sua vinculação e cooperação com a atividade judicial.” (LEAL, 2018, p. 38). Além disso, como expressamente, o jurista alemão tinha como finalidade interferir nos textos da lei, para “fundamentar teoricamente a necessidade do aumento do poder 'do Estado, dos juízes e dos tribunais.” Defendia ele que a relação jurídica processual era de natureza pública e não privada (entendendo-se por essa a relação de debate entre as partes na presença do juiz, responsável pela solução e por aquela, a relação jurídica integrada pelas partes e o juiz, como ser superior). Bülow tinha preocupação terminológica. À sua época, a defesa do réu era chamada de exceções processuais, o que levava ao entendimento ser competência exclusiva do demandado arguir a inexistência - do que chamava até o Código Civil Brasileiro de 1973 - das condições da ação. Por isso, alterou a nomenclatura do instituto para pressupostos processuais e, a partir daí, conferiu aos magistrados o poder de agir de ofício para evitar que o direito substancial fosse acertado quando inexistentes as condições imprescindíveis à formação do processo (LEAL, 2018, p. 45). Francisco Rabelo Dourado de Andrade e Guilherme Henrique Lage Faria escreveram sobre a Teoria do Processo como Relação Jurídica e o Paradoxo de Bülow da seguinte forma: Bülow estruturou a autonomia do estudo do Direito Processual mediante o delineamento de uma relação jurídico-processual lastreada primordialmente na figura do juiz, uma vez que as partes apresentavam-se como meros colaboradores deste na formação dos provimentos decisórios, o qual era emanado de seu “senso inato de justiça”, em verdadeiro culto ao protagonismo judicial. (ANDRADE; FARIA, 2014, s/p). Defendia Bülow a criação de resultados para os conflitos, ainda que contra legem, por atividade de um magistrado criador de um direito “emocional” ou “sentimental”, nas palavras de André Cordeiro Leal, que acrescenta: Torna-se compreensível, nesse passo, o motivo pelo qual o processo não poderia mesmo ser abordado por Bülow das perspectivas privatísticas do contrato ou quase contrato, mas como relação de direito público vinculativa das partes aos tribunais, cuja formação e existência deveria ser controlada pelos juízes. Diante da importância dos magistrados, o controle da relação processual permitiria, em última análise, o controle de todo o direito vigente, e somente mesmo a relação jurídica e a subordinação nela pressuposta poderiam dar sustentação a esse projeto. Por esses motivos, entendemos possível afirmar que o processo, sob a taxionomia de relação jurídica, já surge, em Bülow, como instrumento da jurisdição, devendo essa ser entendida como atividade do juiz na criação do direito em nome do Estado com a contribuição do sentimento e da experiência do julgador. (LEAL, 2018, p. 61). A vista disso, Bülow considerava que somente o julgador reuniria condições de interpretar corretamente a lei, à superioridade do próprio legislador, ao entender que “ a atividade judicial ajuda a entregar um trabalho ilibado de criação da ordem legal através se seu julgamento” (PRADO, ALVES, 2019, p.40) Assegura-se, após a leitura das produções dos autores citados neste estudo, que Bülow pretendia munir os julgadores de poder suficiente a lhes garantir o julgamento, como bem pretendessem, legitimando decisões fundadas no sentimento, bom senso e experiência, em sobreposição, se quisessem, a legislações pertinentes sobre o assunto. Neste contexto, soam parecidas à teoria alemã as decisões condenatórias por litigância de má-fé É que o juiz se arvora de entendimentos decorrentes da análise subjetiva dos atos duos (de conduta objetiva e caráter subjetivo) das partes e intervenientes e, segundo as suas experiências e “bom alvitre”, impõe pagamento de multa, que pode alcançar valores superiores às causas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Federais onde há o acerto do direito substancial. O certo é que, na legislação brasileira, desde o CPC de 1939 há previsão de multa para a parte cujo comportamento revele má-fé. Pelo Decreto-Lei nº 1.608/39, condenava-se o vencido que tivesse alterado, propositalmente, a verdade dos fatos, ou, ainda, aquele, independente de sagrar-se vencedor ou vencido, que tivesse provocado incidentes manifestamente infundados ou que agisse com dolo, fraude, violência ou simulação. A penalidade, por essa lei, tinha como destinatário somente as partes. O Código de Processo Civil de 1973, alterado, nesta parte, pelas Leis nºs 6.771/80 e 9.668/98, não apenas conceituou litigância de má-fé como, igualmente, previu imposição de multa à parte desleal, porém agora ampliando o alcance ao “interveniente”. O Código de Processo Civil de 2015 (arts. 79 e 80), tal qual o de 1973, manteve os destinatários e a descrição das condutas, inovando no sentido de que a condenação pode ser imposta, inclusive, de ofício7. De fato, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pelo apelante está indiscutivelmente tipificada como de litigância de má-fé e, pois, sujeita às penalidades daí decorrentes, porque, relembrando, a ninguém é dada permissão para, isoladamente ou em conluio, beneficiar-se, em prejuízo do outro, “debaixo dos olhos do Poder Judiciário”. A tal conclusão se chega, de forma objetiva, porque, na petição inaugural, o recorrente sustentou que (…) o(a) Autor(a) não solicitou tal empréstimo, não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor do pretenso empréstimo, consoante se demonstra pelos extratos do período do empréstimo em anexo (…). No entanto, a instituição financeira comprovou, documentalmente, a higidez do contrato firmado com o recorrente, apresentando, além do instrumento, devidamente assinado pelo apelante, cópias de seus documentos pessoais (RG e CPF), cartão bancário e fatura de energia elétrica. Ora, aqui abre-se um parêntese para pontuar que não soa minimamente razoável que o recorrente tenha deixado serem realizados 69 (sessenta e nove) descontos mensais em seu benefício previdenciário sem que com eles haja anuído. Os autos, portanto, não deixam margem a qualquer dúvida quanto à ocorrência da contratação e à existência da dívida e, pois, à regularidade da cobrança. Os documentos juntados revelam a pactuação maliciosamente negada pelo apelante. Ora, com todas as vênias, tais circunstâncias evidenciam a má-fé do litigante que, desde o ajuizamento da ação, se comportou de modo temerário, alterando a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. No presente caso, o apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos, comprovadamente evidenciados nos autos, e tal circunstância evidencia a sua flagrante má-fé. É necessário não perder de vista a posição que este eg. Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. Dito isso, e reforçando, ainda uma vez, a ideia de que a ninguém é dada permissão para, isoladamente ou em conluio, beneficiar-se, em prejuízo do outro, “debaixo dos olhos do Poder Judiciário”, mantenho a condenação imposta ao apelante a título de litigância de má-fé. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 5 FREITAS, Sérgio Henriques Zandona de; VALLE, Marcus Vinícius Mendes do. Da litigância de má fé e da lide temerária como impeditivos à homologação da desistência da ação perante os juizados especiais cíveis. CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI. Acesso à justiça. Belém do Pará. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/048p2018/b18ijwol/P1XV8V6VsHWf3BNW.pdf. Acesso em: 23.09.2022. 6 FREITAS, Carolina Almeida de Paula; FREITAS, Sérgio Henriques Zandona de. Condenação por litigância de má-fé com supressão ao devido processo legal. Conflito entre princípios constitucionais fundamentais e posturas bülowianas dos magistrados. Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça. Acesso em 23.09.2022. 7 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801057-57.2020.8.10.0101