Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA8437-A E OUTROS
APELADOS: OSVALDO MENDES & CIA LTDA E MARCELINO LOPES NETO ADVOGADAS: LUCIRENE COSTA NEGREIROS - OAB PI7682-A E LUCIRENE COSTA NEGREIROS - OAB PI7682-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804914-06.2021.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedente os pedidos formulados na exordial, por meio da qual foi declarada a rescisão contratual entre as partes, sem a imposição de multa, com determinação de refaturamento das faturas de energia pelo consumo real entre fevereiro e julho de 2021, além da condenação à devolução dos valores pagos indevidamente. Posteriormente, o Juízo de origem em sede de embargos de declaração opostos pela ré, acolheu parcialmente o pleito integrativo para esclarecer os critérios normativos aplicáveis ao refaturamento, consignando que este deverá observar a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 ou outro regulamento equivalente, mantendo-se incólumes os demais pontos da sentença. Irresignada com o julgado, a parte Apelante em suas razões recursais sustenta que não opôs à rescisão contratual, tendo apenas informado à parte autora a incidência da cláusula penal pactuada, no valor de R$ 15.852,15 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), nos termos das resoluções normativas da ANEEL aplicáveis ao caso, afirmando que a parte Apelada encontrava-se em recuperação judicial desde 2017, circunstância preexistente à pandemia da COVID-19, e que, mesmo diante desse quadro, optou por renovar voluntariamente o contrato de demanda contratada, mantendo os parâmetros originais de fornecimento. Aduz, ainda, que havia previsão contratual de readequação da demanda, alternativa que não foi buscada pela parte apelada. Argumenta ainda que a cláusula penal é válida, legal e proporcional, estando respaldada pela legislação civil e pela regulamentação específica do setor elétrico, e que, portanto, não há que se falar em devolução de valores ou em abuso na cobrança efetuada. Por essas razões, requer o provimento integral do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação à restituição dos valores pagos. Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte Apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de intervir em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 178 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito a seguir. Pois bem. O cerne da controvérsia versa na validade da cláusula penal estipulada em contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre as partes, notadamente diante do encerramento definitivo das atividades empresariais da parte contratante OSVALDO MENDES & CIA LTDA, em contexto de recuperação judicial já instalada e de inviabilidade econômica superveniente a pandemia da COVID-19. A sentença recorrida declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, afastou a imposição de multa rescisória prevista contratualmente e determinou o refaturamento das faturas de energia elétrica, entre fevereiro e julho de 2021, com base no consumo efetivamente verificado no período, condenando ainda a concessionária à devolução dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação. É incontroverso nos autos que o pacto entabulado entre as partes previa fornecimento de energia elétrica mediante contratação de demanda firme de 34 KW, obrigação esta assumida reciprocamente por pessoas jurídicas dotadas de plena capacidade civil e aptidão negocial e restou devidamente comprovado que a empresa consumidora encerrou de forma definitiva suas atividades empresariais em 16 de janeiro de 2021, conforme expressamente declarado na peça inaugural e reiteradamente confirmado nos elementos probatórios carreados aos autos. A ratio decidendi da sentença ora impugnada reside na constatação de que, uma vez cessada a atividade econômica da contratante e inexistindo consumo efetivo de energia no interregno subsequente, a subsistência da obrigação de pagamento com base na demanda contratada revela-se incompatível com os postulados normativos da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa, princípios que informam e limitam o exercício dos direitos subjetivos em matéria obrigacional. Ainda que a parte Apelante sustente não haver se oposto ao distrato, condicionando-o tão somente ao adimplemento da cláusula penal contratualmente estipulada, a exigência de pagamento da quantia superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como pressuposto para a extinção do vínculo contratual, quando já incontroverso o encerramento da operação empresarial da contratada e a pendência de convolação da recuperação judicial em falência, configurando um óbice desproporcional, tornando a cláusula penal verdadeira ferramenta de coerção à manutenção de relação jurídica economicamente inviável e juridicamente esvaziada de causa. Em situações análogas, impõe-se à multa contratual, ainda que regularmente pactuada, o controle judicial de sua eficácia à luz do princípio da proporcionalidade, de forma a aferir se a obrigação dela decorrente encontra correspondência na realidade fática superveniente. O encerramento definitivo da Apelada contratante, por força de notória inviabilidade econômico-financeira, esvazia a causa do contrato e fulmina a possibilidade de sua execução útil, tornando irrazoável a imposição de penalidade por inadimplemento cuja origem repousa, inequivocamente, em fato impeditivo insuperável. Não se desconhece que a recuperação judicial da Apelada remonta ao ano de 2017, no entanto, tal circunstância não afasta o reconhecimento da superveniência de evento de força maior ou caso fortuito. Ao revés, evidencia o agravamento progressivo de uma situação de crise, cuja culminância, em 2021, pós período pandêmico, que resultou no encerramento das completo das atividades da empresa, circunstância cuja consequência jurídica é a frustração do fim negocial objetivado pelas partes quando da avença. Deve-se ponderar, ainda, que o documento em análise, embora celebrado entre pessoas jurídicas, foi firmado no contexto de prestação de serviço público essencial, com cláusulas de adesão submetidas à regulação normativa. Nessa cenário, a sanção contratual deve ser interpretada segundo os princípios da função social do contrato e da equidade, notadamente quando a prestação dela decorrente se torna excessivamente onerosa por motivos alheios à esfera de controle do devedor, tal como se dá no caso de encerramento definitivo das atividades da unidade consumidora. No que tange ao refaturamento das faturas pelo consumo real, impõe-se reconhecer que, ante a ausência de uso do serviço, a cobrança com base em demanda contratada configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que impõe à parte economicamente inviabilizada o pagamento por serviço não prestado, ensejando enriquecimento sem causa da fornecedora. A decisão de origem, ao determinar a readequação da base de cálculo das faturas e vincular o procedimento à Resolução ANEEL nº 1.000/2021, atuou em estrita observância à normatividade setorial e à equidade contratual. Por derradeiro, a condenação à restituição dos valores indevidamente pagos encontra amparo no artigo 884 do Código Civil, devendo ser mantida, nos exatos termos fixados pelo juízo a quo, porquanto ausente qualquer demonstração de regularidade das cobranças impugnadas, impondo-se, portanto, a devolução simples, a ser apurada em sede de liquidação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. NECESSIDADE. Nos termos do Artigo 884 do Código Civil "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Da leitura do dispositivo supra extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento. Comprovado a presença dos requisitos previstos no artigo 884 do Código Civil, deve a parte ser condenada a restituir o valor percebido indevidamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0429.12.002788-4/002, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 06/05/2022).
Ante o exposto, sem manifestação de mérito do Ministério Público, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença reformada sob decisão de ID 48888448, em seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA