Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805427-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTROEM-CONSTRUCOES E EMPREEND DO MARANHAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A
EXECUTADO: MARISTELA DUARTE SOUSA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Constroem Construções e Empreendimentos do Maranhão Ltda. em face de Maristela Duarte Sousa, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de locação. O feito foi distribuído em 12/02/2021. Desde então, foram empreendidas diversas diligências para a localização da devedora e de bens passíveis de constrição, todas infrutíferas. Conforme se extrai dos autos:.Certidão de 27/01/2022 (ID 59749186): primeira tentativa infrutífera de penhora.. Suspensões processuais registradas em novembro/2022 (ID 81084270) e fevereiro/2023 (ID 86255677), em razão da inexistência de bens.. Pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, sem êxito (IDs 122242446 e 132405439/444/445).. Decisão de ID 156723739, que intimou a parte exequente para manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente.. Petição de ID 160053498, na qual o exequente sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento da execução e nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, com uso da funcionalidade “teimosinha”. Decido. O ponto controvertido diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente e à possibilidade de prosseguimento da execução. Nos termos do art. 921, inc. III, §1º e §4º, do Código de Processo Civil, havendo impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa automaticamente por 1 (um) ano, período em que não corre a prescrição. O prazo prescricional volta a fluir após o término desse período, contado da ciência do credor quanto à frustração da primeira tentativa de penhora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses: Tese 1.1: O prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente no dia seguinte ao término do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no §1º do art. 921 do CPC; Tese 1.2: O termo inicial da suspensão é a data em que o exequente toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do executado. No presente caso, a ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 27/01/2022, quando certificada a primeira tentativa infrutífera de penhora. Assim, de 27/01/2022 a 27/01/2023, operou-se a suspensão legal da execução e, a partir de 27/01/2023, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. Considerando a presente data (07/10/2025), verifica-se que não se consumou o prazo trienal, pois decorreram cerca de 2 anos e 8 meses desde o início da contagem. Ademais, o exequente vem se manifestando regularmente, apresentando petições, pagando custas e solicitando novas medidas de constrição, o que afasta a inércia processual exigida para caracterização da prescrição intercorrente. Desse modo, não há que se falar em prescrição, devendo a execução prosseguir. Cumpre observar que, com o advento da Lei Estadual nº 10.590/2017, as solicitações de informações e pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário do Maranhão (tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e congêneres) constituem fatos geradores para a incidência de custas processuais. Dessa forma, antes de determinar a realização de novas buscas, impõe-se o prévio recolhimento das custas correspondentes, sob pena de não processamento do pedido. Ante o exposto: 1. Reconheço a inexistência de prescrição intercorrente, afastando a extinção da execução prevista no art. 924, V, do CPC; 2. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas referentes às pesquisas nos sistemas conveniados, nos termos da Lei Estadual nº 10.590/2017; 3. Comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros em nome da executada MARISTELA DUARTE SOUSA (CPF nº 351.364.303-97), por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias; 4. Em caso de resultado negativo, faculte-se à parte exequente indicar outras medidas executivas, inclusive inscrição da devedora em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; 5. Intime-se a executada, caso localizados valores, para manifestação no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís