Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Mercês das Silva Advogada: Torlene Mendonça Silva Rodrigues (OAB/MA 9.059)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. Inobservado o requisito extrínseco concernente à tempestividade, de rigor não conhecer do recurso; II. Apelo a que não se conhece (art. 319, § 1º, RITJ/MA). DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801647-12.2021.8.10.0097
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria das Mercês das Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha (ID nº 14629578), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais movida contra o Banco Bradesco S/A. Da petição inicial (ID 14629555): A apelante ajuizou a presente demanda alegando que vem sofrendo, indevidamente, diversos descontos relativos a tarifa bancária em conta aberta exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Da apelação (ID n° 14629581): A recorrente sustenta, com base na ausência de contrato, a necessidade de reforma da sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Das contrarrazões (ID n° 15732661): O apelado pleiteou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 17597789): Deixou de apresentar manifestação, em razão da inexistência das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34 do CNMP. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente apelo, embasado no art. 932, III, do CPC1 e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA2, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, conforme fundamentos a seguir descritos. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante foi intimada da sentença guerreada na data de 15/10/2021 (sexta-feira), tendo o sistema registrado ciência da advogada da recorrente na data de 19/10/2021, passando a transcorrer o prazo recursal a partir do dia 20/10/2021 (segunda-feira) e tendo por termo ad quem a data de 11/11/2021(quarta-feira), considerados o ponto facultativo e o feriado nacional dos dias 01 e 02/11/2021, todavia, o recurso foi interposto somente em 12/11/2021 (ID 14629581), não havendo dúvidas, nos termos dos arts. 219, caput, 224, caput, §§ 2° e 3°, e 1.003, caput, § 5°, do CPC3, de que o instrumento recursal manejado é intempestivo. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Nesse contexto, sem interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC e art. 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO da presente apelação, diante da sua manifesta intempestividade. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis; Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...); § 2º. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação; Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...); § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.