Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado da reclamante: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB 12479-PA), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0802249-56.2017.8.10.0060
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (IDs. 105240793/105243019) proposto pela parte autora, fixando o montante exequendo em R$ 11.570,57 (onze mil quinhentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos). Em despacho de ID. 117443423 foi estipulada a intimação da parte ré para realizar o pagamento da dívida de R$ 10.518,70 (dez mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos). Em decisão de ID. 128829323 foi realizada a penhora on line em face do executado, ante a ausência do pagamento da obrigação, tendo a exequente levantado a quantia (ID. 153214516). A exequente, em manifestação de ID. 155835045, pediu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que fossem incluídos os encargos do art. 523, §1º, do CPC, o que foi deferido no despacho de ID. 160726719. A Contadoria Judicial juntou memória de cálculo no ID. 162374890. Devidamente intimados para se manifestarem sobre a memória de cálculo da Contadoria Judicial, somente a parte exequente se manifestou, discordando do cálculo no ID. 164287355. Passo a decidir. Sustenta a parte exequente, em sua impugnação, que a Contadoria Judicial não cumpriu o despacho de ID. 160726719, tendo procedido a “revisão integral do débito da parte condenada”. Afirma que o Sr. Contador Judicial violou a estabilidade processual ao “discutir de novo a lide” e “decidir novamente as questões já decididas”. Afirma, ainda, que o valor da execução da ordem de R$10.518,70 (dez mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos) está atingido pela preclusão. Requer, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que o cálculo seja refeito. Dito isto, resta saber se a Contadoria Judicial cumpriu ou não o despacho de ID. 160726719, no qual se determinou o seguinte: (...) “Defiro o requerimento formulado pela exequente em ID. 155835045. Em consequência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração e juntada aos autos de demonstrativo atualizado do débito remanescente da parte ré, devendo constar na nova planilha de cálculos, o valor atualizado da verba honorária devida e não cobrada. (…)”. Pois bem. A Contadoria Judicial elaborou memória de cálculo na qual foi apurado o valor de R$10.011,43 (dez mil, onze reais e quarenta e três centavos) para a obrigação decorrente do título judicial, e com a inclusão dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, chegou-se ao montante da dívida em R$ 12.013,71 (doze mil, treze reais e sessenta e um centavos), ficando consignado um saldo remanescente para a exequente da ordem de R$ 1.538,76 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos). De início, ressalto que o laudo elaborado pelo Contador Judicial possui presunção de veracidade, que somente pode ser afastada através de argumentos sólidos dos erros contidos no laudo e com a prova robusta e idônea dos supostos equívocos. Sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, o Egrégio TJMA assevera: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O banco agravante sustenta o excesso de execução, mas não comprova suas alegações, deixando de desconstituir a presunção de veracidade, legitimidade e imparcialidade, inerentes à Contadoria Judicial. II. Não tendo o banco comprovado o alegado excesso de execução no valor de R$518,41 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), deve prevalecer o cálculo apresentado pelo órgão oficial. III. Agravo Interno desprovido. (TJMA - AI 0810209-15.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/11/2020) Na espécie, tenho que a Contadoria Judicial exerceu seu munus e cumpriu o que foi determinado no despacho de ID. 160726719 ao elaborar o cálculo de forma detalhada e minuciosa, explicitando o valor da parcela (R$ 33,54) e a quantidade de parcelas (04/2016 a 07/2016- ID. 6424109-pág.05), bem como, o valor do dano moral e o montante levantando pela parte autora (ID. 153214516), tendo, ainda, apurado o saldo remanescente da obrigação. Nesse contexto, resta patente que o montante apresentado pela parte exequente (ID. 105240793) para os danos moral e material, qual seja, R$ 10.518,70 (dez mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos), não está em consonância com o título judicial, pois o valor correto da obrigação é de R$ 10.011,43 (dez mil, onze reais e quarenta e três centavos), conforme cálculo da Contadoria Judicial, devendo, portanto, o montante da obrigação ser adequado, o que é plenamente possível. Senão vejamos. O Egrégio STJ assevera que o magistrado pode verificar, inclusive de ofício, se os valores apresentados pelas partes estão em total consonância com título judicial, uma vez que tal medida assegurará o cumprimento da determinação emanada pelo Estado-Juiz no título judicial, sendo tal entendimento adotado por este Juízo. Trago à colação os seguintes julgados do Egrégio STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os cálculos apresentados pelo credor devem guardar estreita sintonia com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, de forma que cabe ao juiz rever os valores apresentados pelo exequente para adequá-los ao título executivo, razão pela qual a tese de preclusão não atinge o juiz. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática do direito entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.313/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Grifo nosso AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. 4. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão. 5. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.6. Não compete ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.816.722/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Sublinhamos Ademais, sigo o entendimento do Egrégio STJ de que excesso de execução se configura como questão de ordem pública, cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) Destacamos Assim, não procede o argumento da parte exequente de incidência da preclusão em relação ao valor apresentado na peça de cumprimento. Posto isso, homologo, para que produza seus efeitos legais, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID. 162374890), fixando o saldo remanescente da execução em R$1.538,76 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos). Indefiro a impugnação de ID. 164287355. Intimem-se. Timon-MA, 29 de abril de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon