Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0810058-41.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966
EXECUTADO: M DE SOUSA LIMA LTDA -ME - ME, LINDOMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISAO: A empresa Só Filtros Ltda. ajuizou a presente execução de título extrajudicial contra M de Sousa Lima Ltda - ME, visando a satisfação de um crédito no valor de R$ 4.429,29 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), decorrente de duplicatas mercantis inadimplidas. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da executada em diferentes endereços, este juízo deferiu o arresto eletrônico de ativos financeiros. A diligência via sistema Sisbajud resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 620,93 (seiscentos e vinte reais e noventa e três centavos), ocorrido em 01.09.2022. Diante da não localização da devedora, procedeu-se à citação por edital, autorizada em 17.12.2024 e publicada em 08.04.2025. Transcorrido o prazo legal, certificou-se que não houve pagamento voluntário nem apresentação de defesa. O valor bloqueado foi levantado pela parte exequente em 25.11.2025. Em sua última manifestação (Num. 170161706), a exequente informou que a empresa executada se encontra em situação cadastral inapta perante a Receita Federal, conforme certidão emitida em 20.08.2024, em razão de omissão de declarações. Sustenta que tal condição configura o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e requer a sucessão processual para inclusão do sócio-administrador, Lindomar de Oliveira dos Santos, no polo passivo da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de sucessão processual formulado pela exequente merece prosperar. Conforme a documentação acostada ao Num. 170161707, a empresa executada foi declarada inapta pela Receita Federal em 20.08.2024. A inaptidão por omissão de declarações, somada à não localização da empresa em seu domicílio fiscal — fato reiteradamente comprovado pelas diligências negativas dos oficiais de justiça ao longo deste processo — constitui prova cabal do encerramento irregular das atividades. A extinção de fato da pessoa jurídica, sem a devida liquidação e baixa formal, equivale, para fins de direito processual, à morte da pessoa natural. Nesses cenários, a autonomia patrimonial da sociedade deixa de existir na prática, não podendo servir de anteparo para o inadimplemento de obrigações legítimas. Portanto, aplica-se por analogia o artigo 110 do Código de Processo Civil, que autoriza a sucessão processual pelos sucessores quando ocorre o falecimento de uma das partes. Uma vez que a empresa "faleceu" comercialmente de forma irregular, seus sócios e administradores devem assumir a responsabilidade pela continuidade do feito no polo passivo.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido de sucessão processual para incluir no polo passivo desta execução o sócio-administrador Lindomar de Oliveira dos Santos, devidamente qualificado nos autos. A fim de garantir o prosseguimento da execução, adote a Secretaria as seguintes providências: proceda-se à imediata alteração no sistema processual para incluir Lindomar de Oliveira dos Santos como executado, mantendo-se a empresa originária. Cite-se o novo executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente do débito, devidamente atualizado, ou apresente defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias. Caso não haja o pagamento voluntário, defiro desde já a utilização dos sistemas Sisbajud e Renajud para a busca e bloqueio de ativos financeiros e veículos em nome da pessoa física do sócio ora incluído, até o limite do débito atualizado. Intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo o valor de R$ 620,93 (seiscentos e vinte reais e noventa e três centavos) já levantado anteriormente. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.