Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIANE COSTA MARANHÃO ADVOGADO: MARCELO COSTA SOUSA (OAB/MA 16.387)
APELADO: WILSON MADRUGADA ADVOGADA: GARDENIA ANDRADE DE LIMA (OAB/MA 7215) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Da análise dos autos, verifico que o juiz de base, em decisão de ID 25535898, verificando que a parte autora, ora apelante, manifestou interesse na produção de prova testemunhal, designou o dia 08/02/2022 para a realização de audiência de instrução e julgamento, ao tempo em que fixou o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentassem o rol de testemunhas. Ocorre que a parte autora, ora apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem juntar aos autos o rol de testemunhas. II. A inércia da apelante no prazo assinalado mostra-se incompatível com a vontade de exercer a faculdade de produzir provas, em relação à qual, portanto, operou-se a preclusão lógica. III. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 08 de Fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 01/02/2024 A 08/02/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802103-56.2019.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIANE COSTA MARANHÃO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 25535920), a apelante aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa uma vez que se manifestou de forma fundamentada a pretensão de produzir prova em audiência, porém, o juízo a quo julgou a demanda sem apreciar o requerimento de produção de provas. Afirma que cabia ao magistrado proceder com a análise da manifestação antecipadamente, de forma a evitar prejuízo à defesa da parte autora, e, com isso, violar o disposto no art. 5, LV, da CF. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença de primeiro grau. Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 29929774). É o relatório. VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Conforme relatado, no presente recurso, o apelante sustenta a existência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo julgou a demanda sem apreciar o requerimento de produção de provas. Não assiste razão ao apelante. Da análise dos autos, verifico que o juiz de base, em decisão de ID 25535898, verificando que a parte autora, ora apelante, manifestou interesse na produção de prova testemunhal, designou o dia 08/02/2022 para a realização de audiência de instrução e julgamento, ao tempo em que fixou o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentassem o rol de testemunhas. Ocorre que a parte autora, ora apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem juntar aos autos o rol de testemunhas. Desse modo, a inércia da apelante no prazo assinalado mostra-se incompatível com a vontade de exercer a faculdade de produzir provas, em relação à qual, portanto, operou-se a preclusão lógica. Sobre o instituto da preclusão, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." (in "Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Salvador, Jus PODIVM, 2007, p. 249). Nesse sentido: “(…) Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008. (...)”. (STJ - 2ª Turma - REsp nº. 1.689.923/RS - Relator: Ministro Herman Benjamin - Julgado em: 03/10/2017 - DJe 19/12/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. DIVÓRCIO E PARTILHA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PATRIMÔNIO AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1- De acordo com o entendimento do egrégio STJ o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas. A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2- Assim, inexiste nulidade na tramitação processual quando as partes, intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na fase de saneamento, deixam de pleitear e justificar expressamente a dilação probatória, operando-se a preclusão temporal sobre a questão. (…).” (TJGO - 4ª CC - AC nº. 5198142-16.2019.8.09.0051 - Relator: Des. Carlos Hipólito Escher - Julgado em: 27/07/2020 - DJe de 27/07/2020). Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cerceamento de defesa diante da inércia da parte, que não atendeu a determinação do magistrado no prazo assinalado.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É O VOTO. Sala da Sessão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de Fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator