Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ - MA8885-A
APELADO: BANCO HONDA S/A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado do(a)
APELADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0806967-88.2019.8.10.0040
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos, que requerem a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo foi formalizado e juntado aos autos, acompanhado das assinaturas das partes e/ou por seus procuradores, devidamente habilitados. Verifica-se que os termos pactuados atendem à legislação aplicável e não há qualquer vício que comprometa sua validade ou eficácia. Além disso, constata-se que a transação foi celebrada de forma livre e consciente pelas partes, sendo apta a pôr fim ao litígio instaurado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada no acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à sua baixa definitiva ao Juízo a quo, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ - MA8885-A
APELADO: BANCO HONDA S/A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado do(a)
APELADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0806967-88.2019.8.10.0040
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos, que requerem a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo foi formalizado e juntado aos autos, acompanhado das assinaturas das partes e/ou por seus procuradores, devidamente habilitados. Verifica-se que os termos pactuados atendem à legislação aplicável e não há qualquer vício que comprometa sua validade ou eficácia. Além disso, constata-se que a transação foi celebrada de forma livre e consciente pelas partes, sendo apta a pôr fim ao litígio instaurado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada no acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à sua baixa definitiva ao Juízo a quo, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/12/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
16/12/2024, 20:17
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ - MA8885-A
APELADO: BANCO HONDA S/A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado do(a)
APELADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 9 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0806967-88.2019.8.10.0040
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ - MA8885-A
APELADO: BANCO HONDA S/A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado do(a)
APELADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 9 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0806967-88.2019.8.10.0040
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB PE29373-A 1º
APELADO: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - OAB MS11513-A 2ª APELADA: MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ - MA8885-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a intimação da parte apelada (MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA) para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, retornem os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0806967-88.2019.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ - MA8885-A
APELADO: BANCO HONDA S/A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado do(a)
APELADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0806967-88.2019.8.10.0040
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos, que requerem a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo foi formalizado e juntado aos autos, acompanhado das assinaturas das partes e/ou por seus procuradores, devidamente habilitados. Verifica-se que os termos pactuados atendem à legislação aplicável e não há qualquer vício que comprometa sua validade ou eficácia. Além disso, constata-se que a transação foi celebrada de forma livre e consciente pelas partes, sendo apta a pôr fim ao litígio instaurado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada no acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à sua baixa definitiva ao Juízo a quo, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ - MA8885-A
APELADO: BANCO HONDA S/A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado do(a)
APELADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0806967-88.2019.8.10.0040
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos, que requerem a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo foi formalizado e juntado aos autos, acompanhado das assinaturas das partes e/ou por seus procuradores, devidamente habilitados. Verifica-se que os termos pactuados atendem à legislação aplicável e não há qualquer vício que comprometa sua validade ou eficácia. Além disso, constata-se que a transação foi celebrada de forma livre e consciente pelas partes, sendo apta a pôr fim ao litígio instaurado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada no acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à sua baixa definitiva ao Juízo a quo, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/12/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
16/12/2024, 20:17
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ - MA8885-A
APELADO: BANCO HONDA S/A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado do(a)
APELADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 9 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0806967-88.2019.8.10.0040
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ - MA8885-A
APELADO: BANCO HONDA S/A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado do(a)
APELADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 9 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0806967-88.2019.8.10.0040
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB PE29373-A 1º
APELADO: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - OAB MS11513-A 2ª APELADA: MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA ADVOGADO: FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ - MA8885-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a intimação da parte apelada (MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA) para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, retornem os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0806967-88.2019.8.10.0040
22/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 14:11
Decurso de Prazo
07/03/2023, 02:09
Decurso de Prazo
07/03/2023, 02:09
Decurso de Prazo
07/03/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:22
Documento
17/02/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806967-88.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro] REQUERENTE(S): MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ (OAB 8885-MA) REQUERIDA(S): BANCO HONDA S/A. e outros INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0806967-88.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
10/02/2023, 00:00
Movimentação processual
09/02/2023, 18:20
Publicação
19/12/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806967-88.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro] REQUERENTE(S): MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA REQUERIDA(S): BANCO HONDA S/A. e outros MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA BANCO HONDA S/A. e outros, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ (OAB 8885-MA) Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 11513-MS), ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA (OAB 32171-PE), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE), para tomar ciência da decisão de id n.º 80941151, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
25/11/2022, 00:00
Outras Decisões
23/11/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:06
Decurso de Prazo
24/06/2022, 11:18
Decurso de Prazo
24/06/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 21:17
Publicação
09/05/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806967-88.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro] REQUERENTE(S): MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA REQUERIDA(S): BANCO HONDA S/A. e outros MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ (OAB 8885-MA) Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA (OAB 32171-PE), para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo Banco Honda. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
06/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 20:12
Documento (Certidão)
08/10/2021, 20:06
Decurso de Prazo
01/05/2021, 03:20
Decurso de Prazo
01/05/2021, 03:20
Petição (Apelação)
19/04/2021, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2021, 09:27
Publicação
08/04/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MEIRY MARCIA COELHO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ - MA8885
RÉU: BANCO HONDA S/A. e outros Advogado do(a)
REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806967-88.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Meiry Marcia Coelho de Souza, em face de Banco Honda S.A e Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, em 16 de maio de 2016, a autora juntamente com seu esposo realizaram a compra de uma Moto 0km, marca/modelo Honda/NXR160 BROS, junto a Empresa MOTOCO MOTORES TOCANTINS LDTA, pagando o valor total de R$ 10.911,00 (dez mil novecentos e onze reais), dividido em pequenas parcelas mensais de R$ 363,81 ( trezentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos). Relata que, no mesmo dia a requerente realizou o seguro da Moto, que foi oferecido pela mesma concessionária que realizou a venda da moto. O seguro foi realizado pelo Banco Honda em parceria com a Seguradora BNP PARIBAS CARDIF. Afirma que o esposo da Requerente veio a óbito em 2016, conforme certidão de óbito juntado aos autos. Aduz que a demandante é esposa do Segurado que realizou o Seguro junto ao Banco Honda, N° da proposta 1755135, número do Certificado 1193846262, emitida em 16/05/2016, tendo falecido em 17/09/2016. Alega que é certo que tal evento (Morte) é coberto pelo seguro, conforme Cláusula 4 do Seguro de Proteção Financeira Honda. Narra que o seguro possui data de vigência de 17/05/2016 a 17/05/2020. Afirma que o seguro cobre Morte, Invalidez Permanente Total por Acidente, Desemprego Involuntário/Incapacidade Física Total Temporária. Afirma que o seguro foi ajustado nos termos da Proposta de Seguro e que o evento Morte é coberto. Relata que houve um sinistro no dia 17.09.2016, onde o segurado veio a óbito. Aduz que a Requerente era companheira do segurado e vivia maritalmente com o mesmo há 16 anos. Narra que a apólice é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com base no que foi estabelecido na proposta e condições da apólice, que deverão ser pagos à vista. O seguro se refere ao saldo devedor na data do evento, sem englobar parcelas em atraso. No entanto, aduz que a Requerente não obteve as informações necessárias junto às pessoas que venderam o seguro, e continuou pagando os valores após o evento. A Requerente realizou o pagamento de 8 (oito) parcelas após o óbito, durante os meses de outubro de 2016 a maio de 2017. As parcelas pagas são no valor de R$ 363,81 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos) mensais. Os somatórios das parcelas pagas indevidamente correspondem ao valor de R$ 3.971,86 (três mil novecentos e setenta e um e oitenta e três centavos). Dessa forma, requer o pagamento dos valores pagos de forma indevida restituídos em dobro e indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Decisão de ID 20163175, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão das cobranças de débitos das parcelas da moto (referente ao CONTRATO N° 1755135), ou da realização de qualquer cobrança coercitiva com busca e apreensão do bem, bem como a abstenção de promover a inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplência. Devidamente citada, Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A apresentou contestação em ID 2496940, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir e, no mérito, reconhece a contrato de seguro, porém, afirma quea parte autora deixou de encaminhar todos os documentos para pagamento do seguro, motivo pelo qual afirma ser culpa exclusiva do consumidor. Além disso, alega inexistência de danos morais. Também devidamente citado, Banco Honda apresentou contestação em ID 25434498, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, aduz que a relação da autora junto ao Requerido se resolveu, pois a contratação do seguro é uma relação jurídica distinta ao do contrato de financiamento. Ao final, afirma ausência de danos materiais ou morais. A parte autora apresentou réplica em ID 25459712, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Audiência de conciliação realizada em 11/11/2019, porém sem acordo entre as partes (ID 27234729). Intimadas sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Era o que cabia relatar. Decido. MOTIVAÇÃO Antecipo o julgamento, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos temros do art. 355, I, do CPC. Da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO HONDA Alega o demandado BANCO HONDA que é parte ilegítima, pois não é a administradora do seguro. Entretanto, esta é responsável pela contratação e por cobrar as parcelas e incluir o nome do falecido nos cadastros de restrição ao crédito. Por isso, rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade ativa Alegam os demandados que a parte demandante é ilegítima, pois o polo passivo deveria ser ocupado pelo espólio do falecido ou o inventariante. Entretanto, como se pode perceber da certidão de óbito juntada no ID nº 19688298, o falecido não deixou bens a inventariar, nem testamento conhecido. Além disso, a Autora é companheira do falecido. Por isso, rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade ativa - real beneficiário do seguro Alega que o real beneficiário do seguro contratado pelo de cujus é o BANCO HONDA S/A, de modo que a demandante não teriam legitimidade. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor. Afinal de contas, se os herdeiros não tivessem legitimidade para pleitear o pagamento do seguro, haveria a retirada dos maiores interessados na resolução do caso. Diante disso, rejeito a preliminar. Carência da ação por falta de interesse de agir Não há que se falar em falta de interesse de agir, em virtude do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que estabeleceu o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Saliente-se, desde logo, que se trata de demanda consumerista, pelo que devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC, entre elas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para garantia de um equilíbrio entre o prestador de serviços e o consumidor. Em razão desta inversão caberia à Demandada provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. O presente feito cinge-se em saber se há contrato de seguro entre as partes e se houve o cumprimento dos requisitos para o recebimento da cobertura. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova que aderiu ao contrato de seguro junto ao demandado BANCO HONDA, tendo como seguradora a empresa CARDIF (ID 19688309). Além disso, a seguradora reconhece a regular contratação. Fato, portanto, incontroverso. Resta analisar o cumprimento dos requisitos para recebimento da cobertura. Dos termos do contrato, a morte do segurado gera o pagamento do saldo devedor na data do evento, sem englobar parcelas em atraso e respectivos encargos, no limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pagos à vista. Dessa forma, a certidão de óbito do segurado juntada no ID nº 19688298 comprova o fato gerador do pagamento da cobertura. Caberia ao Réu alegar fato extintivo ou impeditivo do direito da parte autora. A seguradora alega que a demandante não enviou os documentos complementares solicitados, entretanto não juntou nenhum documento que comprove suas alegações e também não comprovou que notificou a parte demandante da necessidade de apresentação de novos documentos. Diante da inversão do ônus da prova, entendo que a seguradora cometeu ato ilícito ao negar a cobertura do seguro. Assim, uma vez demonstrada que o falecido cumpriu os requisitos estabelecido no contrato de seguro, entendo que a demandada CARDIF deve garantir o pagamento do saldo devedor, conforme estipulado em contrato. É essa a previsão do artigo 757 do Código Civil. Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No caso em tela, o evento ocorreu em 17.09.2016, motivo pelo qual caberia à seguradora o pagamento do saldo devedor a partir desta data, devendo ser a parte autora restituída dos valores eventualmente pagos de forma indevida, os quais serão apurados em sede de liquidação. Em casos assim, cumpre asseverar que a responsabilidade do prestador de serviços independe de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Senão vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o descumprimento contratual, para ensejar dano moral indenizável, deve ultrapassar as situações de desconforto e dissabor, alcançando a esfera psíquica do lesado, causando-lhe constrangimentos a sua honra ou a intimidade, lhe advindo perturbação, inquietação, vexame, sofrimento, angústia, ansiedade, intranquilidade. Ausente a hipótese de ultrapassagem deste limiar, não é devida compensação por danos morais. No caso em tela, a autora não comprova o alegado dano a acervo personalíssimo, a amparar o pedido de indenização moral compensatória. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SEGURO PRESTAMISTA - DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATADOS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE REQUERIDA E OS ALEGADOS DANOS - IMPROCEDÊNCIA. - A seguradora não pode se negar ao pagamento de indenização prevista em seguro prestamista para o caso de desemprego involuntário quando preenchidos os requisitos pactuados para tal. - O mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar. - Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0086.14.003550-1/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da sumula em 07/12/2018) AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - SEGURO PRESTAMISTA - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Nos termos da lei processual civil, o apelo adesivo deve ser aviado de forma autônoma, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso interposto na mesma peça das contrarrazões recursais. -Conforme jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a negativa de pagamento de indenização securitária, por si só, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas. (TJMG - Apelação Cível 1.0486.12.000337-2/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2017, publicação da sumula em 26/04/2017) Dessa forma, não há que se falar em dano moral. Dano material Quanto ao dano material a promovente faz jus à restituição do valor pago após o falecimento do segurado, o qual será apurado em sede de liquidação. A devolução deve se dar na modalidade simples, uma vez que se trata de hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Quanto à responsabilidade, não vejo nos autos qualquer ato imputável ao Banco Honda, motivo pelo qual retiro sua responsabilidade pelos danos materiais. DISPOSITIVO Dessa maneira, pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS discutidos (quitação do contrato de crédito bancário), devendo o demandado CARDIF pagar o seguro para o BANCO HONDA, no valor do saldo devedor em aberto, limitado ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que deve expedir certidão de quitação de dívida para fins de exclusão do gravame do veículo, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias; 2) CONDENAR Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A,, no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor da parte autora, no valor pago pela Autora para quitação do veículo a contar do falecimento do segurado, de forma simples. Valor este a ser apurado em sede de liquidação. 3) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida. O valor da reparação do dano material deverá ser corrigido monetariamente a contar do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de 1% (um por cento) a contar da citação. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação em favor do causídico do Banco Honda e condeno Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A, ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação ao causídico da parte autora. Condeno a parte autora e Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A à meação das custas processuais. Publicada e registrada com o lançamento no sistema. Intimem-se as partes. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021
07/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2021, 12:36
Procedência em Parte
05/04/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 12:11
Conclusão (para julgamento)
06/08/2020, 10:23
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:23
Documento (Certidão)
06/08/2020, 10:23
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 20:35
Mero expediente
29/06/2020, 11:08
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:18
Petição (Contestação)
08/11/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))