Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: A. REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA 9416-A APELADO/APELANTE: REJANE SANTOS OLIVEIRA Advogado: RAYLANNE KARLA BARBOSA COSTA - OAB/MA 12849-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO EDUCACIONAL. FIES E PRAVALER. QUITAÇÃO DE SEMESTRALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0807089-67.2020.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA APELANTE/
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda e Recurso Adesivo manejado por Rejane Santos Oliveira, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Na INICIAL (ID 29163383), a Parte Autora alegou cobrança indevida referente ao semestre 2019.2, sustentando quitação integral pelos programas PRAVALER e FIES. Em CONTESTTAÇÃO (ID 29163622), a Ré afirmou que houve cancelamento do repasse após migração entre os programas, permanecendo o saldo devedor. Prolatada a SENTENÇA (ID 29163646), Julgando Parcialmente Procedentes os pedidos para declarar Inexistente o Débito de R$7.858,74 (sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta quatro centavos), afastando, contudo, os pleitos Indenizatórios. Nas RAZÕES DA APELAÇÃO (ID 29163649), a Instituição de Ensino requereu a Improcedência integral da Demanda. Em RECURSO ADESIVO (ID 29163659), a Autora pleiteou condenação por Danos Morais e Materiais. As Contrarrazões (IDs 29163658 e 29163662), ambas as partes defenderam a manutenção de suas respectivas teses. A Procuradoria de Justiça, em PARECER (ID 33687811), opinou pelo desprovimento de ambos os Recursos. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso de Apelação e do Recurso Adesivo. Do Recurso de Apelação da Instituição de Ensino. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade das parcelas referentes ao segundo semestre de 2019 (2019.2) cobradas pela Parte Ré. Sendo a Relação Jurídica de natureza Consumerista, incide a inversão do ônus da prova outorgada pelo artigo 6º, VIII, do CDC e deferida pelo Juízo singular. Da análise detida do acervo probatório, verifica-se que a Parte Autora logrou êxito em demonstrar a quitação do período impugnado. O Documento juntado em ID 29163597 atesta o repasse integral de R$7.858,74 (sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta quatro centavos), realizado pelo programa PRAVALER em favor da universidade para o semestre 2019.2. Paralelamente, constata-se a contratação e o aditamento do FIES para o mesmo período, restando devidamente liquidada a cota-parte remanescente de responsabilidade da aluna através de recursos próprios (ID 29163594). Portanto, restou evidente o reprocessamento e o efetivo adimplemento da semestralidade por meio dos Agentes Financiadores validados pela própria Instituição. A Parte Ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, conforme preconiza o Artigo 373, II, do CPC, falhando em comprovar a subsistência de real contraprestação inadimplida. Correta, pois, a Sentença que declarou a Inexistência do Débito discutido. A condenação em Danos Morais, feito pela Apelante em APELAÇÃO ADESIVA, a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta-se no sentido de que a mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de Inscrição efetiva em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou de desdobramentos extraordinários que violem a dignidade humana, configura mero dissabor cotidiano, inapto a ensejar reparação civil pecuniária. No caso em apreço, conquanto a situação gere inegável aborrecimento, a Autora obteve provimento liminar que impediu a inserção de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, inexistindo mácula externa à sua honra Objetiva ou comprovação de prejuízo concreto à continuidade de seus estudos ou ao pretendido Financiamento Imobiliário. Nesse sentido, cito o seguinte Julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança indevida, sem a ocorrência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros fatores agravantes, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral. 4. Em que pese a prova da ilegalidade da cobrança indevida, forçoso reconhecer que nos autos não ficaram demonstrados elementos outros que viessem de fato a atingir os direitos da personalidade da consumidora, não prosperando assim, o pedido de condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: ”A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros fatores agravantes, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais”. (...) (TJMA, ApCiv 0800583-81.2020.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2024) - negritado. De igual sorte, o pedido de ressarcimento por Danos Materiais decorrentes dos Honorários Advocatícios contratuais firmados com o patrono da causa não merece prosperar. O entendimento pacificado na Corte Especial do STJ estabelece que os custos decorrentes da contratação de advogado particular para o ajuizamento de Ação Judicial integram uma relação de natureza estritamente privada, não sendo repassáveis à parte sucumbente a título de Perdas e Danos Materiais, sob pena de impor obrigação a terceiro que não participou do ajuste.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Requerido. De igual modo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pela Autora. Assim, mantenho Integralmente a Sentença por seus próprios e Jurídicos Fundamentos. Em consequência, aplica-se o Disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Parte Ré fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Mantém-se a suspensão da exigibilidade em relação à Parte Autora, em razão da Gratuidade da Justiça deferida nos Autos, na forma do Art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, será aplicado o disposto nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora -