Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Lagoa do Mato Advogado: Dr. João Gabina de Oliveira (OAB/MA 8.973)
Apelado: Benizar Vieira Torres Advogado: Dr. Roberth Vieira Guimarães (OAB/MA 16.921) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000791-93.2017.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA/MA
Vistos, etc. Município de Lagoa do Mato, devidamente qualificado nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo com vistas à reforma da sentença de ID 16437128, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca que, nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Benizar Vieira Torres, ora apelado), julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito do apelado ao recebimento do adicional por tempo de serviço em razão 5% a cada quinquênio de serviço público efetivo, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento que o servidor estiver a perceber, bem como ao recebimento do valor de adicional por tempo de serviço a título de parcelas vincendas respeitando o prazo quinquenal, contados da propositura da ação, sendo de 10 de abril de 2015 até 13 de setembro de 2012, data da propositura da presente ação, calculado com base na Lei Municipal de Lagoa do Mato n. 174, e entre o lapso temporal de 13 de setembro de 2012 e 10 de abril de 2015, calculado com base na Lei Municipal de Lagoa do Mato n. 012, a serem apurados em liquidação de sentença. Razões recursais em ID 16437133. O apelado não apesentou contrarrazões, embora devidamente intimado. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, de ID 18918288, manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Pois bem. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. IV, do CPC[2], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença monocrática ser de acordo a entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e da jurisprudência pátria. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. A Lei Municipal nº 012/1997 (antigo Estatuto do Município de Lagoa do Mato) estabelecia, em seu artigo 74, que seria devido o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público Municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento de cargo efetivo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 174/2015, o adicional por tempo de serviço passou a ser devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, revogando expressamente a Lei Municipal nº 012/1997, conforme se constata no art. 57, in verbis: Art. 57 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, continuo ou não, incidente sobre o vencimento que o servidor estiver percebendo. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês seguinte que completar o quinquênio. Com efeito, após análise detalhada dos autos, verificando que o apelado ingressou nos quadros da Municipalidade apelante em 07.04.1997, em consonância com os fundamentos expressos nas normas supracitadas, não há que se falar em improcedência do pleito autoral quanto ao pagamento dos anuênios e quinquênios, como tenta levar a crer o apelante. Nessa linha de raciocínio, eis os seguintes precedentes: AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISTO EM LEI. DIREITO RECONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DA ADMISSÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO COMPROVADA PELO ENTE MUNICIPAL. 1. Por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar nos estritos ditames legais. 2. O art. 97 da Lei municipal nº 1.435/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Porto Nacional, prevê expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Direito resguardado em lei. 3. Não há qualquer disposição legal no sentido de que o termo inicial do direito ao quinquênio se dá com a estabilidade do servidor. E se assim não prevê a lei, não há como aplicar tal entendimento, em respeito ao princípio da legalidade estrita. 4. O ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar causa interruptiva do período aquisitivo para a percepção do quinquênio, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC vigente. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICADO PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. 5. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, mas sim o IPCA-E, tanto no período da dívida anterior à expedição de precatório, quanto após; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária. Entendimento firmado no RE nº 870.947/SE. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO NOVO CPC. 6. Por ser a sentença ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15. Adequação à nova sistemática processual. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-TO – APL: 00196741020188270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). APLICAÇÃO DA LEI Nº. 147/1995 DO MUNICÍPIO DE CRUZ, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI Nº. 218/2000. DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) POR CADA ANO DE SERVIÇO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0006842- 96.2018.8.06.0074, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2021. (TJ-CE - AC: 00068429620188060074 CE 0006842- 96.2018.8.06.0074, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021) – grifou-se. Ainda, tenho por descabido o argumento do apelante de que os pedidos autorais se limitaram ao adicional por tempo de serviço quinquenal. Isso porque, embora o autor cite na inicial somente a Lei Municipal nº 174/2015, traz no no cálculo das verbas os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal nº 012/1997. Ademais, necessário destacar que, em razão do que preceitua o princípio do tempus regit actum, uma vez implementadas as condições para o recebimento do adicional de tempo de serviço (anuênio), ele se incorpora ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo efetivamente em direito adquirido, sem que isso caracterize direito adquirido a regime jurídico, seguindo a linha da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1993. REVOGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. DEVIDO O ADICIONAL. PERCENTUAL. INTERSTÍCIO ENTRE O INGRESSO NO CARGO E A REVOGAÇÃO DA NORMA. PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS APELADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pelos apelados e na qual alegam serem servidores públicos municipais que fazem jus ao percentual do adicional por tempo de serviço (anuênio) consoante previsão contida na Lei Complementar Municipal nº 01/93, revogada com a entrada em vigor do novo regime jurídico dos servidores municipais (Lei nº 460/2001). Em suas razões, alega a apelante, preliminarmente, a prescrição do direito dos autores e, no mérito, entendem não ser devida a incorporação do adicional por tempo de serviço pleiteado. 2. A prescrição quinquenal não atinge o direito dos autores de implantarem em suas remunerações o percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo que exercem, mas prescreve apenas o direito de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 3. O direito pleiteado pelos autores, como dito, tem por fundamento a redação contida nos arts. 62, inciso III e 68, da LC nº 01/1993 (fl. 125 e 127), dispositivos posteriormente revogados pela promulgação da Lei Municipal nº 460/2001, como referido acima. Em razão do que preceitua o princípio tempus regit actum, resta assente o entendimento segundo o qual uma vez implementadas as condições para o recebimento do adicional de tempo de serviço (anuênio), ele se incorpora ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se efetivamente em direito adquirido, sem que isso caracterize direito adquirido a regime jurídico. 4. Comprovado nos autos que os autores ingressaram por meio de concurso público nos cargos respectivos, inexistindo qualquer informação apta a afastar o direito do requerente de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 5. Incorporado ao patrimônio dos autores o adicional por tempo de serviço relativo ao período compreendido entre o seu ingresso no cargo público respectivo até a edição da Lei Municipal nº 460/2001. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo a sentença de piso que reconheceu o direito dos autores de receberem o percentual do adicional por tempo de serviço correspondente ao efetivo exercício dos respectivos cargos junto ao Município de Eusébio, enquanto em vigor a LC 01/1993, garantindo-lhes, ainda, o direito de receberem os valores retroativos, relativos aos cinco anos que antecederam a propositura do presente feito, os quais serão acrescidos de juros de mora (devidos a partir da citação, à base de 0,5% [6% a.a], a partir de 27 de agosto de 2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, a qual acresceu o art. 1º-F à lei nº 9.494/974, e com o advento da Lei nº 11.960/2009 [que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997], em 30 de junho de 2009, deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) e correção monetária (que deverá incidir a partir da data da lesão ao direito do servidor, feita valendo-se do IPCA-E). Cuidando-se de sentença condenatória ilíquida, mister a reforma do dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais para que se determine que o percentual devido será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de outubro de 2020 RELATOR E PRESIDENTE (TJ-CE - AC: 00007418920088060075 CE 0000741- 89.2008.8.06.0075, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) Há que se ressaltar, ainda, que o próprio ente público apelante reconhece, em suas razões, que o autor faz jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano, conforme delimitado na sentença, justificando a ausência de direito tão somente pela suposta omissão do pleito na inicial. Q Por derradeiro, no que concerne ao argumento de que o pedido de adicional por tempo de serviço quinquenal deve ser julgado improcedente, sob o argumento de que a parte recorrida somente passou a ter direito a esse complemento a partir de 2020 e a ação ter sido ajuizada em 2017, entende-se igualmente desarrazoado, vez que a decisão de primeiro grau é cristalina ao consignar que o direito do autor a referido adicional está restrito as parcelas vincendas.
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, mantendo in totum os termos da sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)