Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801770-52.2022.8.10.0007.
EXEQUENTE: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS 03564148337 ADVOGADOS: YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON - MA24144, JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - MA23077
EXECUTADA: ANA REGINA DOS SANTOS DIAS SENTENÇA Com fulcro no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que fora concedido prazo a parte exequente, conforme despacho de ID. 85926567, a fim de que colacionasse aos autos documento indispensável à propositura da presente ação. Observo, também, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 90123600), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC). Destarte, considerando o exposto, sobretudo em atenção a patente ausência de interesse do demandante no prosseguimento da presente ação, como também na inexistência de documento indispensável ao seu correto deslinde, não resta outra alternativa senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma, do Art. 485, I, III, e IV do CPC. Registre-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal das partes, nesta especializada, para a extinção neste ato declarada, já que aplica-se ao caso o disposto no Art. 51, §1º da Lei 9099/95 e não o que preceitua o §1º do 485, CPC. Neste sentido, vejamos o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00246776020168160019 Ponta Grossa, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) De igual modo, o posicionamento do TJSP: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ARTIGO 51, § 1ª, LEI Nº 9099/1995. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, DIANTE DE PERMISSIVO LEGAL. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10018799220208260238 SP 1001879-92.2020.8.26.0238, Relator: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2021) Além disso, não há que se falar em aplicação da Súmula 240, do STJ, nos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE POR MAIS DE 30 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001361-22.2015.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.03.2019) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019046-97.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J.16.10.2018) Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543
ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9099/95 e artigo 485, I, III, e IV do CPC P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA