Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUDEMIR LIMA BONFIM ADVOGADOS: KARINE COSTA BONFIM (OAB/PI 9.143) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO PESSOA DA SILVA ADVOGADO: EVERTON CAVALCANTE SERRA (OAB/MA 10.326) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000786-93.2014.8.10.0068
Trata-se de apelação cível interposta por Ludemir Lima Bonfim contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Arame/MA que, nos autos da ação monitória movida por Francisco Pessoa da Silva, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 129.384,31, acrescido de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Na origem, o autor ajuizou a ação visando ao recebimento de valores representados por três cheques sem força executiva, alegando serem frutos de serviços de contabilidade e venda de veículo. O réu, em embargos, alegou agiotagem e prescrição. Nas razões da presente apelação, o recorrente/requerido pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão interlocutória de Id. 52970191, indeferi o pedido de gratuidade, determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimado, o apelante não efetuou o recolhimento das custas. Em vez disso, o recorrente atravessou petição comunicando a interposição do agravo de instrumento nº 0805064-94.2026.8.10.0000, que tem como relatora a desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (1ª Câmara de Direito Privado), visando à reforma a citada decisão de indeferimento da gratuidade (Id. 53211266). Na oportunidade, requereu a suspensão do presente processo até o pronunciamento do Tribunal sobre o agravo ou, subsidiariamente, a retratação da decisão que indeferiu a gratuidade. Transcorrido in albis o prazo legal assinado para recolhimento do preparo nestes autos. É o relatório. 2 Linhas argumentativas O recurso não comporta conhecimento, impondo-se o julgamento monocrático, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção. O recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência acarreta o não conhecimento do recurso (art. 1.007 do Código de Processo Civil). No caso, após o indeferimento da gratuidade de justiça, foi concedido o prazo legal de 5 (cinco) dias para o recolhimento (art. 99, § 7º, Código de Processo Civil), o qual transcorreu in albis. A parte apelante buscou impugnar a decisão desta relatoria manejando um agravo de instrumento. Contudo, tal conduta processual revela-se equivocada. O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer, em seu art. 1.021, que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. A interposição de agravo de instrumento, recurso destinado a combater decisões interlocutórias de primeiro grau (art. 1.015 do Código de Processo Civil), contra ato decisório de membro do Tribunal configura erro grosseiro. A existência de erro crasso na escolha da via recursal impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Por consequência lógica, o recurso manifestamente incabível não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para o cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas. Importante destacar que, ao interpor o recurso errado, operou-se a preclusão consumativa pelo exercício do direito de recorrer. Ora, pelo princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, a parte não pode, posteriormente, valer-se do recurso correto (agravo interno) para tentar reabrir a discussão, ainda que, em tese, restasse prazo no calendário processual. O ato de recorrer foi praticado, ainda que de forma viciada, exaurindo a faculdade processual naquele momento, de modo que, insisto, a preclusão impede o exame de eventual novo recurso que venha a ser protocolado por último. Ademais, cumpre observar que o atual Código de Processo Civil passou a utilizar a contagem dos prazos processuais, em regra, em dias úteis (art. 219). Desta alteração legislativa, concluo que uma das finalidades precípuas é garantir que o patrono disponha de tempo suficiente e de qualidade para estudar os autos e adotar a estratégia processual que melhor se adequa ao caso, inclusive a interposição do recurso correto. Não é admissível, portanto, que diante de prazos dilatados e refletidos, a parte incorra em equívocos primários na escolha da via impugnativa, salvo quando há uma dúvida objetiva, o que, reitero, não é o caso dos autos. Ressalto que o sistema recursal e os princípios que o regem não podem ser interpretados como um "nada jurídico", no qual a parte teria a liberdade de praticar qualquer ato açodado ou equivocado na expectativa de que o Poder Judiciário sempre correria em seu socorro para corrigir a marcha processual. A segurança jurídica e a previsibilidade são pilares do processo civil. As formas e os ritos recursais devem ser observados para garantir a ordem processual. A aplicação dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito não serve de salvo-conduto para convalidar erros inescusáveis que tumultuam o andamento do feito e desrespeitam a taxatividade recursal prevista em lei. Portanto, diante do erro grosseiro que não suspendeu a eficácia da decisão anterior, e considerando que o prazo para o recolhimento das custas expirou sem o devido pagamento, a deserção é medida que se impõe. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PREPARO EM DOBRO. RECOLHIMENTO DO VALOR SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO. I. Intimado a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, art. 1.007, § 4º, do CPC, o apelante-réu, ao efetuar o pagamento simples, não cumpriu a determinação. Ademais, o § 5º do mesmo artigo veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo. Mantida a decisão de não conhecimento da apelação. II. Agravo interno desprovido. (TJDFT. Acórdão 1391216, 07294693520208070016. Desembargadora-relatora Vera Andrighi. 6ª Turma Cível. Data de julgamento: 1/12/2021. Publicado no DJE: 21/1/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O recurso cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC, é o agravo interno, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. 2. Diante da expressa previsão legal, por se tratar de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade no recebimento do recurso incorreto como se fosse correto, impondo-se a manutenção da decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1911063, 0714038-67.2024.8.07.0000, Relator(a): Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Jefferson Amaral de Souza contra decisão da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que julgou parcialmente procedente incidente e determinou a habilitação do crédito do agravante no quadro de credores na classe III – quirografário, no valor de R$ 258.085,03, e dos honorários advocatícios na classe I – trabalhista, no valor de R$ 51.617,01. O agravante pleiteia o afastamento da incidência do artigo 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, sob o argumento de que o crédito reconhecido em sentença não se submete ao Juízo Universal, e requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento integral do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a interposição simultânea de Agravo de Instrumento e Apelação Cível pelo agravante contra a mesma decisão configura afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, resultando na preclusão consumativa do segundo recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que, para cada decisão judicial, cabe apenas um único recurso, impedindo que a parte interponha múltiplos recursos contra a mesma decisão. 4. A interposição concomitante de Agravo de Instrumento e Apelação Cível contra a mesma decisão caracteriza indecisão recursal ou precipitação do recorrente, configurando violação ao princípio da unicidade recursal. 5. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e resulta na preclusão consumativa do segundo recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Ped. Uniformização de Interpretação de Lei nº 1.504/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 357584/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.03.2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 565261/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19.02.2015. (TJ-PA - Agravo de instrumento: 08047350820258140000 26251254, Relator.: Margui Gaspar Bittencourt, Data de Julgamento: 08/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. MANUTENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, AINDA QUE RELATIVOS A CAPÍTULOS DISTINTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRIMEIRO AGRAVO, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FOI INTERPOSTO PELA PRÓPRIA PARTE, EM CONJUNTO COM SEUS ADVOGADOS, E NÃO SOMENTE POR ESTES, EM NOME PRÓPRIO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2085261-93.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/06/2023) 5 Dispositivo
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Fica a parte advertida de que eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Imtime-se. São Luís/MA, [data do sistema]. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora