Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SORAIA MARINHO DE SOUSA TESTEMUNHA: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, WERNHER MAX BAUER - MA9455 para indicar conta para depósito/transferência e efetuar o pagamento das custas do alvará, no prazo de 05 dias, conforme despacho id 180830753 Santa Inês/MA, Segunda-feira, 29 de Junho de 2026. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2026, 00:00
Mero expediente
26/05/2026, 10:25
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 17:55
Documento (Certidão)
11/03/2026, 17:55
Decurso de Prazo
05/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SORAIA MARINHO DE SOUSA TESTEMUNHA: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, WERNHER MAX BAUER - MA9455 e Advogado do(a) TESTEMUNHA: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586 para tomar ciência da decisão id 164460220 Santa Inês/MA, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SORAIA MARINHO DE SOUSA TESTEMUNHA: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, WERNHER MAX BAUER - MA9455 e Advogado do(a) TESTEMUNHA: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586 para tomar ciência da decisão id 164460220 Santa Inês/MA, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SORAIA MARINHO DE SOUSA TESTEMUNHA: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, WERNHER MAX BAUER - MA9455 e Advogado do(a) TESTEMUNHA: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586 para tomar ciência da decisão id 164460220 Santa Inês/MA, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SORAIA MARINHO DE SOUSA TESTEMUNHA: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, WERNHER MAX BAUER - MA9455 e Advogado do(a) TESTEMUNHA: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586 para tomar ciência da decisão id 164460220 Santa Inês/MA, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2025, 06:04
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:02
Documento (Certidão)
15/08/2025, 13:02
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:53
Publicação
11/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SORAIA MARINHO DE SOUSA TESTEMUNHA: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, WERNHER MAX BAUER - MA9455 para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial, conforme id 152957279 Santa Inês/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/06/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:35
Documento (Decisão)
03/06/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:03
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:01
Decurso de Prazo
27/04/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 20:16
Documento (Certidão)
04/04/2025, 12:03
Publicação
04/04/2025, 00:16
Documento (Certidão)
03/04/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SORAIA MARINHO DE SOUSA TESTEMUNHA: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, WERNHER MAX BAUER - MA9455 para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, haja vista a sentença id 140475441. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 27 de Março de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:19
Publicação
28/02/2025, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 18:49
Publicação
28/02/2025, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SORAIA MARINHO DE SOUSA TESTEMUNHA: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, WERNHER MAX BAUER - MA9455 e Advogado do(a) TESTEMUNHA: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI1258 para tomarem ciência da sentença id 140475441 Santa Inês/MA, Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SORAIA MARINHO DE SOUSA TESTEMUNHA: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, WERNHER MAX BAUER - MA9455 e Advogado do(a) TESTEMUNHA: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI1258 para tomarem ciência da sentença id 140475441 Santa Inês/MA, Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2025, 00:00
improcedência
05/02/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 17:32
Documento (Certidão)
07/11/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SORAIA MARINHO DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, WERNHER MAX BAUER - MA9455 TESTEMUNHA: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Advogado do(a) TESTEMUNHA: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586 Finalidade: Intimação da parte exequente/impugnada para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da impugnação ofertada. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0801152-28.2020.8.10.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SORAIA MARINHO DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119, WERNHER MAX BAUER - MA9455 TESTEMUNHA: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Advogado do(a) TESTEMUNHA: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586 Finalidade: Intimação da parte exequente/impugnada para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da impugnação ofertada. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0801152-28.2020.8.10.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2024, 16:49
Mero expediente
05/09/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:10
Documento (Certidão)
20/06/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 23:49
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:43
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:43
Publicação
27/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:34
Publicação
27/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA Requerido(a): Espólio de Raimundo Farias de Sousa e outros Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) Exequente, DRº WERNHER MAX BAUER, OAB - MA Nº 9455 E DRº HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO, OAB - MA Nº 18119, para, recolher as custas para cumprimento da carta precatória, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA RÉU/EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO FARIAS DE SOUSA, SORAIA MARINHO DE SOUSA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR/EXECUTADO: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação supra, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos. Tudo conforme despacho abaixo transcrita: DESPACHO.Compulsando-se os autos, verifico que na sentença proferida no id 38486997, fora determinado que a parte COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA procedesse a devolução de um trator agrícola BM110, para o requerido, no prazo de 05(cinco) dias. Verifico, ainda, que passado-se todos os prazos concedidos para o referido cumprimento da obrigação de fazer, a autora permaneceu inerte, encontram-se ainda em posse do bem móvel.Assim sendo, determino que seja expedido Mandado de Imissão de Posse do bem móvel trator agrícola BM 110 em favor do requerido, bem como que seja intimada a parte COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARAHÃO LTDA para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumpra a determinação supra, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.Expeça-se Carta Precatória, se necessário.Uma cópia desta decisão serve como mandado.Cite-se. Cumpra-se.Diligências necessárias.Santa Inês/MA, data do sistema-IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE-Juíza de Direito Titular da 1ª Vara-respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR/
26/02/2024, 00:00
Mero expediente
20/02/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 11:50
Documento (Certidão)
12/12/2023, 11:50
Mero expediente
08/12/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 14:18
Documento (Certidão)
24/10/2023, 14:17
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA RÉU/EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO FARIAS DE SOUSA, SORAIA MARINHO DE SOUSA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) RÉU/EXEQUENTE, DRº WERNHER MAX BAUER, OAB - MA Nº 9455 E DRº HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO, OAB - MA Nº 18119, para que informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se a parte executada cumpriu com a obrigação, requerendo o que entender de direito. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR/
12/10/2023, 00:00
Mero expediente
11/10/2023, 08:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 15:12
Documento (Certidão)
10/10/2023, 15:11
Retificação de Classe Processual
10/10/2023, 15:02
Decurso de Prazo
08/10/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:23
Expedição de documento (Carta precatória)
07/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 19:48
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:07
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:50
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:32
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:32
Documento (Carta precatória)
20/05/2023, 16:39
Publicação
18/05/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Requerido(a): Espólio de Raimundo Farias de Sousa e outros Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) Exequente, DRº WERNHER MAX BAUER, OAB - MA Nº 9455 E DRº HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO, OAB - MA Nº 18119, para, recolher as custas para cumprimento da carta precatória, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
17/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 10:12
Documento (Certidão)
16/12/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Requerido(a): Espólio de Raimundo Farias de Sousa e outros Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) Exequente, DRº WERNHER MAX BAUER, OAB - MA Nº 9455 E DRº HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO, OAB - MA Nº 18119, para, se manifestar, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
25/11/2022, 00:00
Mero expediente
24/11/2022, 08:22
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 10:21
Documento (Certidão)
07/11/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 19:33
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 10:36
Outras Decisões
30/09/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 15:15
Documento (Certidão)
29/09/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 09:37
Mero expediente
24/06/2022, 12:10
Decurso de Prazo
27/05/2022, 01:11
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 17:33
Documento (Certidão)
26/05/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:45
Publicação
19/04/2022, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA Requerido(a): Espólio de Raimundo Farias de Sousa, rep. por SORAIA MARINHO DE SOUSA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA, OAB - PI Nº 12586, para dar cumprimento à sentença de obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, conforme preceito contido no art. art. 536, § 1º, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. Santa Inês/MA, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
13/04/2022, 00:00
Outras Decisões
11/04/2022, 15:45
Documento (Certidão)
25/03/2022, 15:06
Documento (Certidão)
25/03/2022, 09:56
Movimentação processual
25/03/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 09:15
Documento (Decisão)
24/02/2022, 09:11
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:54
Publicação
13/12/2021, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMARIVE- MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA Requerido(a): Espólio de Raimundo Farias de Sousa e outros Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA, OAB - PI Nº 12586, dos(as) REQUERIDOS, DRº ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB - MA Nº 9403-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que se manifeste, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15(quinze) dias. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801152-28.2020.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
10/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2021, 14:48
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA ADVOGADO: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA – OAB/MA 16.580-A
APELADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO FARIAS DE SOUSA, SORAIA MARINHO DE SOUSA ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO – OAB/MA 9403-A, HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO – OAB/MA 18.119 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI ENVIDA POR VIA POSTAL. NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP. INCABÍVEL. MORA NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIDO ARTIGO 2º, §2º, DECRETO LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, em caso de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, o que não restou demonstrado nos autos. II. Inexiste qualquer possibilidade de reconhecimento de constituição em mora do devedor pelo envio de mensagem whatsapp ou endereço eletrônico, vez que tal medida não encontra previsão legal. III. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801152-28.2020.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo Filho. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Dr. JOSE HENRIQUE MARQUES MOREIRA. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, promovida em desfavor de Espólio do Sr. Raimundo Farias de Sousa, representado pela inventariante Soraia Marinho de Sousa. Colhe-se dos autos que, o Apelante ajuizou a referida demanda visando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em virtude da mora no pagamento das parcelas firmadas. O Juízo a quo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a petição inicial não estava instruída com a notificação extrajudicial do devedor, documento indispensável à propositura da ação (ID 9619932). Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que, a apelada teria sido notificada extrajudicialmente em relação ao débito inerente ao maquinário objeto da demanda, através de conversas via WhatsApp junto ao marido da inventariante. Assevera que a jurisprudência não exige notificação pessoal do devedor. Afirma ainda, que juntou ao feito Ata Notarial registrada em Cartório de conversa extraída de aplicativo Whatsapp em 29/10/2020 entre o Sr. Reginaldo e o Sr. Victor Braúna através do número de telefone (98) 98256-7113, no qual trata sobre o trator, evidenciando o conhecimento acerca o débito com a Comarive. Sob tais considerações, pugna pelo pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9619940). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 9619956). A Procuradoria de Justiça, em lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (ID 11421621). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão que repousa nos autos versa sobre a validade ou não da notificação extrajudicial via whatsapp por meio do esposo da inventariante, a fim de configurar a comprovação da mora ao devedor. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nesta ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento, que não ocorreu no caso. Sendo assim, não atende à necessidade de cientificação para a purgação da mora. Além do mais, resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátria que, para a comprovação da constituição em mora do devedor, basta a prova do recebimento da notificação no endereço declarado no contrato pelo devedor, sendo desnecessário que ele receba pessoalmente a correspondência, o que não demonstrou comprovado nos autos. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1821119 PR 2019/0173377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019). (grifo nosso) BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 2º §2º do DL 911/1969. NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a mora decorre do simples inadimplemento à época do vencimento da obrigação positiva e líquida em seu termo, porém, para fins de busca e apreensão do veículo dado em garantia, é necessária a comprovação dessa mora. 2. Nas ações de busca e apreensão ajuizadas antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014 no art. 2º §2º do DL 911/1969, é válida a notificação extrajudicial para a comprovação da mora entregue no endereço constante do contrato, não se exigindo que seja pessoalmente recebida pelo devedor. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade (ApCiv 0042842018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor. Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.339.973/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019). Nesse contexto, o Juízo a quo agiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente é válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, quando recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento, sendo este requisito basilar para propositura da ação de busca e apreensão. Além do mais, inexiste qualquer possibilidade de reconhecimento de constituição em mora do devedor pelo envio de mensagem whatsapp ou endereço eletrônico, vez que tal medida não encontra previsão legal. Por fim, deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA ADVOGADO: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA – OAB/MA 16.580-A
APELADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO FARIAS DE SOUSA, SORAIA MARINHO DE SOUSA ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO – OAB/MA 9403-A, HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO – OAB/MA 18.119 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI ENVIDA POR VIA POSTAL. NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP. INCABÍVEL. MORA NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIDO ARTIGO 2º, §2º, DECRETO LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, em caso de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, o que não restou demonstrado nos autos. II. Inexiste qualquer possibilidade de reconhecimento de constituição em mora do devedor pelo envio de mensagem whatsapp ou endereço eletrônico, vez que tal medida não encontra previsão legal. III. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801152-28.2020.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo Filho. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Dr. JOSE HENRIQUE MARQUES MOREIRA. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, promovida em desfavor de Espólio do Sr. Raimundo Farias de Sousa, representado pela inventariante Soraia Marinho de Sousa. Colhe-se dos autos que, o Apelante ajuizou a referida demanda visando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em virtude da mora no pagamento das parcelas firmadas. O Juízo a quo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a petição inicial não estava instruída com a notificação extrajudicial do devedor, documento indispensável à propositura da ação (ID 9619932). Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que, a apelada teria sido notificada extrajudicialmente em relação ao débito inerente ao maquinário objeto da demanda, através de conversas via WhatsApp junto ao marido da inventariante. Assevera que a jurisprudência não exige notificação pessoal do devedor. Afirma ainda, que juntou ao feito Ata Notarial registrada em Cartório de conversa extraída de aplicativo Whatsapp em 29/10/2020 entre o Sr. Reginaldo e o Sr. Victor Braúna através do número de telefone (98) 98256-7113, no qual trata sobre o trator, evidenciando o conhecimento acerca o débito com a Comarive. Sob tais considerações, pugna pelo pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9619940). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 9619956). A Procuradoria de Justiça, em lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (ID 11421621). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão que repousa nos autos versa sobre a validade ou não da notificação extrajudicial via whatsapp por meio do esposo da inventariante, a fim de configurar a comprovação da mora ao devedor. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nesta ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento, que não ocorreu no caso. Sendo assim, não atende à necessidade de cientificação para a purgação da mora. Além do mais, resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátria que, para a comprovação da constituição em mora do devedor, basta a prova do recebimento da notificação no endereço declarado no contrato pelo devedor, sendo desnecessário que ele receba pessoalmente a correspondência, o que não demonstrou comprovado nos autos. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1821119 PR 2019/0173377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019). (grifo nosso) BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 2º §2º do DL 911/1969. NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a mora decorre do simples inadimplemento à época do vencimento da obrigação positiva e líquida em seu termo, porém, para fins de busca e apreensão do veículo dado em garantia, é necessária a comprovação dessa mora. 2. Nas ações de busca e apreensão ajuizadas antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014 no art. 2º §2º do DL 911/1969, é válida a notificação extrajudicial para a comprovação da mora entregue no endereço constante do contrato, não se exigindo que seja pessoalmente recebida pelo devedor. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade (ApCiv 0042842018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor. Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.339.973/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019). Nesse contexto, o Juízo a quo agiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente é válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, quando recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento, sendo este requisito basilar para propositura da ação de busca e apreensão. Além do mais, inexiste qualquer possibilidade de reconhecimento de constituição em mora do devedor pelo envio de mensagem whatsapp ou endereço eletrônico, vez que tal medida não encontra previsão legal. Por fim, deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA ADVOGADO: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA – OAB/MA 16.580-A
APELADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO FARIAS DE SOUSA, SORAIA MARINHO DE SOUSA ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO – OAB/MA 9403-A, HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO – OAB/MA 18.119 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI ENVIDA POR VIA POSTAL. NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP. INCABÍVEL. MORA NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIDO ARTIGO 2º, §2º, DECRETO LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, em caso de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, o que não restou demonstrado nos autos. II. Inexiste qualquer possibilidade de reconhecimento de constituição em mora do devedor pelo envio de mensagem whatsapp ou endereço eletrônico, vez que tal medida não encontra previsão legal. III. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801152-28.2020.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo Filho. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Dr. JOSE HENRIQUE MARQUES MOREIRA. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, promovida em desfavor de Espólio do Sr. Raimundo Farias de Sousa, representado pela inventariante Soraia Marinho de Sousa. Colhe-se dos autos que, o Apelante ajuizou a referida demanda visando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em virtude da mora no pagamento das parcelas firmadas. O Juízo a quo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a petição inicial não estava instruída com a notificação extrajudicial do devedor, documento indispensável à propositura da ação (ID 9619932). Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que, a apelada teria sido notificada extrajudicialmente em relação ao débito inerente ao maquinário objeto da demanda, através de conversas via WhatsApp junto ao marido da inventariante. Assevera que a jurisprudência não exige notificação pessoal do devedor. Afirma ainda, que juntou ao feito Ata Notarial registrada em Cartório de conversa extraída de aplicativo Whatsapp em 29/10/2020 entre o Sr. Reginaldo e o Sr. Victor Braúna através do número de telefone (98) 98256-7113, no qual trata sobre o trator, evidenciando o conhecimento acerca o débito com a Comarive. Sob tais considerações, pugna pelo pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9619940). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 9619956). A Procuradoria de Justiça, em lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (ID 11421621). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão que repousa nos autos versa sobre a validade ou não da notificação extrajudicial via whatsapp por meio do esposo da inventariante, a fim de configurar a comprovação da mora ao devedor. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nesta ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento, que não ocorreu no caso. Sendo assim, não atende à necessidade de cientificação para a purgação da mora. Além do mais, resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátria que, para a comprovação da constituição em mora do devedor, basta a prova do recebimento da notificação no endereço declarado no contrato pelo devedor, sendo desnecessário que ele receba pessoalmente a correspondência, o que não demonstrou comprovado nos autos. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1821119 PR 2019/0173377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019). (grifo nosso) BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 2º §2º do DL 911/1969. NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a mora decorre do simples inadimplemento à época do vencimento da obrigação positiva e líquida em seu termo, porém, para fins de busca e apreensão do veículo dado em garantia, é necessária a comprovação dessa mora. 2. Nas ações de busca e apreensão ajuizadas antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014 no art. 2º §2º do DL 911/1969, é válida a notificação extrajudicial para a comprovação da mora entregue no endereço constante do contrato, não se exigindo que seja pessoalmente recebida pelo devedor. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade (ApCiv 0042842018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor. Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.339.973/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019). Nesse contexto, o Juízo a quo agiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente é válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, quando recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento, sendo este requisito basilar para propositura da ação de busca e apreensão. Além do mais, inexiste qualquer possibilidade de reconhecimento de constituição em mora do devedor pelo envio de mensagem whatsapp ou endereço eletrônico, vez que tal medida não encontra previsão legal. Por fim, deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11