Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
APELANTE: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A APELADO(A): MARCOS VINICIUS DE JESUS SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA - MA16363-A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. LESÕES DISTINTAS EM SEGMENTOS CORPORAIS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. VALOR FIXADO DENTRO DO TETO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que julgou procedente pedido de complementação de indenização securitária por invalidez permanente formulado por Marcos Vinícius de Jesus Sousa, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 06 de dezembro de 2016. 2. A sentença reconheceu a ocorrência de duas lesões permanentes em segmentos corporais distintos – limitação funcional no membro inferior direito e lesão no punho direito – fixando a indenização em R$ 8.775,00, com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação de valores indenizatórios do seguro DPVAT decorrentes de lesões distintas em segmentos corporais diversos, bem como à validade do valor fixado na sentença, à luz da legislação específica e da tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial indicou lesões permanentes distintas com graus de comprometimento funcional diferentes, justificando a fixação do valor de R$ 8.775,00, dentro do limite legal de R$ 13.500,00 previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007. 5. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, é admissível a cumulação de percentuais indenizatórios quando as lesões afetam, de forma autônoma, mais de um segmento corporal, conforme previsto na legislação de regência e nas tabelas anexas. 6. A aplicação da Súmula nº 474 do STJ, que prevê proporcionalidade da indenização em casos de invalidez parcial, não impede a cumulação de valores quando comprovadas lesões distintas. 7. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação foram majorados para 20% em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, não havendo violação aos critérios legais. 8. Correta a fixação da correção monetária a partir do evento danoso, conforme Súmula 43 do STJ, e dos juros de mora a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. É admissível a cumulação de valores indenizatórios do seguro DPVAT quando comprovadas lesões permanentes distintas em segmentos corporais diversos." "2. A indenização fixada com base em laudo pericial judicial dentro do teto legal previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74 é válida, ainda que já tenha havido pagamento administrativo parcial." "3. A fixação de honorários advocatícios em grau recursal deve observar o art. 85, §11, do CPC, podendo ser majorada em caso de desprovimento do recurso." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 02 de dezembro de 2025 às 15h00min e término em 09 de dezembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0801713-80.2018.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801713-80.2018.8.10.0037, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 02 de dezembro de 2025 às 15h00min e término em 09 de dezembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora