Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Virgens Alves Dantas Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro (OAB/MA 22.978-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803749-80.2022.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Virgens Alves Dantas, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial. Na origem, afirmou a requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 341357208-6, no valor de R$ 2.109,88 (dois mil cento e nove reais e oitenta e nove centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente. Consubstanciada em referidos fatos, ao final pede a desconstituição do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação de Id. 23813654, protocolada sem documentos, após arguir questões preliminares, o Banco réu sustentou a regularidade da contratação, o que torna incabível qualquer indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Embora devidamente intimada, a autora não apresentou réplica (Id. 23813656), assim como não se manifestou pela produção de outras provas. Por meio da petição de Id. 23813660, a instituição financeira juntou aos autos um instrumento contratual, com assinatura atribuída a demandante e cópia dos seus documentos pessoais. Sobreveio sentença de Id. 23813662, julgando improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que ao apresentar o instrumento contratual, o réu comprovou a existência da avença. Irresignada, a parte requerente interpôs o recurso em análise, de Id. 23813664, defendendo, tão somente, a fragilidade dos argumentos apresentados na contestação, já que ausente a comprovação da transferência dos valores para a conta da demandante. Ao final, pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau. Em contrarrazões de Id. 23813668, o Banco apelado pediu a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, uma vez que o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 341357208-6, no valor de R$ 2.109,88 (dois mil cento e nove reais e oitenta e nove centavos). Destaco que após a apresentação de contestação e, transcorrido in albis o prazo para réplica, o Banco apelado juntou contrato com assinatura atribuída à requerente, demonstrando que agiu com zelo, quando da realização do negócio jurídico. Ocorre que, embora o processo tenha sido sentenciado sem oportunizar a parte contrária manifestar-se quanto a prova produzida num momento posterior à contestação, ela restou silente quanto a qualquer nulidade e, nem mesmo nas razões recursais, impugnou o contrato apresentado. Não obstante possível ocorrência de cerceamento de defesa, caberia à parte interessada arguir na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, o cerceamento de defesa não pode ser afirmado, de ofício, pelo Tribunal, sendo obrigatória a impugnação da matéria para seu reconhecimento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.900.579/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Diante do cenário acima descrito, em que não foi impugnado o instrumento contratual, concluo que o apelado fez juntada de documentos capazes de revelarem a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, o que não fora feito por ela. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, em que pese o Banco apelado tenha comprovado a contratação do empréstimo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Assim, documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Sebastião Silva Souza, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra. Por fim, majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator