Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: RISA S/A
Réu: VINICIUS RIGO BIFON DECISÃO SUSPENDAM, conforme decisão da instância ad quem (ID Num. 173612983). INTIMEM-SE, apenas para ciência. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0003017-54.2016.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Produto Rural] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/06/2026, 10:41
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:03
Publicação
16/04/2026, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RISA S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491
RÉU: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Terça-feira, 03 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0003017-54.2016.8.10.0026–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 11:39
Publicação
09/03/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RISA S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491
RÉU: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Terça-feira, 03 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0003017-54.2016.8.10.0026–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RISA S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491
RÉU: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Terça-feira, 03 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0003017-54.2016.8.10.0026–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RISA S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491
RÉU: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Terça-feira, 03 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0003017-54.2016.8.10.0026–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RISA S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491
RÉU: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Terça-feira, 03 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0003017-54.2016.8.10.0026–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 11:39
Publicação
09/03/2026, 13:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RISA S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491
RÉU: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Terça-feira, 03 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0003017-54.2016.8.10.0026–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RISA S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491
RÉU: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Terça-feira, 03 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0003017-54.2016.8.10.0026–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RISA S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491
RÉU: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Terça-feira, 03 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0003017-54.2016.8.10.0026–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:10
Recebimento (competência exclusiva)
03/03/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO OAB/SP 136.272
EMBARGADO: RISA S/A (GEES S/A) ADVOGADOS:ERIEL CORRÊA ROCHA OAB/MA Nº 21.101 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” O acordo, assinado pelas partes e seus advogados, atende aos requisitos legais, demonstrando consentimento mútuo, clareza nas obrigações, formas de pagamento, encargos pelo inadimplemento e preservação das garantias contratuais. Também consta a confissão expressa da dívida pelo executado, com renúncia ao direito de opor defesas, inclusive no processo conexo. (Ids 53018079 e 53048931).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0003017-54.2016.8.10.0026 Trata-se, portanto, de transação válida, eficaz e revestida de legalidade formal e material, apta a extinguir o litígio, nos moldes do ordenamento jurídico. Ressalto que não se vislumbra vício de vontade ou qualquer elemento que comprometa a higidez do pacto. Ademais, as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, permitindo o trânsito em julgado imediato da decisão homologatória. Face ao exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL nos termos celebrado e, DETERMINO nos termos do art. 922 do CPC a suspensão do processo, cabendo à parte interessada comunicar o adimplemento ou eventual inadimplemento, para fins de extinção ou retomada da execução, conforme o caso. Declaro, por fim, que opera-se desde já o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da cláusula expressa de renúncia recursal constante do acordo. Publique-se. Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO OAB/SP 136.272
EMBARGADO: RISA S/A (GEES S/A) ADVOGADOS:ERIEL CORRÊA ROCHA OAB/MA Nº 21.101 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” O acordo, assinado pelas partes e seus advogados, atende aos requisitos legais, demonstrando consentimento mútuo, clareza nas obrigações, formas de pagamento, encargos pelo inadimplemento e preservação das garantias contratuais. Também consta a confissão expressa da dívida pelo executado, com renúncia ao direito de opor defesas, inclusive no processo conexo. (Ids 53018079 e 53048931).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0003017-54.2016.8.10.0026 Trata-se, portanto, de transação válida, eficaz e revestida de legalidade formal e material, apta a extinguir o litígio, nos moldes do ordenamento jurídico. Ressalto que não se vislumbra vício de vontade ou qualquer elemento que comprometa a higidez do pacto. Ademais, as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, permitindo o trânsito em julgado imediato da decisão homologatória. Face ao exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL nos termos celebrado e, DETERMINO nos termos do art. 922 do CPC a suspensão do processo, cabendo à parte interessada comunicar o adimplemento ou eventual inadimplemento, para fins de extinção ou retomada da execução, conforme o caso. Declaro, por fim, que opera-se desde já o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da cláusula expressa de renúncia recursal constante do acordo. Publique-se. Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
12/02/2026, 00:00
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EMBARGANTE: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO OAB/SP 136.272
EMBARGADO: RISA S/A (GEES S/A) ADVOGADOS:ERIEL CORRÊA ROCHA OAB/MA Nº 21.101 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” O acordo, assinado pelas partes e seus advogados, atende aos requisitos legais, demonstrando consentimento mútuo, clareza nas obrigações, formas de pagamento, encargos pelo inadimplemento e preservação das garantias contratuais. Também consta a confissão expressa da dívida pelo executado, com renúncia ao direito de opor defesas, inclusive no processo conexo. (Ids 53018079 e 53048931).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0003017-54.2016.8.10.0026 Trata-se, portanto, de transação válida, eficaz e revestida de legalidade formal e material, apta a extinguir o litígio, nos moldes do ordenamento jurídico. Ressalto que não se vislumbra vício de vontade ou qualquer elemento que comprometa a higidez do pacto. Ademais, as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, permitindo o trânsito em julgado imediato da decisão homologatória. Face ao exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL nos termos celebrado e, DETERMINO nos termos do art. 922 do CPC a suspensão do processo, cabendo à parte interessada comunicar o adimplemento ou eventual inadimplemento, para fins de extinção ou retomada da execução, conforme o caso. Declaro, por fim, que opera-se desde já o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da cláusula expressa de renúncia recursal constante do acordo. Publique-se. Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
12/02/2026, 00:00
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EMBARGANTE: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO OAB/SP 136.272
EMBARGADO: RISA S/A (GEES S/A) ADVOGADOS:ERIEL CORRÊA ROCHA OAB/MA Nº 21.101 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” O acordo, assinado pelas partes e seus advogados, atende aos requisitos legais, demonstrando consentimento mútuo, clareza nas obrigações, formas de pagamento, encargos pelo inadimplemento e preservação das garantias contratuais. Também consta a confissão expressa da dívida pelo executado, com renúncia ao direito de opor defesas, inclusive no processo conexo. (Ids 53018079 e 53048931).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0003017-54.2016.8.10.0026 Trata-se, portanto, de transação válida, eficaz e revestida de legalidade formal e material, apta a extinguir o litígio, nos moldes do ordenamento jurídico. Ressalto que não se vislumbra vício de vontade ou qualquer elemento que comprometa a higidez do pacto. Ademais, as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, permitindo o trânsito em julgado imediato da decisão homologatória. Face ao exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL nos termos celebrado e, DETERMINO nos termos do art. 922 do CPC a suspensão do processo, cabendo à parte interessada comunicar o adimplemento ou eventual inadimplemento, para fins de extinção ou retomada da execução, conforme o caso. Declaro, por fim, que opera-se desde já o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da cláusula expressa de renúncia recursal constante do acordo. Publique-se. Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
12/02/2026, 00:00
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EMBARGANTE: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO OAB/SP 136.272
EMBARGADO: RISA S/A (GEES S/A) ADVOGADOS:ERIEL CORRÊA ROCHA OAB/MA Nº 21.101 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” O acordo, assinado pelas partes e seus advogados, atende aos requisitos legais, demonstrando consentimento mútuo, clareza nas obrigações, formas de pagamento, encargos pelo inadimplemento e preservação das garantias contratuais. Também consta a confissão expressa da dívida pelo executado, com renúncia ao direito de opor defesas, inclusive no processo conexo. (Ids 53018079 e 53048931).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0003017-54.2016.8.10.0026 Trata-se, portanto, de transação válida, eficaz e revestida de legalidade formal e material, apta a extinguir o litígio, nos moldes do ordenamento jurídico. Ressalto que não se vislumbra vício de vontade ou qualquer elemento que comprometa a higidez do pacto. Ademais, as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, permitindo o trânsito em julgado imediato da decisão homologatória. Face ao exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL nos termos celebrado e, DETERMINO nos termos do art. 922 do CPC a suspensão do processo, cabendo à parte interessada comunicar o adimplemento ou eventual inadimplemento, para fins de extinção ou retomada da execução, conforme o caso. Declaro, por fim, que opera-se desde já o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da cláusula expressa de renúncia recursal constante do acordo. Publique-se. Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO OAB/SP 136.272 EMBARGADA: RISA S/A (GEES S/A) ADVOGADOS:ERIEL CORRÊA ROCHA OAB/MA Nº 21.101 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Vinicius Rigo Bifon contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinou o prosseguimento da execução promovida por RISA S/A (GEES S/A). O embargante aponta: (i) omissão quanto à literalidade do art. 921, §4º, do CPC; (ii) omissão quanto à suposta inércia processual entre 2018 e 2021; e (iii) contradição quanto à validade da citação realizada a terceiros. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido, no que tange: (i) à necessidade de inércia do exequente para configuração da prescrição intercorrente; (ii) à alegada ausência de impulso processual e recolhimento de custas entre 2018 e 2021; e (iii) à validade da citação recebida por terceiros, posteriormente convalidada por comparecimento espontâneo do executado. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou de forma expressa a matéria relativa à prescrição intercorrente, destacando a necessidade da inércia do exequente, conforme jurisprudência do STJ, não havendo omissão. A alegação de ausência de impulso processual entre 2018 e 2021 foi afastada, pois consta nos autos que a exequente diligenciou, promoveu averbação, requereu buscas e recolheu custas quando intimada. Não há contradição quanto à citação, pois o comparecimento espontâneo do executado supriu eventual vício, conforme art. 239, §1º, do CPC. Verificado o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito, reconhece-se o caráter protelatório do recurso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que afasta a prescrição intercorrente com base na ausência de inércia do exequente. 2. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação recebida por terceiros. 3. Embargos de declaração utilizados com intuito protelatório autorizam a advertência quanto à multa do art. 1.026, §2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 921, §4º, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2021. ACÓRDÃO
exequente: Realizou diligências para localização do devedor; Promoveu averbação premonitória; Requereu buscas em sistemas públicos; Compareceu e recolheu custas sempre que intimada. Portanto, a omissão alegada inexiste. A contradição alegada sobre a citação também não se configura. O acórdão reconheceu que a citação foi inicialmente recebida por terceiros, mas destacou que houve posterior comparecimento espontâneo do executado, o que convalida eventuais vícios, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Não há, portanto, contradição interna no julgado, mas apenas discordância do embargante com a fundamentação adotada, o que não justifica o manejo dos embargos. Nesse contexto, observo que o ora embargante objetiva apenas rediscutir matéria amplamente debatida na decisão embargada, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que estes não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, tendo em vista que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar suposta omissão. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello). Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017. O Embargante pretende, de forma indevida, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a pretensão de reverter o julgamento desfavorável. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando a correção da omissão, contradição ou obscuridade resultar necessária modificação do julgado, o que, como demonstrado, não ocorre no presente caso. O que se vê é a mera tentativa de rediscutir a matéria já amplamente analisada e decidida, sendo incabível a modificação do acórdão por via de embargos. Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de dezembro de 2025. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO Nº 0003017-54.2016.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de dezembro de 2025. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vinicius Rigo Bifon, em face do v. acórdão que deu provimento à apelação interposta por GEES S/A (RISA S/A), para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em 1º grau e determinar o prosseguimento da execução. O embargante alega duas omissões e uma contradição no julgado: Omissão quanto à aplicação literal do art. 921, §4º, do CPC, que, segundo ele, não exige inércia do credor para caracterização da prescrição intercorrente;Omissão quanto à alegada ausência de impulso processual entre 2018 e 2021, inclusive quanto ao não recolhimento de custas;Contradição quanto à validade da citação feita a terceiros, em desconformidade com os arts. 242 e 248, §1º, do CPC, apesar do próprio acórdão reconhecer que a constituição da relação processual apenas se consolidou com o comparecimento espontâneo do executado.ID 45005003. Em contrarrazões, a embargada sustenta que os embargos possuem nítido caráter protelatório, defendendo que: O acórdão apreciou integralmente a questão da prescrição intercorrente com base em jurisprudência consolidada do STJ; As alegações do embargante buscam rediscutir o mérito; Requer a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. ID 46724389. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em Juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Analisando os autos, verifico que os embargos não devem ser acolhidos. Quanto à alegada omissão sobre o art. 921, §4º, do CPC, não há omissão. O acórdão enfrentou diretamente a matéria da prescrição intercorrente, analisando os requisitos legais e destacando, com base em precedentes do STJ, que a inércia do exequente é elemento indispensável à sua configuração, o que não se verificou no caso concreto. A interpretação defendida pelo embargante – de aplicação automática do prazo prescricional sem considerar a conduta do exequente – contraria a jurisprudência dominante. A suposta omissão relativa ao impulso processual entre 2018 e 2021 Também não procede. O v. acórdão consignou expressamente que a parte
22/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO:WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO OAB/SP 136.272 EMBARGADA: RISA S/A (GEES S/A) ADVOGADOS:ERIEL CORRÊA ROCHA OAB/MA Nº 21.101 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Vinicius Rigo Bifon contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e determinou o prosseguimento da execução promovida por RISA S/A (GEES S/A). O embargante aponta: (i) omissão quanto à literalidade do art. 921, §4º, do CPC; (ii) omissão quanto à suposta inércia processual entre 2018 e 2021; e (iii) contradição quanto à validade da citação realizada a terceiros. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido, no que tange: (i) à necessidade de inércia do exequente para configuração da prescrição intercorrente; (ii) à alegada ausência de impulso processual e recolhimento de custas entre 2018 e 2021; e (iii) à validade da citação recebida por terceiros, posteriormente convalidada por comparecimento espontâneo do executado. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou de forma expressa a matéria relativa à prescrição intercorrente, destacando a necessidade da inércia do exequente, conforme jurisprudência do STJ, não havendo omissão. A alegação de ausência de impulso processual entre 2018 e 2021 foi afastada, pois consta nos autos que a exequente diligenciou, promoveu averbação, requereu buscas e recolheu custas quando intimada. Não há contradição quanto à citação, pois o comparecimento espontâneo do executado supriu eventual vício, conforme art. 239, §1º, do CPC. Verificado o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito, reconhece-se o caráter protelatório do recurso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que afasta a prescrição intercorrente com base na ausência de inércia do exequente. 2. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação recebida por terceiros. 3. Embargos de declaração utilizados com intuito protelatório autorizam a advertência quanto à multa do art. 1.026, §2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 921, §4º, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2021. ACÓRDÃO
exequente: Realizou diligências para localização do devedor; Promoveu averbação premonitória; Requereu buscas em sistemas públicos; Compareceu e recolheu custas sempre que intimada. Portanto, a omissão alegada inexiste. A contradição alegada sobre a citação também não se configura. O acórdão reconheceu que a citação foi inicialmente recebida por terceiros, mas destacou que houve posterior comparecimento espontâneo do executado, o que convalida eventuais vícios, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Não há, portanto, contradição interna no julgado, mas apenas discordância do embargante com a fundamentação adotada, o que não justifica o manejo dos embargos. Nesse contexto, observo que o ora embargante objetiva apenas rediscutir matéria amplamente debatida na decisão embargada, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que estes não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, tendo em vista que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar suposta omissão. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello). Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017. O Embargante pretende, de forma indevida, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a pretensão de reverter o julgamento desfavorável. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando a correção da omissão, contradição ou obscuridade resultar necessária modificação do julgado, o que, como demonstrado, não ocorre no presente caso. O que se vê é a mera tentativa de rediscutir a matéria já amplamente analisada e decidida, sendo incabível a modificação do acórdão por via de embargos. Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de dezembro de 2025. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO Nº 0003017-54.2016.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de dezembro de 2025. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vinicius Rigo Bifon, em face do v. acórdão que deu provimento à apelação interposta por GEES S/A (RISA S/A), para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em 1º grau e determinar o prosseguimento da execução. O embargante alega duas omissões e uma contradição no julgado: Omissão quanto à aplicação literal do art. 921, §4º, do CPC, que, segundo ele, não exige inércia do credor para caracterização da prescrição intercorrente;Omissão quanto à alegada ausência de impulso processual entre 2018 e 2021, inclusive quanto ao não recolhimento de custas;Contradição quanto à validade da citação feita a terceiros, em desconformidade com os arts. 242 e 248, §1º, do CPC, apesar do próprio acórdão reconhecer que a constituição da relação processual apenas se consolidou com o comparecimento espontâneo do executado.ID 45005003. Em contrarrazões, a embargada sustenta que os embargos possuem nítido caráter protelatório, defendendo que: O acórdão apreciou integralmente a questão da prescrição intercorrente com base em jurisprudência consolidada do STJ; As alegações do embargante buscam rediscutir o mérito; Requer a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. ID 46724389. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em Juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Analisando os autos, verifico que os embargos não devem ser acolhidos. Quanto à alegada omissão sobre o art. 921, §4º, do CPC, não há omissão. O acórdão enfrentou diretamente a matéria da prescrição intercorrente, analisando os requisitos legais e destacando, com base em precedentes do STJ, que a inércia do exequente é elemento indispensável à sua configuração, o que não se verificou no caso concreto. A interpretação defendida pelo embargante – de aplicação automática do prazo prescricional sem considerar a conduta do exequente – contraria a jurisprudência dominante. A suposta omissão relativa ao impulso processual entre 2018 e 2021 Também não procede. O v. acórdão consignou expressamente que a parte
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - OAB/SP - 136.272-A
EMBARGADO: RISA S/A ADVOGADO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - OAB/MA - 13.665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - OAB/CE - 18.970-A, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - OAB/MA - 18.502-A, EDUARDO GHERARDI - OAB/SP - 224.165-A, ERIEL CORREA ROCHA - OAB/MA - 21.101-A, NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO - OAB/SP - 358.378, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - OAB/MA - 20.491-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0003017-54.2016.8.10.0026
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - OAB/SP - 136.272-A
EMBARGADO: RISA S/A ADVOGADO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - OAB/MA - 13.665-A, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - OAB/CE - 18.970-A, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - OAB/MA - 18.502-A, EDUARDO GHERARDI - OAB/SP - 224.165-A, ERIEL CORREA ROCHA - OAB/MA - 21.101-A, NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO - OAB/SP - 358.378, SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - OAB/MA - 20.491-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0003017-54.2016.8.10.0026
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RISA S/A (GEES S/A) ADVOGADOS: ERIEL CORRÊA ROCHA OAB/MA Nº 21.101 E OUTROS
APELADO: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO OAB/SP 136.272 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – DILIGÊNCIAS CONSTANTES PARA CITAÇÃO E PENHORA – RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PELA DEMORA – RECURSO PROVIDO. 1.A prescrição intercorrente exige a inércia do credor, não se configurando quando a paralisação do feito decorre de dificuldades na localização do devedor ou de bens, alheias à vontade do exequente. 2.A adoção de medidas efetivas para citação e constrição patrimonial, como reiteradas tentativas de localização do devedor, averbação premonitória e diligências em sistemas públicos, demonstra a ausência de desídia da exequente. 3.A demora na efetivação da citação e na penhora de bens, quando atribuída à complexidade do caso e à atuação do Poder Judiciário, não pode ser imputada ao credor como causa da prescrição intercorrente. 4.Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO Nº 0003017-54.2016.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 18 a 25 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RISA S/A (GEES S/A) em face da sentença proferida pelo Magistrado Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que declarou extinta a execução de título extrajudicial movida pela apelante, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. A execução, ajuizada em 12/09/2016, tem por base uma Cédula de Produto Rural, no valor de R$ 1.638.223,06 (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e seis centavos).O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, fundamentando sua decisão no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, no art. 921, §4º, do CPC, bem como na Súmula 150 do STF. (Id.30131802) Inconformada, a apelante sustenta que sempre diligenciou pelo prosseguimento do feito, requerendo novas tentativas de citação e promovendo a averbação premonitória sobre bem de propriedade do executado. Argumenta, ainda, que não pode ser penalizada por eventual demora na tramitação do feito, imputável ao Judiciário.(Id.30131804) O apelado, em suas contrarrazões, defende a correção da sentença, destacando que o exequente não adotou medidas eficazes para impulsionar o feito, permitindo o decurso do prazo prescricional.(Id. 30131810) Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar ao mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. (Id.30484179) VOTO Adentrando ao mérito, a controvérsia discutida nos autos consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente e na responsabilidade pela paralisação do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a inércia do credor é requisito indispensável para a configuração da prescrição intercorrente. A demora na citação ou na localização de bens penhoráveis não deve ser imputada ao exequente quando houver demonstração de que ele adotou medidas efetivas para impulsionar a execução, conforme se verifica no caso dos autos. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, a prescrição intercorrente somente pode ser declarada se comprovado que a paralisação do feito ocorreu por culpa do credor. No presente caso, os autos demonstram que a apelante adotou diligências constantes para viabilizar a citação e buscar bens penhoráveis, tendo: Promovido diversas tentativas de citação, tanto por oficial de justiça quanto por via postal; Requerido a averbação premonitória sobre imóvel do executado, com o objetivo de resguardar a execução; Solicitado a realização de buscas em sistemas públicos para localização do devedor; Realizado o recolhimento das custas para novas diligências sempre que intimada. Verifico ainda que houveram 2 citações recebidas por terceiros (Geraldo Bifon id. 30131730 em 4/5/2021 e Maria da Conceição Id.30131744 em 11/5/2021), o que deveria ser interpretado como ciência do ato. A Citação foi efetivada regularmente no mesmo endereço do executado onde a oficiala havia informado em 2017 e recebida por terceiro com o mesmo sobrenome e sem qualquer objeção. Logo não há que se falar em nulidade da citação, posto que, conforme Id. 30131796 na data de 09/08/2022 o recorrido se manifestou nos autos, e ainda, validou o endereço em sua inicial e na procuração, ratificando o endereço informado pela oficiala em 2017 e pelo apelante. Além disso, conforme entendimento pacificado pelo STJ, não se pode reconhecer a prescrição quando a paralisação do processo decorre de dificuldades na localização do devedor ou de bens, e não de ato procrastinatório do credor. A propósito: "A prescrição intercorrente somente deve ser declarada se comprovado que a paralisação do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor. A demora na citação ou na localização de bens não configura inércia quando não há omissão voluntária do exequente." (STJ, REsp 1.340.553/RS) No presente caso, a apelante não permaneceu inerte, tendo atuado para viabilizar a efetivação da citação e a constrição de bens. A morosidade no andamento processual decorreu de dificuldades na localização do executado, e não de desídia do exequente. Dessa forma, a prescrição intercorrente não se configura, impondo-se a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. Com base em todo o exposto, VOTO no provimento da apelação para reformar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 18 a 25 de março de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-14-15
29/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2023, 10:15
Documento (Ofício)
11/10/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:17
Publicação
21/09/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: RISA S/A ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB 13665-MA), EDUARDO GHERARDI (OAB 224165-SP), ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES (OAB 18970-CE), ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA (OAB 18502-MA), SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 20491-MA), ERIEL CORREA ROCHA (OAB 21101-MA) OAB-MA PARTE RÉ: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, MA, 19 de setembro de 2023. SOLANGE SILVA FERREIRA Secretária Judicial/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0003017-54.2016.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 15:50
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:27
Petição (Apelação)
06/09/2023, 16:16
Publicação
16/08/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: RISA S/A
Réu: VINICIUS RIGO BIFON RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RISA S/A vs. VINICIUS RIGO BIFON Identificação do Caso: [Cédula de Produto Rural] Suma do pedido: A execução de obrigação liquida constante em título executivo que acompanha a inicial. Suma da exceção: A incidência de prescrição intercorrente. Principais ocorrências: 1. Inicial da Exceção de pré-executividade; 2. Resposta do exequente à exceção; 3. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Pretensões executivas não podem se eternizar em juízo. Execução iniciada em 12/09/2016. Nenhum ato constritivo foi realizado sobre os bens nem localizado o executado que compareceu espontaneamente ao processo apenas em Ago/2022. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (STF, Súmula, n. 150). A causa revela pretensão com prescrição em três anos (art. 206, §3º, VIII, CC). O prazo fatal já se consumou, contato da propositura da ação; seja desde a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor – art. 921, §4º, CPC. Com fundamento no art. 206, §3º, inciso VIII, Código Civil, DECLARO incidência de prescrição intercorrente e EXTINGO a execução (art. 924, inciso V, Código de Processo Civil). Sem honorários. Custas como recolhidas. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0003017-54.2016.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Produto Rural] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2023, 00:00
de pré-executividade
15/05/2023, 16:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:17
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:46
Publicação
19/12/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 00:59
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: RISA S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB 13665-MA), EDUARDO GHERARDI (OAB 224165-SP), ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES (OAB 18970-CE), ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA (OAB 18502-MA), SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 20491-MA) PARTE RÉ: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO
REQUERIDO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272-SP). FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB 13665-MA), EDUARDO GHERARDI (OAB 224165-SP), ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES (OAB 18970-CE), ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA (OAB 18502-MA), SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 20491-MA), para no prazo de 15 dias, responder à exceção de pré-executividade conforme despacho ID nº 81021028. Balsas 24/11/2022. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Diretor de Secretaria.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0003017-54.2016.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
25/11/2022, 00:00
Mero expediente
22/11/2022, 22:13
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:09
Documento (Certidão)
26/05/2022, 07:39
de Conciliação (cancelada)
26/05/2022, 07:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2022, 10:29
Publicação
28/04/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RISA S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB 13665-MA), EDUARDO GHERARDI (OAB 224165-SP), ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES (OAB 18970-CE), ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA (OAB 18502-MA), SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 20491-MA) PARTE RÉ: VINICIUS RIGO BIFON ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB 13665-MA), EDUARDO GHERARDI (OAB 224165-SP), ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES (OAB 18970-CE), ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA (OAB 18502-MA), SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 20491-MA), DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, designada para dia 20/05/2022 às 09:45 horas, que será realizada pelo Centro de Conciliação Itinerante, no Salão do Tribunal do Júri, SALA 05, no Fórum local, com endereço na AVENIDA DR. JAMILDO, S/N, BAIRRO POTOSI, BALSAS – MA. Balsas 26/04/2022. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Servidor Judicial.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0003017-54.2016.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2022, 14:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2022, 16:46
de Conciliação (designada)
25/04/2022, 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2022, 17:27
Mero expediente
07/04/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 14:56
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:55
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:11
Apensamento
20/07/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))