Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADA: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB BA 14527) APELADA: NATALIA MARIA RODRIGUES BARROS ADVOGADO: MANOEL ANTONIO XAVIER (OAB MA 4444) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Veículo zero quilômetro. Alegação de vício de fabricação. Reparo realizado pela concessionária dentro do prazo legal. Abandono da motocicleta pela consumidora. Inviabilidade de constatação de vício remanescente na perícia. Descumprimento das orientações do manual do proprietário. Violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Boa-fé objetiva. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Reforma da sentença. Pedidos julgados improcedentes. Recurso provido. I. Caso em exame 1.
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002171-83.2014.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização, condenando a fabricante à restituição do valor pago por uma motocicleta (R$6.065,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. 2. A sentença fundamentou a condenação na premissa de que o vício original do produto não teria sido sanado, considerando o estado de inoperância do bem atestado no laudo pericial. 3. A apelante alega que o veículo foi devidamente reparado em garantia no prazo legal e que a inoperância constatada na perícia decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que abandonou a motocicleta por anos, contrariando as orientações do manual do proprietário. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) se a fabricante cumpriu seu dever legal de sanar o vício no prazo de 30 dias; e (ii) se o abandono do veículo pela consumidora, em inobservância ao manual do proprietário, afasta o direito à restituição do valor pago e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A fabricante comprovou ter realizado a substituição das peças reclamadas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 18, §1º, do CDC. 6. A consumidora ajuizou a ação dias após o reparo, sem comprovar ter retornado à concessionária para relatar a persistência do vício. 7. A prova pericial, notadamente os esclarecimentos prestados em audiência de instrução, atestou que a inoperância da motocicleta decorreu de abandono prolongado (bateria descarregada e combustível deteriorado), o que inviabilizou a constatação do suposto vício original. 8. O Manual do Proprietário materializa o dever de informação do fornecedor (art. 6º, III, do CDC). O desrespeito às suas diretrizes de conservação, aliado ao abandono do bem, configura violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC e art. 422 do CC), não se desincumbindo a autora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “Comprovado o reparo do vício no prazo de 30 dias e inexistindo prova de retorno do consumidor à concessionária, o posterior abandono do bem, em desrespeito ao dever de conservação e às regras do manual do proprietário, inviabiliza a verificação da persistência do defeito e configura violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), afastando o direito à restituição do valor pago e à indenização por danos morais”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 4º, III, art. 6º, III e art. 18, §1º; CC, art. 422; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Apelação Cível: 00716819020188090032; TJ-MG - Apelação Cível: 10000212685697001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos quatorze dias do mês de abril do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais, movida contra as apeladas. A autora pleiteia na ação a rescisão do contrato de compra e venda de uma motocicleta, alegando vício oculto no motor, além da devolução em dobro do valor pago pelo veículo e indenização por danos materiais e morais. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Reitera a existência de vício oculto na motocicleta adquirida, o qual teria causado a paralisação do motor. 1.1.2 Alega que a sentença se baseou em interpretação equivocada dos fatos e do direito, desconsiderando a relação de consumo existente e a vulnerabilidade da consumidora. 1.1.3 Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da devolução em dobro do valor pago pela motocicleta. 1.2 Argumentos da apeladas 1.2.1 Defendem a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Compreendo que o presente recurso deve ser provido. Explico. Compulsando os autos, observo que o juízo de base julgou procedentes os pleitos autorais sob o fundamento de que o vício de fabricação não teria sido sanado, amparando-se no fato de que a motocicleta se encontrava inoperante no momento da realização da perícia judicial. Contudo, a análise detida do acervo probatório, em especial da prova oral colhida em audiência de instrução, revela que a premissa adotada na sentença não se sustenta. Vejamos. A controvérsia reside na alegação da autora de que o barulho no motor persistiu após o reparo realizado pela concessionária. A disciplina do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor possui o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício do produto. Apenas se o defeito não for reparado neste interregno é que nascem para o consumidor as opções de substituição do bem, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. No caso em tela, a documentação demonstra que a autora adquiriu a motocicleta em 09/01/2014 e, após reclamar de um barulho, a concessionária abriu Ordem de Serviço em 16/01/2014 (ID 42793202 p Pág. 16), realizando a substituição de componentes da embreagem (carcaça externa, rolamento e platô) em garantia. Apenas cinco dias após a abertura da ordem de serviço, em 21/01/2014, a autora ajuizou a presente demanda. Não há nos autos qualquer prova de que a consumidora tenha retornado à concessionária para relatar a ineficácia do reparo. Pelo contrário, a prova técnica produzida (ID 42793205 - Págs. 22 a 44) demonstrou a conduta desidiosa por parte da apelada em relação ao bem. Durante a audiência de instrução (ID 42793232), o perito judicial prestou esclarecimentos fundamentais para o deslinde do feito, tendo atestando categoricamente que as peças da embreagem substituídas pela concessionária eram novas. Mais do que isso, esclareceu que a motocicleta não funcionou no dia da vistoria (realizada dois anos após a compra) exclusivamente porque a bateria estava totalmente descarregada e o combustível deteriorado, em razão do longo tempo em que o veículo ficou abandonado. O perito confirmou que a autora não adotou os procedimentos de "imobilização prolongada" exigidos pelo manual do proprietário e afirmou que, caso a bateria recebesse carga, o sistema de embreagem consertado funcionaria normalmente. Constatou-se, ainda, que a motocicleta rodou 40 km após o conserto antes de ser encostada, o que denotaria que após o conserto do veículo a consumidora utilizou normalmente o bem, sem reclamações posteriores. Nesse cenário, incide a figura do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), princípio derivado da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e consolidado no Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ. Tal preceito impõe à parte que se sente lesada o dever de adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento do dano. Ademais, cumpre ressaltar que o Manual do Proprietário não constitui mero encarte ilustrativo, mas sim o instrumento pelo qual a fabricante cumpre seu dever legal de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ao fornecer as diretrizes claras para a conservação e a "imobilização prolongada" do veículo, a fornecedora transfere à consumidora o ônus de observá-las. Reforço que a relação de consumo deve ser pautada pela harmonização de interesses e pela boa-fé, conforme preceitua o art. 4º, inciso III, também do Código de Defesa Consumidor. Ao ignorar as normas técnicas de conservação descritas no manual e abandonar a motocicleta, permitindo sua deterioração, a autora violou o dever anexo de cuidado derivado da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Com essa conduta, a apelada não apenas agravou o estado do veículo, como inviabilizou a própria prova pericial, uma vez que o perito ficou impossibilitado de ligar o motor para atestar se o barulho apontado pela consumidora efetivamente persistia. O Direito não socorre aos que dormem, tampouco permite que a parte se beneficie da própria torpeza. A inoperância atual da motocicleta decorre do abandono por parte da consumidora, e não de um vício de fabricação remanescente. Por conduta da própria consumidora, agora não é possível sequer avaliar se havia ou não o vício por ela apontado, e isso milita em seu desfavor, ainda que estejamos tratando de típica relação de consumo. Cabia à autora, ainda que minimamente, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a persistência do defeito após o reparo realizado no prazo legal. Desse ônus ela não se desincumbiu, tendo, ao revés, inviabilizado o objeto da prova por sua própria inércia. Assim, comprovado que a fabricante cumpriu seu dever legal de reparo e ausente a prova da persistência do vício, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos de restituição do valor pago e de indenização por danos morais. A apelação deve ser provida. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 18. (...) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. 3.3 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4 Jurisprudência aplicável EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - COMPRA DE VEÍCULO NOVO - VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. Não restando comprovados os alegados vícios ocultos no veículo novo adquirido pelo consumidor, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000212685697001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO. GARANTIA. DEFEITOS. REPAROS. RESCISÃO CONTRATUAL. VALORES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em um primeiro momento, valoriza a preservação do negócio jurídico de consumo, oportunizando ao fornecedor prazo de trinta dias para reparar o vício noticiado, admitindo, ainda, a dilação deste prazo por convenção das partes. 2. Somente após a violação do prazo de 30 dias para o conserto estabelecido no art. 18, § 1.º, do CDC, de forma excessiva e sem qualquer justificativa plausível, surge o direito do consumidor de rescindir o contrato e de exigir a restituição imediata dos valores pagos. 3. O dano material exige comprovação sob pena de enriquecimento sem causa. 4. O dano moral precisa ser compreendido como aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, violando algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica etc. Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral, evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia a dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador. 5. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07430607520218070001 1655198, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO. HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INFRINGÊNCIA AOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E LEALDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 85 DO CPC/15. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PRECEDÊNCIA. CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E, POR FIM, VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. - Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado - A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado - Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade - Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.746.072, para fins de fixação de verba honorária, o artigo 85 do CPC/15 estabelece a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). (TJ-MG - AC: 10000210082335001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.” 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Diante da reforma da decisão, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora