Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
APELADO: TEODORO DIAS SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - OAB MA11831-A - RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº0800469-55.2021.8.10.0088
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a decisão proferida pelo Juízo de Origem, que nos autos da Ação Ordinária julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato objeto do processo, bem como CONDENAR o demandado a pagar à demandante a quantia de RS 1.023,36 (MIL E VINTE E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), referente ao dobro dos descontos, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação;b) condenar ainda pagar a parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Irresignada com a decisão, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível onde sustenta que comprovou documentalmente a regularidade da avença, motivo pelo qual, diante da inexistência de prática de ato ilícito seriam insubsistentes os pleitos indenizatórios formulados pela autora. Ao final, pugna pela reforma integral do julgado. Contrarrazões regularmente apresentadas. Sem interesse ministerial. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente. Pois bem, sem necessidade de maiores delineamentos, entendo que o Apelo merece prosperar. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo. In casu, verifico que o Banco Apelante se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela Requerente através do Contrato colacionado no ID 27994478, devidamente assinado pela parte autora e constando os seus documentos pessoais. De rigor salientar que a assinatura aposta no contrato apresentado pela Instituição Financeira é compatível com a da procuração ad judicia e o documento de identidade é o mesmo apresentado com a exordial. Dessa forma, merece reforma a sentença de base, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do Banco Requerido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora. II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. IV - Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando os termos da sentença de base, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência da reversão da sucumbência, as custas processuais e honorários advocatícios ficam a cargo da parte Requerente, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, eis que a Requerente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora