Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLEREIJANE PEREIRA ARAUJO ADVOGADOS: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade para pleitear indenização do seguro DPVAT por morte exige prova da condição de cônjuge, companheiro ou herdeiro da vítima. 2. Fotografias, registros unilaterais e documento irregular de casamento religioso não constituem prova suficiente para demonstrar união estável. 3. O reconhecimento de união estável controvertida deve ocorrer em ação própria, não podendo ser realizado incidentalmente em demanda de cobrança de seguro DPVAT. 4. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistemta. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800682-58.2022.8.10.0207
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEREIJANE PEREIRA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento de MANOEL FERREIRA CARVALHO, companheiro da autora, vítima de acidente de trânsito. Sobreveio sentença de mérito lançada ao ID 43392008, na qual o magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa da autora, entendendo não estar demonstrada de forma adequada a sua qualidade de beneficiária do seguro obrigatório. Com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 43392010), sustentando, em síntese, (i) a existência de elementos probatórios suficientes que demonstrariam a relação marital mantida entre a apelante e o falecido MANOEL FERREIRA CARVALHO, circunstância que lhe conferiria legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; (ii) que, à luz da Lei nº 6.194/1974, especialmente dos arts. 3º e 4º, bem como do art. 792 do Código Civil, o companheiro sobrevivente possui legitimidade para pleitear a indenização securitária decorrente de morte da vítima em acidente de trânsito; (iii) que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade ativa, desconsiderando documentos juntados aos autos aptos a demonstrar a convivência duradoura e pública entre a apelante e o de cujus; (iv) que a extinção prematura do processo sem análise do mérito viola os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito; e (v) ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de reconhecer a legitimidade da apelante para integrar o polo ativo da demanda e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da pretensão indenizatória. Foram apresentadas contrarrazões pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (ID 43392012), nas quais a parte apelada sustenta, em síntese, (i) a correção da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora; (ii) a inexistência de comprovação idônea da condição de companheira ou beneficiária do falecido; e (iii) requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento do recurso e pela ausência de interesse ministerial quanto ao exame do mérito da controvérsia, por tratar-se de matéria de natureza patrimonial e disponível entre particulares. Sendo o suficiente a relatar, inclua-se o feito em pauta, para julgamento. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade — notadamente os pressupostos de cabimento, legitimidade, interesse recursal e tempestividade — razão pela qual dele conheço. A matéria restringe-se a verificar se a apelante CLEREIJANE PEREIRA ARAÚJO possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente do falecimento de MANOEL FERREIRA CARVALHO, vítima de acidente de trânsito, bem como se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, merece reforma. Examinando detidamente os autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos. A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da alegada condição da apelante como companheira do falecido MANOEL FERREIRA CARVALHO, circunstância que, segundo sustenta, lhe conferiria legitimidade para pleitear o recebimento da indenização securitária prevista no âmbito do seguro obrigatório DPVAT. Com efeito, o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres — DPVAT — é disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, a qual estabelece, em seu art. 3º, inciso I: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte." No que concerne especificamente à identificação dos beneficiários da indenização no caso de morte da vítima, dispõe o art. 4º da Lei nº 6.194/1974: "Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.". Por sua vez, o art. 792 do Código Civil estabelece: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária." Extrai-se, portanto, que a legitimidade para o recebimento da indenização securitária decorrente de morte da vítima de acidente de trânsito pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e aos herdeiros legais, desde que comprovada a respectiva condição jurídica. Nesse contexto, incumbia à parte autora demonstrar, de forma idônea, a sua qualidade de beneficiária, seja na condição de cônjuge, seja na condição de companheira em união estável com o falecido. Tal encargo probatório decorre diretamente da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." No caso concreto, a apelante sustenta em suas razões recursais que manteve relação marital com o falecido por longo período, afirmando que tal circunstância estaria comprovada por documentos juntados aos autos, tais como fotografias, registros administrativos, documentos pessoais e assento de casamento religioso. Todavia, analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que os elementos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vínculo conjugal ou de união estável juridicamente reconhecida entre a autora e o falecido. Com efeito, o documento apresentado como assento de casamento religioso não se revela apto, por si só, a comprovar a existência de vínculo matrimonial, uma vez que não apresenta formalidades mínimas de validade, notadamente a assinatura de testemunhas ou elementos que permitam aferir sua regularidade e autenticidade como registro idôneo de celebração matrimonial. Ademais, os demais documentos acostados aos autos — a exemplo de fotografias do casal e registros unilaterais — constituem meros indícios de convivência, os quais, embora possam sugerir eventual relacionamento afetivo, não são suficientes para comprovar, no plano jurídico, a existência de união estável, especialmente quando tal condição é contestada pela parte adversa. Cumpre salientar que a união estável, enquanto entidade familiar reconhecida pelo ordenamento jurídico, demanda a demonstração de requisitos específicos, tais como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." O reconhecimento de tal vínculo, sobretudo quando controvertido, exige análise probatória mais aprofundada e adequada instrução processual, circunstância que, em regra, deve ser objeto de ação própria destinada à declaração ou reconhecimento de união estável, e não pode ser realizada de forma incidental e simplificada em demanda cujo objeto principal é a cobrança de indenização securitária. Assim, diante da inexistência de prova suficiente da condição de cônjuge ou companheira do falecido MANOEL FERREIRA CARVALHO, correta se mostra a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a indenização do seguro DPVAT, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civi. Ressalte-se que tal conclusão não impede eventual reconhecimento futuro da união estável em ação própria, hipótese em que, uma vez reconhecida judicialmente a condição de companheira do falecido, poderá a interessada buscar os direitos patrimoniais eventualmente decorrentes dessa condição, observadas as regras legais aplicáveis.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por CLEREIJANE PEREIRA ARAÚJO, mantendo integralmente a sentença e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator