Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Em analise ao pedido de ID. 8143746, que a parte autora alega erro no cálculo da expedição dos alvará, deixou de acolher tal alegação, pois, conforme a requerente demonstra em seu cálculos; " (20%): R$ 2.944,26 (dois mil e novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) + CONTRATUAL (30%): R$ 3.533,11 (três mil e quinhentos e trinta e três reais e onze centavos), totalizando R$ 6.477,37 (seis mil e quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), observado que a advogada da Requerente não excluiu no cálculo dos honorários contratuais, os valores referente ao honorários sucumbências, não podendo estes valores servir de base de cálculo dos honorários contratuais, pois é valores de direito pessoal do patrono, e não do autor. Assim sendo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802867-60.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MIGUEL FERREIRA SANTOS Advogado do(a) INDEFIRO o pedido formulado no ID. 8143746. Intime-se a parte Executado/Requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e parágrafos da Resolução nº. 29/2009 do TJMA, recolher o pagamento das custas finais dos presentes autos. Transcorrido o prazo acima, com resposta ou sem ela, à Secretaria Judicial para certificar se houve o recolhimento das custas finais. Considerando o teor da certidão acostada, DETERMINO: a) ocorrendo o pagamento do débito, comprovante anexado, proceder com a baixa e arquivamento do processo; b) inexistindo pagamento, encaminhem-se os autos a Contadoria, para a inclusão da parte devedora na Dívida Ativa; c) expedida a Certidão de Débito pela Contadoria Judicial, promover a baixa e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Em analise ao pedido de ID. 8143746, que a parte autora alega erro no cálculo da expedição dos alvará, deixou de acolher tal alegação, pois, conforme a requerente demonstra em seu cálculos; " (20%): R$ 2.944,26 (dois mil e novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) + CONTRATUAL (30%): R$ 3.533,11 (três mil e quinhentos e trinta e três reais e onze centavos), totalizando R$ 6.477,37 (seis mil e quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), observado que a advogada da Requerente não excluiu no cálculo dos honorários contratuais, os valores referente ao honorários sucumbências, não podendo estes valores servir de base de cálculo dos honorários contratuais, pois é valores de direito pessoal do patrono, e não do autor. Assim sendo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802867-60.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MIGUEL FERREIRA SANTOS Advogado do(a) INDEFIRO o pedido formulado no ID. 8143746. Intime-se a parte Executado/Requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e parágrafos da Resolução nº. 29/2009 do TJMA, recolher o pagamento das custas finais dos presentes autos. Transcorrido o prazo acima, com resposta ou sem ela, à Secretaria Judicial para certificar se houve o recolhimento das custas finais. Considerando o teor da certidão acostada, DETERMINO: a) ocorrendo o pagamento do débito, comprovante anexado, proceder com a baixa e arquivamento do processo; b) inexistindo pagamento, encaminhem-se os autos a Contadoria, para a inclusão da parte devedora na Dívida Ativa; c) expedida a Certidão de Débito pela Contadoria Judicial, promover a baixa e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:15
Outras Decisões
05/06/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 15:51
Remessa
02/06/2023, 15:58
Recebimento
08/03/2023, 10:05
Documento (Certidão)
08/03/2023, 10:04
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:50
Publicação
19/12/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB-MA17231, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 6.057,75 (seis mil, e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, CPF: 012.199.893-20: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0124-4, CONTA CORRENTE: 75183-9 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802867-60.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MIGUEL FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 8.480,85 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: AGÊNCIA 5493-3, CONTA CORRENTE: 0002048-6, BANCO BRADESCO S.A - MIGUEL FERREIRA SANTOS, CPF nº 013.992.643-70, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 07:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/11/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:04
Decurso de Prazo
04/11/2022, 23:37
Publicação
07/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIGUEL FERREIRA SANTOS - NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 - CPF: 012.199.893-20 (ADVOGADO)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 4 de outubro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802867-60.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
05/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:11
Documento (Certidão)
29/09/2022, 13:38
Publicação
02/09/2022, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Avenida Alphaville, 779, 1500, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802867-60.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MIGUEL FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) cite-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
01/09/2022, 00:00
Mero expediente
27/08/2022, 22:36
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIGUEL FERREIRA SANTOS Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 13 de agosto de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0802867-60.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2022, 09:54
Recebimento (competência exclusiva)
04/07/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA – 11.099-A)
Agravado: Miguel Ferreira Santos Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB MA 17.231) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, consigno o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO Nº 0802867-60.2018.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de junho de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator