Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO – OAB/MA nº 12.654-S Apelado/Apelante: COMERCIAL IPANEMA LTDA. Advogado: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR – OAB/MA nº 5.455-A Procurador de Justiça: José Henrique Marques Moreira Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA POR TERCEIRO COM SUB-ROGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação monitória fundada em cédulas de crédito comercial, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para fixar o débito em valor inferior ao inicialmente cobrado. Fato superveniente. Quitação integral da dívida por terceiro, mediante sub-rogação convencional formalizada, com anuência da devedora originária, e posterior manifestação de desinteresse do sub-rogado em assumir o polo ativo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a quitação integral da dívida por terceiro, com sub-rogação e desinteresse na sucessão processual, implica perda superveniente do objeto e extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sub-rogação transfere os direitos do credor ao terceiro pagador, sem extinguir o crédito, nos termos dos arts. 304, 346 e 347 do CC. A quitação integral da obrigação fora do processo esvazia a utilidade da ação monitória, cuja finalidade é a constituição de título executivo judicial. O desinteresse do sub-rogado em assumir a demanda impede a sucessão processual e o prosseguimento útil do feito. A superveniência do pagamento configura fato extintivo relevante, a ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. Caracteriza-se a ausência superveniente de interesse processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações prejudicadas. Processo extinto sem resolução do mérito. “Tese de julgamento:” “1. A quitação integral da dívida por terceiro, com sub-rogação regularmente formalizada, pode ensejar a perda superveniente do objeto da ação, quando ausente interesse no prosseguimento da demanda. 2. O desinteresse do sub-rogado em assumir o polo ativo inviabiliza a sucessão processual e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 493; CC, arts. 304, 346 e 347. Decisão Monocrática
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0810691-71.2017.8.10.0040 Apelante/
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e pelo COMERCIAL IPANEMA LTDA. contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada com o objetivo de constituir título executivo judicial fundado em cédulas de crédito comercial, cujo valor originário da causa foi fixado em R$ 1.014.065,34, conforme se extrai dos autos. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, fixando o débito no montante de R$ 837.823,30, com base na prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório. Irresignado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a regularidade dos encargos contratuais, a legalidade da capitalização de juros e a necessidade de reforma da sentença para prevalecerem os valores por ele apresentados. Por sua vez, a COMERCIAL IPANEMA LTDA. pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a correção da prova pericial e a existência de excesso de cobrança decorrente de anatocismo. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, sobreveio fato superveniente de extrema relevância jurídica. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A informou nos autos que a dívida objeto da ação monitória foi integralmente quitada por terceiro, qual seja, a empresa JANJA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., mediante instrumento formal de sub-rogação convencional, com anuência expressa da devedora originária, COMERCIAL IPANEMA LTDA. Posteriormente, foi juntado o respectivo instrumento de sub-rogação, o qual comprova a quitação integral da obrigação e a transferência dos direitos creditórios, suprindo a ausência documental inicialmente apontada. A parte adversa, instada a se manifestar, não se opôs à extinção do feito, limitando-se inicialmente a questionar a ausência de comprovação documental, posteriormente sanada, conforme petição constante dos autos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos dos arts. 304, 346 e 347 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao terceiro pagador os direitos do credor originário, não implicando, por si só, extinção do crédito, mas sua substituição subjetiva. Todavia, no caso concreto, o terceiro sub-rogado manifestou desinteresse em assumir o polo ativo da presente demanda, optando por exercer seus direitos no âmbito da recuperação judicial da devedora. Tal circunstância, aliada à quitação integral da obrigação e à ausência de oposição das partes originárias, evidencia o esvaziamento da utilidade da tutela jurisdicional pretendida nesta ação monitória. Com efeito, a finalidade precípua da ação monitória consiste na constituição de título executivo judicial para cobrança do crédito, finalidade esta que restou integralmente satisfeita fora do âmbito jurisdicional, por meio de pagamento realizado por terceiro, com sub-rogação regularmente formalizada nos termos dos arts. 304, 346 e 347 do Código Civil. A superveniência desse fato impõe a incidência do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador deve considerar, no momento da decisão, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influenciem o julgamento da causa. De igual modo, o art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência superveniente de interesse processual, o que se configura, de forma inequívoca, quando a tutela jurisdicional se torna desnecessária ou inútil. Embora, em tese, fosse possível a sucessão processual pelo sub-rogado, a sua expressa opção por não prosseguir na demanda inviabiliza o regular desenvolvimento do feito, tornando desnecessário o exame do mérito recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a perda superveniente do objeto da demanda, em razão da satisfação da obrigação, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, entendimento que se coaduna com a lógica instrumental do processo civil contemporâneo. Destarte, verificada a quitação integral da dívida e inexistindo controvérsia remanescente a ser dirimida, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da lide.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil, DECLARO a perda superveniente do objeto dos recursos de apelação interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e COMERCIAL IPANEMA LTDA., e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADOS OS APELOS e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Deixo de proceder à majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal, tendo em vista a natureza da extinção e a ausência de resistência relevante após a comprovação do fato extintivo superveniente. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora