Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogado do(a)
REU: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO Nº 0805589-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Promovido: LEONARDO BARROSO COUTINHO e outros Advogado do(a)
Cuida-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em face de LEONARDO BARROSO COUTINHO e outros, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Publico Estadual de ID. 156780059. Sendo assim determino que seja oficiado ao atual gestor do fundo de previdência do Município de Caxias, bem como ao Coordenado-Geral de Auditoria Atuária do Ministério da Previdência, a relação de todos os débitos do Município de Caxias nos períodos de 2013 até 2016, pelo não repasse das contribuições previdenciárias, patronal e de servidores, incluindo eventuais parcelamentos, de forma a verificar o montante exato do prejuízo suportado pelo patrimônio público, para fins de ressarcimento integral. Assim, com fulcro no art. 2º da Portaria Conjunta nº 30/2022 – TJMA/CGJ/ESMAM, a qual alterou a redação do inciso II do art. 4º da Portaria Conjunta nº 20/2022, determino a suspensão dos presentes autos, considerando que: “Art. 4º […] II – quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade.” (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 30/2022 – TJMA/CGJ/ESMAM) À vista disso, impende reconhecer a suspensão da marcha processual até o cumprimento da diligência requisitada ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Diante do exposto SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 30/2022, até que haja o cumprimento integral da diligência requisitada, com o retorno das informações solicitadas. Cumprida a diligência, volvam-me os autos conclusos, com urgência. Cumpra-se. Oficie-se. Intime-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760