Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802337-28.2021.8.10.0069 Autor(a): J. S. D. S. e outros (4) Ré(u): M. D. A. -. M. S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por J. S. D. S., A. C. A. P., F. D. F. S., F. D. S. D. O. e V. F. B. em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, todos devidamente qualificados. Os autores alegam, em síntese, que são servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Agentes de Endemias, aprovados em concurso público, tendo sido empossados regularmente em 02 de setembro de 2015, e que, embora admitidos na condição de servidores estatutários, o Município Réu não está pagando o adicional por tempo de serviço previsto no art. 103 da Lei Municipal nº 006/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araioses/MA). Sustentam que o referido Estatuto determina o incremento de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos por ano de efetivo exercício no serviço público, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo que a concessão do adicional é automática e independe de requerimento. Pleiteiam, ainda, o direito à percepção do Piso Salarial no valor de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), estabelecido pela Lei Federal nº 13.708/2018, o pagamento do 13º salário do ano de 2020, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo de 40% (quarenta por cento) em razão da pandemia de COVID-19, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a obrigação do Município Réu em repassar as contribuições previdenciárias dos autores ao INSS. Com a inicial, juntaram documentos comprobatórios de sua condição funcional, cópias de portarias de nomeação, contracheques e cópia do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 59440298), com base no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda a concessão de antecipação de tutela que tenha por objeto a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Devidamente citado, o Município Réu apresentou contestação (ID 64681296), argumentando, em síntese, que: a) não cabe o pagamento de quinquênio a Agente Comunitário de Saúde, por ausência de previsão legal, uma vez que a Lei Complementar nº 02/2016 (Plano de Cargos, Carreira de Salários - PCCR dos Agentes Comunitários de Saúde de Araioses), lei posterior à Lei nº 02/2014, não prevê o recebimento do adicional; b) não cabe o pagamento de incentivo financeiro adicional a Agente Comunitário de Saúde, uma vez que, embora a Portaria nº 3270/2019 do Ministério da Saúde preveja o incentivo financeiro, tal norma necessita de regulamentação específica no âmbito municipal. As partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir mais alguma prova, tendo a parte autora manifestado que não possui mais provas a serem produzidas (ID 136422550), enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Diante da ausência de questões preliminares e de pendências processuais, passo ao julgamento de mérito. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria versada nos autos é estritamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A controvérsia central do presente caso reside em saber se os autores, na condição de Agentes de Endemias do Município de Araioses/MA, têm direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 103 da Lei Municipal nº 006/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), bem como às demais verbas pleiteadas. Do adicional por tempo de serviço Os autores sustentam que têm direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, conforme previsto no art. 103 da Lei Municipal nº 006/2008. Por sua vez, o Município Réu alega que tal adicional não se aplica aos Agentes de Endemias, uma vez que a Lei Complementar nº 02/2016 (PCCR dos Agentes Comunitários de Saúde) não prevê tal benefício. O art. 103 da Lei Municipal nº 006/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araioses/MA) dispõe: "Art. 103. O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 05% (cinco por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo de todos os servidores. § 1º. A concessão do adicional de que trata este artigo é automática e independe de requerimento do servidor. § 2º. O servidora fará jus ao adicional a partir do dia imediato em que completar o tempo de serviço exigido. § 3º. O Adicional por Tempo de Serviço incorpora-se aos vencimentos do servidor a cada quinquênio, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento)." Uma leitura atenta do dispositivo legal acima transcrito revela que houve um equívoco na compreensão da norma pelas partes. Apesar de o caput do art. 103 mencionar que o adicional é devido "à razão de 05% (cinco por cento) por ano de efetivo exercício", o § 3º claramente estabelece que o adicional "incorpora-se aos vencimentos do servidor a cada quinquênio". Portanto, a interpretação correta da norma é que o adicional de 5% é devido a cada cinco anos de efetivo exercício (quinquênio), e não a cada ano, como sustentam os autores. Essa interpretação está em consonância com a prática administrativa comum no serviço público brasileiro, onde o adicional por tempo de serviço é geralmente concedido a cada período de cinco anos (quinquênio). Quanto à aplicabilidade desse adicional aos Agentes de Endemias, entendo que assiste razão aos autores. O caput do art. 103 da Lei Municipal nº 006/2008 é claro ao dispor que o adicional por tempo de serviço é devido a "todos os servidores" com cargo efetivo, sem fazer qualquer distinção ou exceção. O argumento do Município Réu de que a Lei Complementar nº 02/2016 (PCCR dos Agentes Comunitários de Saúde) não prevê tal adicional não se sustenta, pois o silêncio dessa lei específica não tem o condão de revogar ou afastar a aplicação da norma geral contida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que, salvo disposição expressa em contrário, as vantagens e benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos são aplicáveis a todos os servidores públicos estatutários do respectivo ente federativo. No caso em tela, não havendo disposição expressa na Lei Complementar nº 02/2016 excluindo os Agentes de Endemias da percepção do adicional por tempo de serviço, deve prevalecer a regra geral estabelecida no art. 103 da Lei Municipal nº 006/2008. Ademais, o § 1º do art. 103 estabelece que a concessão do adicional é automática e independe de requerimento do servidor, o que reforça a obrigação do Município Réu em implementar tal vantagem aos autores, desde que cumpridos os requisitos legais. Portanto, reconheço o direito dos autores ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 103 da Lei Municipal nº 006/2008, à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público. Considerando que os autores foram empossados em 02/09/2015, completaram o primeiro quinquênio em 02/09/2020, fazendo jus, a partir desta data, ao adicional de 5% sobre o vencimento base, conforme previsto no § 2º do art. 103 da Lei Municipal nº 006/2008. Do piso salarial nacional dos Agentes de Endemias Os autores pleiteiam o direito à percepção do Piso Salarial no valor de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), estabelecido pela Lei Federal nº 13.708/2018, que alterou a Lei nº 11.350/2006. De fato, a Lei Federal nº 13.708/2018 estabeleceu, em seu art. 1º, que alterou o § 1º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o em R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais a partir de 1º de janeiro de 2021. Sobre esse tema, é importante destacar que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 672, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.708/2018 e determinou que os entes federativos devem observar o piso salarial nacional estabelecido para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Ademais, a Portaria nº 3.278/2020 do Ministério da Saúde fixou o valor do incentivo financeiro federal em R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) por Agente de Combate às Endemias a cada mês do ano de 2021. Portanto, reconheço o direito dos autores à percepção do piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.708/2018, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância desse piso pelo Município Réu. Do décimo terceiro salário do ano de 2020 Os autores alegam que o Município Réu não pagou o 13º salário do ano de 2020, em violação à norma do § 3º do art. 39 da Constituição Federal. O § 3º do art. 39 da Constituição Federal estende aos servidores públicos ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, VIII, que prevê o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral. Trata-se, portanto, de direito constitucionalmente assegurado a todos os servidores públicos, não podendo o Município Réu se eximir de tal obrigação. Como o Município Réu não comprovou o pagamento do 13º salário do ano de 2020 aos autores, reconheço o direito dos mesmos a tal verba, correspondente a uma remuneração mensal por autor. Do adicional de insalubridade em grau máximo Os autores pleiteiam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo de 40% (quarenta por cento) em razão da pandemia de COVID-19, alegando agravamento das condições insalubres de exercício das funções laborais e omissão do Município Réu em fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sobre esse pedido, entendo que não assiste razão aos autores. A fixação do grau de insalubridade deve ser feita com base em laudo técnico pericial que ateste as condições de trabalho, não podendo ser presumida ou arbitrada pelo Poder Judiciário sem a devida comprovação técnica. No caso em tela, não há nos autos laudo técnico pericial que comprove que as atividades desempenhadas pelos autores durante a pandemia de COVID-19 ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Além disso, a Lei Federal nº 14.023/2020, que dispõe sobre a classificação dos serviços essenciais durante a pandemia, não estabeleceu qualquer majoração automática do adicional de insalubridade para os profissionais da saúde, limitando-se a considerá-los como atividades essenciais. Portanto, indefiro o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo de 40% (quarenta por cento). Do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) Os autores pleiteiam a condenação do Município Réu ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como óculos ou protetor ocular, protetor facial ou face shield, máscara cirúrgica e máscaras N95, FFP2 ou equivalente, capote impermeável, avental descartável e de maior gramatura, luvas de procedimento, gorro e álcool gel 70% para higiene das mãos. A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.595/2018, estabelece em seu art. 14, parágrafo único, que "Caberá ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da forma de cumprimento das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, observadas as especificidades locais". Ademais, a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelos empregadores aos trabalhadores, sendo aplicável também à Administração Pública. Portanto, reconheço o direito dos autores ao fornecimento, pelo Município Réu, dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao desempenho seguro de suas funções, conforme as normas técnicas e sanitárias vigentes. Do repasse das contribuições previdenciárias ao INSS Por fim, os autores pleiteiam a condenação do Município Réu na obrigação de fazer consistente em repassar os valores descontados referentes às contribuições previdenciárias dos autores ao INSS, bem como a comprovar os integrais repasses desde a admissão. Quanto a este pedido, verifico questão preliminar que merece apreciação. Os autores carecem de legitimidade ativa para pleitear o cumprimento da obrigação de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, pois se trata de relação jurídica estabelecida entre o ente municipal e a autarquia previdenciária federal. A legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias pertence ao INSS, que é o credor da relação jurídico-tributária, sendo o responsável por fiscalizar e cobrar eventuais valores não recolhidos pelo Município Réu. O servidor público, embora tenha interesse indireto no regular recolhimento das contribuições, não possui legitimidade para, em nome próprio, exigir que o Município realize os repasses ao INSS, pois tal relação jurídica envolve terceiro (INSS) que não faz parte da presente demanda. Ademais, o eventual prejuízo sofrido pelo servidor em razão do não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo ente municipal não impede a concessão de benefícios previdenciários, conforme entendimento consolidado do STJ no sentido de que o não recolhimento das contribuições pelo empregador não prejudica o direito do segurado. Portanto, reconheço a ilegitimidade ativa dos autores para o pedido de obrigação de fazer consistente no repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) RECONHECER o direito dos autores ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 103 da Lei Municipal nº 006/2008, à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público, e CONDENAR o Município Réu a implementar tal adicional na folha de pagamento dos autores, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a partir de 02/09/2020, data em que completaram o primeiro quinquênio, bem como a pagar as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE. B) RECONHECER o direito dos autores à percepção do piso salarial no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.708/2018, e CONDENAR o Município Réu a implementar tal piso na folha de pagamento dos autores, bem como a pagar as diferenças salariais decorrentes da não observância desse piso, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE. C) RECONHECER o direito dos autores ao 13º salário do ano de 2020 e CONDENAR o Município Réu a pagar tal verba, correspondente a uma remuneração mensal por autor, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE. D) RECONHECER o direito dos autores ao fornecimento, pelo Município Réu, dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao desempenho seguro de suas funções, conforme as normas técnicas e sanitárias vigentes, e CONDENAR o Município Réu a fornecer tais equipamentos. Condeno o Município Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 26/06/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses