Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Proc. n. 0012431-34.2016.8.10.0040 Promovente: ALESANDRO GOMES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR (OAB 12247-MA) Promovido:Marcelo Testa Baldochi SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ALESANDRO GOMES DOS REIS em face de MARCELO TESTA BALDOCHI. Na certidão na página 7 do ID 49647889, certificou-se que não foi possível citar o réu no endereço indicado no mandado. A parte autora indicou um novo endereço do requerido (página 10 do ID 49647889). Na página 16 do ID 49647889, o oficial de justiça consignou que não logrou êxito em localizar o demandado. No ID 77618959, o postulante pediu a citação do réu por hora certa. No despacho de ID 80873659, determinou-se a expedição de novo mandado de citação. Na certidão de ID 86478685, certificou-se que não foi possível citar o réu no endereço indicado no mandado. Na manifestação de ID 101857568, a parte autora pediu a citação do réu por WhatsApp, a qual foi deferida pelo Juízo (despacho de ID 108391331). Na certidão de ID 114226808, o oficial de justiça consignou que não logrou êxito em citar o requerido. Por meio do ato ordinatório de ID 119868905, intimou-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 114226808. Certificou-se nos autos que o prazo expirou sem manifestação da parte requerente (ID 128695711). Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora, intimada, não promoveu andamento ao feito. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tem-se, portanto, o abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, diante da inércia da parte autora. Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas recolhidas com a inicial. Sem honorários, haja vista a ausência de apresentação de contestação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível