Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008717-38.2006.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: RITA DE CASSIA PINTO FERNANDES, DORIS MARY ALBUQUERQUE SOUZA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARVALHO, EMILIA AGOSTINHA ROCHA DO NASCIMENTO, MARIA DO ROSARIO MEDEIROS DA SILVA, MARINA DA SILVA, RAIMUNDA NEVES DE SOUZA, IJOUBER ANDRADE DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO ALVES SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: NUBIA MACEDO SOUSA - MA6916, SANDRA GONCALVES MACEDO - MA5414-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RITA DE CASSIA PINTO FERNANDES E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO. Aduzem os requerentes, servidores públicos estatutários investidos no cargo de auxiliar de serviços gerais, que laboram em condições de insalubridade, em virtude da utilização diária de produtos químicos na execução de suas atividades de limpeza. Outrossim, alegam que despendem considerável dispêndio energético no preparo da merenda escolar, em razão da operação de fogão industrial e do manuseio de utensílios de grande porte, demandando significativo esforço físico, o que teria culminado na ocorrência de sinistros laborais. Em outro ponto, as demandantes suscitam prejuízos financeiros decorrentes da implementação de diversos planos econômicos governamentais, notadamente os denominados "Plano Bresser" e "Plano Verão", culminando com os impactos do "Plano Real", instituído pela Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, que estabeleceu a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Nesse sentido, discorrem sobre o teor do art. 22 da referida Lei nº 8.880/1994, o qual previu que o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, seria dividido pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia de cada um desses meses. Asseveram que a referida conversão foi realizada de maneira equivocada, ocasionando uma significativa redução remuneratória na ordem de 11,98% nos vencimentos das autoras, em flagrante violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, sendo, portanto, devida a incorporação da diferença relativa à conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor.
Diante do exposto, pleiteiam a procedência da presente demanda, para que seja o ente público requerido condenado a: a) Efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre os vencimentos das requerentes, em função do exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais, bem como o pagamento retroativo de todo o período laboral em que as mesmas estiveram expostas a condições insalubres; b) Incorporar o percentual de 11,98% aos vencimentos das autoras, referente à conversão do Cruzeiro Real para URV e, posteriormente, para o Real, a partir de abril de 1994, acrescido de juros e correção monetária, e a indenização por danos morais e materiais (sic) suportados. Em sede de contestação (ID 70785310 – págs. 8 a 25), o Estado manifesta sua discordância com os termos da peça inaugural, pugnando pela total improcedência da ação. Em ato subsequente, a parte autora apresentou sua réplica (ID 70785311 – págs. 6 a 10), refutando os argumentos defensivos. Consta, ainda, parecer ministerial (ID 70785311 – págs. 14 a 15). Em despacho saneador (ID 70785311 – pág. 18), foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial, depoimento testemunhal e oitiva das partes (ID 70785311 – pág. 21). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 70785311 – pág. 49), a qual foi devidamente realizada (ID 70785312 – pág. 21). Após a audiência, o Ministério Público opinou pela apresentação de alegações finais pelas partes (ID 70785312 – págs. 35 a 36). Em face do decurso do prazo sem manifestação da parte autora, o juízo determinou sua intimação para que informasse seu interesse no prosseguimento do feito (ID 70785313 – pág. 2), oportunidade em que os requerentes ratificaram os pedidos iniciais. Posteriormente, as partes foram novamente intimadas para apresentação de alegações finais (ID 70785313 – pág. 8), tendo a parte autora permanecido silente (ID 70785313 – pág. 11), enquanto o ente público reiterou o pedido de improcedência dos pleitos autorais (ID 70785313 – págs. 15 a 22)." Era o que interessava relatar, passo a decidir. Inicialmente, defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto inexiste, até o momento, elementos nos autos que infirmem a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos. Seguindo as matérias de defesa, passo à análise do mérito no que se refere ao direito ao adicional de insalubridade. Assim, cumpre salientar que a Lei nº 6.107/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, prevê, em seu art. 99, caput, o direito à percepção de adicional de insalubridade, desde que a atividade exercida pelo servidor se desenvolva em condições que, por sua natureza, métodos de trabalho ou circunstâncias, exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas específicas. Referido adicional, contudo, não é devido de forma automática, sendo imprescindível a comprovação da condição insalubre por meio de laudo técnico, geralmente elaborado por perícia médica oficial, nos termos da referida aplicável. Tal exigência decorre do caráter técnico da avaliação, que demanda análise especializada quanto ao ambiente e às condições laborais do servidor. No caso dos autos, verifica-se a ausência de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que as autoras exerciam suas atividades em ambiente insalubre ou que estivessem expostas a agentes físicos, químicos ou biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação vigente. Não foi juntado laudo técnico, parecer médico ou qualquer outro documento hábil a comprovar a alegada insalubridade no exercício das funções. Dessa forma, não há como acolher o pedido de concessão do adicional de insalubridade, por ausência de prova mínima da condição ensejadora do direito vindicado, incumbindo à parte autora o ônus da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão, portanto, carece de respaldo probatório, razão pela qual deve ser indeferida. No que tange ao pedido de indenização por danos morais e/ou “físicos”, sob o argumento de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade pela via administrativa teria causado prejuízos extrapatrimoniais às autoras, não há como acolher a pretensão. Isso porque a não concessão administrativa do referido adicional, por si só, não configura ato ilícito indenizável, tampouco se mostra apta a ensejar violação aos direitos da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Trata-se de controvérsia eminentemente de natureza patrimonial e administrativa, que deve ser resolvida nos limites da legalidade e da competência do ente público para análise dos requisitos legais do benefício. Ademais, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores tem reconhecido que a mera negativa administrativa de pagamento de verbas supostamente devidas não configura, por si só, ato ilícito ensejador de reparação por dano moral, especialmente quando inexistente conduta abusiva, arbitrária ou dolosa por parte da Administração Pública. Ausente qualquer demonstração de que o ente público tenha agido com má-fé, excesso de poder ou desvio de finalidade, não se pode atribuir à sua conduta o dever de indenizar. Portanto, carece de respaldo jurídico o pleito de reparação por danos morais ou físicos, razão pela qual também deve ser rejeitado. No que se refere à reparação das perdas remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de moeda, observo que a questão é unicamente de direito. Assim, quanto à prescrição, arguida pelo ente público, não merece acolhida, eis que, em sendo as prestações pecuniárias de cunho remuneratório, de trato sucessivo, não cabe a sua invocação, devendo ser considerada prescritas apenas as prestações vencidas no prazo quinquenal anterior à propositura da ação. Porquanto, por se tratar de relações de prestação continuada ou de trato sucessivo, sua ocorrência não gera a extinção do processo, na medida em que não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. Vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957392 MT 2021/0054143-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).” (grifei). Destarte, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, rejeito a arguição de prescrição. Considerando a data da propositura da presente ação, 15 de maio de 2006, pronuncio a prescrição quinquenal unicamente das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, em observância ao enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à tese de ausência do direito à conversão no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), impende destacar que tal índice, conforme orientação jurisprudencial pacífica, restringe-se aos servidores do Poder Judiciário. Consequentemente, no caso sub judice, o percentual concernente à diferença remuneratória decorrente da conversão da moeda em URV deverá ser precisamente apurado em fase de liquidação de sentença, atentando-se para legislação superveniente que tenha promovido a reestruturação da carreira dos autores. Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 37, X, E 84, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. DIREITO AO PERCENTUAL DE 11,98% OU A ÍNDICE DECORRENTE DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO RESULTANTE DE EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA N. 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. No julgamento do Tema n. 5 da sistemática de repercussão geral ( RE 561.836, ministro Luiz Fux), esta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o direito ao percentual de 11,98% ou ao índice decorrente do processo de liquidação, para fins de recomposição da remuneração de servidor público, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV, não representa aumento, mas reconhecimento de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação a quem recebe vencimentos antes do término do mês trabalhado, tal como acontece no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, por força do art. 168 da Carta da Republica. 3. É também cabível a recomposição remuneratória quando identificada pelo Tribunal a quo ocorrência de decréscimo nos estipêndios de servidor do Poder Executivo local – como no presente caso. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1416878 RJ, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023).” (grifei). No que concerne à tese defensiva do ente público, a qual pugna pela desconsideração da data do efetivo pagamento para fins de conversão, adotando-se, em contrapartida, o valor do equivalente em URV do último dia do mês de competência, tal argumento encontra-se superado pela jurisprudência pátria. A data do efetivo pagamento dos servidores revela-se critério imprescindível para a adequada apuração da ocorrência de defasagem remuneratória e, por conseguinte, para a determinação precisa do percentual de conversão devido. Dessa forma, o percentual a ser aplicado aos requerentes, a título de conversão em URV, em estrita observância ao disposto na Lei nº 8.880/1994, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante análise individualizada de cada mês de competência, considerando as respectivas datas do efetivo pagamento e os correspondentes estipêndios percebidos pelos servidores. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - Não se constata afronta ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e ao art. 206 do CC, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula nº 85/STJ. III - Quanto à questão de fundo, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que (fls. 147/154 e fls. 186): "Com efeito, o critério adequado para conferir o direito de revisão ao servidor público é a data do seu pagamento no período da conversão do URV. Nesse diapasão, mostra-se imprescindível para a apuração de existência de defasagem de rendimentos, e, por conseguinte do percentual de conversão devido, a data do pagamento do servidor. Sendo assim, se o servidor, no caso concreto, não teve a conversão devida de URV, independente de não estar abrangido pelo disposto no art. 168, da CRFB, terá direito à revisão, com a adequada conversão do índice do URV. (...) Sendo assim, não apenas a data do efetivo pagamento da conversão pode acarretar na inadequação, mas erros aritméticos na aplicação do próprio índice, o que somente poderá ser verificado por prova técnica específica de cada categoria". IV - No presente caso, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1691100 RJ 2017/0197622-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018). (grifei). Em relação à alegação de inexistência de redução remuneratória, tal tese não prospera. Conforme reiteradamente constatado em demandas análogas, mediante a produção de prova pericial contábil judicial, restaram comprovadas as efetivas perdas salariais decorrentes da conversão monetária. Relativamente à suscitada compensação, cumpre asseverar que, ainda que leis posteriores tenham instituído reajustes remuneratórios, tais parcelas possuem natureza jurídica diversa da recomposição da perda salarial originada pela conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV. Destarte, revela-se inviável a compensação entre a referida perda e os aumentos concedidos por leis supervenientes, porquanto estes últimos não representam um acréscimo real nos vencimentos dos servidores, mas sim o reconhecimento da ocorrência de um decréscimo patrimonial no momento da conversão da moeda. Admite-se, contudo, a fixação de um limite temporal para a restituição dos valores indevidamente suprimidos. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou: “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DA MOEDA. PERCENTUAL DE 11,98% -UNIDADE REAL DE VALOR - URV. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RECOMPOSIÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV. RECONHECIMENTO. PERCENTUAL QUE MERECE SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I -Os servidores do Poder Executivo Estadual, independente da época em que ingressaram nos quadros do serviço público, e, que não tiveram seus vencimentos (ou os vencimentos do cargo que vieram a exercer) adimplidos no último dia do mês do período abrangido pela conversão, têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. Matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min. Rel. Felix Fischer). II - Em que pese seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal quando houver reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. III - Assim, no caso dos autos, em havendo reestruturação com a edição de Lei que trate dessa matéria de forma específica, e, em tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda, e não a mera recomposição salarial ordinária, em que o ente público tem que realizar, a bem da conservação do poder de compra de seus agentes, é cabível a limitação temporal do pagamento das referidas perdas decorrentes da URV, com o termo ad quem a partir da edição dessa lei. IV - Apelo conhecido e provida parcialmente, para que o percentual referente a diferença remuneratória oriunda da URV seja apurado em sede de liquidação de sentença, considerando a absorção dos valores realizados em norma que restruturou a carreira. (TJ-MA - AC: 00045921220158100001 MA 0328442019, Relator.: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00). (grifei). Quanto à incidência da recomposição da perda remuneratória, considerando a natureza jurídica salarial da Unidade Real de Valor, a qual se integra ao patrimônio remuneratório do servidor, a restituição dos valores indevidamente suprimidos deve abranger todas as verbas de idêntica natureza. Enfrentadas todas as teses necessárias ao deslinde da questão, vislumbro parcial provimento do pleito autoral, de modo que afasto o direito ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais e “físicos”. Por outro lado, reconheço o direito à recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em unidade real de valor (URV).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a proceder com a recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em unidade real de valor (URV), cujo índice deve ser apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários/proventos dos autores, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), ou seja, ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva incorporação, acrescidos de correção monetária, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento e juros de mora, a contar da citação, ambos exclusivamente pela taxa Selic, conforme EC113/2021. Sem custas processuais em relação ao ente público, dada a isenção que lhe é conferida por lei. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser definido o percentual quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser reconhecido como efetivamente devido. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Para a hipótese de não interposição de apelação no prazo legal, em cumprimento ao disposto no art. 496, I, do CPC, encaminhe-se cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, via sistema, utilizando a classe judicial “Remessa Necessária Cível (199)”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública